Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEONICE LINA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803807-86.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Cleonice Lina de Sousa em face do Banco Bradesco S.A, conforme se observa na inicial. As partes apresentaram de livre e espontânea vontade acordo para dar fim a lide de forma amigável, conforme ID 91184396. O banco réu realizou o cumprimento do acordo através de depósito judicial em ID 91700576. A parte autora se manifestou requerendo a expedição de alvarás em separado, um em nome da patrona da autora "Mariana Maria Leite Holanda" no valor de R$ 700,00 reais, referente aos honorários sucumbenciais fixados em 10% na transação firmada, e outro em nome da requerente no valor de R$ 6.300,00 reais. É o relato. Decido. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e supostamente isento de vício, bem como ambas as partes foram devidamente acompanhadas pelos seus respectivos advogados. Isto posto, preenchidos os requisitos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no ID de nº 91184396, que passa a integrar a presente sentença, para que suste os devidos efeitos legais dentro da legalidade, e julgo extinto o processo com o julgamento do mérito. Uma vez homologada a transação, DETERMINO a expedição de alvará judicial: 1. Em nome da advogada da parte autora "Mariana Maria Leite Holanda, OAB PI 19.711" no valor de R$ 700,00 reais, referente aos honorários sucumbenciais fixados em 10%, conforme acordo celebrado e homologado; 2. O remanescente, R$ 6.300,00 reais, em nome da parte autora "Cleonice Lina de Sousa, CPF 923.275.083-04". Quanto ao levantamento dos valores, deverá ser realizado pessoalmente pelo(a) interessado(a), devendo comparecer à agência bancária munido(a) do alvará disponibilizado nos autos, para efetuar o saque ou realizar a transferência dos valores, conforme sua conveniência, sendo vedado à secretaria judicial determinar de ofício a liberação direta aos bancos, salvo mediante determinação judicial específica e fundamentada, nos casos em que assim se justifique. Após o trânsito em julgado e o registro da sentença, arquivem-se os autos com baixas na distribuição. Fica dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos