Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PLACIDO CACIANO DE JESUS ROSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805392-08.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Vistos etc. Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo 2º c/c com o Enunciado n. 297 da Súmula do STJ, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, ante a verossimilhança da alegação e hipossuficiência do autor, conforme dispõe o art. 6, VIII, CDC. No caso dos autos, a verossimilhança se encontra materializada nos documentos acostados junto à inicial, enquanto a hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio havido na presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor ora requerente é extremamente difícil, devendo o prestador comprovar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002065-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).
Ante o exposto, no intuito de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o réu produzir provas (contrato, comprovante de TED, DOC, etc) a fim de demonstrar a regularidade da contratação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. PICOS-PI, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:46
Outras Decisões
27/01/2026, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 11:13
Decurso de Prazo
05/06/2025, 06:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 23:10
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PLACIDO CACIANO DE JESUS ROSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, INTIMO as partes do retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular do feito. PICOS, 26 de maio de 2025. TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805392-08.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PLACIDO CACIANO DE JESUS ROSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805392-08.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Vistos etc. Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo 2º c/c com o Enunciado n. 297 da Súmula do STJ, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, ante a verossimilhança da alegação e hipossuficiência do autor, conforme dispõe o art. 6, VIII, CDC. No caso dos autos, a verossimilhança se encontra materializada nos documentos acostados junto à inicial, enquanto a hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio havido na presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor ora requerente é extremamente difícil, devendo o prestador comprovar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002065-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).
Ante o exposto, no intuito de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o réu produzir provas (contrato, comprovante de TED, DOC, etc) a fim de demonstrar a regularidade da contratação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. PICOS-PI, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:46
Outras Decisões
27/01/2026, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 11:13
Decurso de Prazo
05/06/2025, 06:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 23:10
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PLACIDO CACIANO DE JESUS ROSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, INTIMO as partes do retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular do feito. PICOS, 26 de maio de 2025. TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805392-08.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PLACIDO CACIANO DE JESUS ROSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, INTIMO as partes do retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular do feito. PICOS, 26 de maio de 2025. TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805392-08.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PLACIDO CACIANO DE JESUS ROSA Advogado(s) do reclamante: FERDINANDO BEZERRA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. O magistrado de origem fundamentou a decisão na ausência de individualização dos fatos e na não observância da Recomendação 159/2024 do CNJ, sem oportunizar a emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do feito sem resolução de mérito, sem a concessão de prazo para emenda da inicial, configura decisão-surpresa e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil determina que, caso a petição inicial apresente vícios, o magistrado deve oportunizar sua emenda, garantindo a primazia do julgamento de mérito. 4. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem prévia intimação para emenda da inicial, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme preceituam os artigos 9º e 10 do CPC. 5. A ausência de oportunidade para suprir eventuais deficiências configura decisão-surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico, tornando necessária a anulação da sentença para permitir o prosseguimento regular do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido em parte. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para a concessão de prazo para emenda da inicial e regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321 do CPC. 2. A extinção do processo sem prévia intimação da parte para sanar eventuais vícios configura decisão-surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).RELATÓRIO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805392-08.2023.8.18.0032
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PLÁCIDO CACIANO DE JESUS ROSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Na sentença, o magistrado da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “(...) Assim, a superação da ausência de especificidades concretas, claras e objetivas, e, por isso, da falta de conteúdo individualizante das circunstâncias fáticas que a diferencie da postulação em massa caracterizadora de sua condição de predatória, implicaria na alteração da causa de pedir e dos pedidos, o que, segundo o magistério jurisprudencial, é vedado, do que se conclui pela inviabilidade da exigência de emenda e impõe a extinção do processo, nesse momento.
Ante o exposto, consoante a fundamentação supra, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em atendimento ao disposto no artigo 485, inciso I c/c artigo 330, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, que, no entanto, restam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se”. Em suas razões recursais, a parte apelante alega a ausência de contrato válido que justificasse os descontos realizados em seus proventos previdenciários. Argumenta que a petição inicial continha elementos suficientes para a formação da lide, incluindo a indicação do período dos descontos, os valores retidos e a ausência de anuência contratual. Sustenta, ainda, que não houve a apresentação do contrato pela parte ré, conforme exigência do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, e que a responsabilidade objetiva da instituição financeira é reconhecida pela jurisprudência consolidada. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade dos descontos, determinar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Além disso, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Em contrarrazões, a instituição financeira apelada pugna pelo improvimento do recurso e a manutenção integral da sentença a quo. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de individualização dos fatos e não atendimento a diligências previstas na Recomendação 159/2024 do CNJ. Entretanto, o juízo a quo não oportunizou à parte autora a emendar a inicial para sanar as referidas falhas/vícios apontados. Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, por violação ao princípio da não-surpresa e diante da ausência de determinação de emenda à inicial para o atendimento das diligências que o juízo a quo entendia serem cabíveis, impõe-se a anulação da sentença. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, e DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, anulando a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular do feito com a oportunização de emenda à inicial. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PLACIDO CACIANO DE JESUS ROSA Advogado(s) do reclamante: FERDINANDO BEZERRA ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. DECISÃO-SURPRESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. O magistrado de origem fundamentou a decisão na ausência de individualização dos fatos e na não observância da Recomendação 159/2024 do CNJ, sem oportunizar a emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do feito sem resolução de mérito, sem a concessão de prazo para emenda da inicial, configura decisão-surpresa e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil determina que, caso a petição inicial apresente vícios, o magistrado deve oportunizar sua emenda, garantindo a primazia do julgamento de mérito. 4. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem prévia intimação para emenda da inicial, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme preceituam os artigos 9º e 10 do CPC. 5. A ausência de oportunidade para suprir eventuais deficiências configura decisão-surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico, tornando necessária a anulação da sentença para permitir o prosseguimento regular do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido em parte. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para a concessão de prazo para emenda da inicial e regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321 do CPC. 2. A extinção do processo sem prévia intimação da parte para sanar eventuais vícios configura decisão-surpresa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).RELATÓRIO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805392-08.2023.8.18.0032
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PLÁCIDO CACIANO DE JESUS ROSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado. Na sentença, o magistrado da causa extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “(...) Assim, a superação da ausência de especificidades concretas, claras e objetivas, e, por isso, da falta de conteúdo individualizante das circunstâncias fáticas que a diferencie da postulação em massa caracterizadora de sua condição de predatória, implicaria na alteração da causa de pedir e dos pedidos, o que, segundo o magistério jurisprudencial, é vedado, do que se conclui pela inviabilidade da exigência de emenda e impõe a extinção do processo, nesse momento.
Ante o exposto, consoante a fundamentação supra, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em atendimento ao disposto no artigo 485, inciso I c/c artigo 330, § 1º, incisos I e II do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, que, no entanto, restam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se”. Em suas razões recursais, a parte apelante alega a ausência de contrato válido que justificasse os descontos realizados em seus proventos previdenciários. Argumenta que a petição inicial continha elementos suficientes para a formação da lide, incluindo a indicação do período dos descontos, os valores retidos e a ausência de anuência contratual. Sustenta, ainda, que não houve a apresentação do contrato pela parte ré, conforme exigência do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, e que a responsabilidade objetiva da instituição financeira é reconhecida pela jurisprudência consolidada. Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade dos descontos, determinar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Além disso, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Em contrarrazões, a instituição financeira apelada pugna pelo improvimento do recurso e a manutenção integral da sentença a quo. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a apelante contra a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. No caso em análise, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de individualização dos fatos e não atendimento a diligências previstas na Recomendação 159/2024 do CNJ. Entretanto, o juízo a quo não oportunizou à parte autora a emendar a inicial para sanar as referidas falhas/vícios apontados. Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, por violação ao princípio da não-surpresa e diante da ausência de determinação de emenda à inicial para o atendimento das diligências que o juízo a quo entendia serem cabíveis, impõe-se a anulação da sentença. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, e DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, anulando a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular do feito com a oportunização de emenda à inicial. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805392-08.2023.8.18.0032.
APELANTE: PLACIDO CACIANO DE JESUS ROSA Advogado do(a)
APELANTE: FERDINANDO BEZERRA ALVES - PI15453-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)