Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELVIDIO FRANCISCO DE MOURA GONCALVES
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807490-63.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Restabelecimento] Vistos etc. HELVÍDIO FRANCISCO DE MOURA GONÇALVES propôs ação em face do INSS, visando o restabelecimento de auxílio-doença, ou, alternativamente, a concessão liminar de aposentadoria por invalidez. Inicial acompanhada de procuração e documentos (id. 50944382). O INSS foi citado e contestou a demanda arguindo que não foi constatada a incapacidade laboral, e nem mesmo a qualidade de segurado do autor (id. 52358278). Oportunamente foi realizada a prova pericial (id. 60901794), com fins de comprovação de incapacidade laboral, constatando na conclusão do laudo médico que o autor não tem condições de retornar às suas atividades laborais. O INSS requereu a declaração de incompetência deste Juízo ante a ausência de hipótese de acidente de trabalho (id. 66227431), razão pela qual foi declarada a incompetência por meio de decisão de id. 74766836. A parte autora interpôs agravo de instrumento que restou provido fixando-se a competência deste Juízo para julgamento da demanda (id. 87159261). É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, estando o feito pronto para julgamento. Não há preliminares. Passo ao mérito. A parte autora pleiteia a concessão de auxílio-doença acidentário, tendo, além deste, o pedido alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez. Conforme a disposição legal tem-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez são: I - a necessidade de ser segurado; II - cumprimento da carência; III - incapacidade para a atividade laboral e, por fim e IV - a impossibilidade de reabilitação. A condição de segurado é exigida para a concessão de aposentadoria por invalidez por imposição do art. 42 da Lei 8.213/91. No caso em apreço, a parte autora demonstrou sua condição de segurado tendo em vista que já esteve amparada pela concessão de auxílio-doença, além de ser considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que foi demonstrado através do laudo médico pericial da atual condição de saúde do segurado. Adiante nas condições para o alcance da aposentadoria tem-se a carência, onde, conforme obrigação legal, o segurado empregado deve comprovar o mínimo de 12 (doze) contribuições mensais para a aposentadoria por invalidez, o que, presumidamente, resta comprovado, ante a anterior concessão, via administrativa, do benefício de auxílio-doença. E, por fim, deve-se observar a situação de saúde do beneficiário. Tendo de comprovar a moléstia que o incapacite ao labor e se tal moléstia é permanente ou é vencível, trazendo ao beneficiário a possibilidade de retorno à atividade de trabalho. Compulsando os autos, quanto à situação de saúde do autor, registre-se que este apresentou farta documentação (atestados médicos, receituários e exames), que conclui que não possui condições de exercer atividade laborativa. Em perícia realizada por perito designado por este Juízo (id. 60901794), confirmou-se a situação precária da saúde do autor, que laborava como servente de pedreiro, e sofreu acidente de trabalho que lhe causou discopatia em relação a coluna lombar (CID10 M51.3), além de dor no ombro direito, causando redução de sua capacidade de trabalho de modo parcial e permanente em virtude de lesão na coluna, sem possibilidade de reabilitação. Frise-se que a incapacidade que resulta na inconceptibilidade de reabilitação pode ser constatada de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesões à integridade física ou mental do indivíduo. Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata. Assim, geralmente, concede-se inicialmente ao segurado o benefício por incapacidade temporária – auxílio-doença – e, posteriormente, concluindo-se pela impossibilidade de retorno à atividade laborativa, transforma-se o benefício inicial em aposentadoria por invalidez. Por esse motivo, a lei menciona o fato de que o benefício é devido, estando ou não o segurado em gozo prévio de auxílio-doença. Em relação aos critérios de avaliação da incapacidade que gera direito ao benefício, o STJ é firme no entendimento quanto à “desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação de seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial” (AgRg nos EREsp 1229147/MG. Terceira Seção. Rel. Min. Vasco Della Giustina [Desembargador Convocado do TJ/RS] Dje 30.11.2011). Conforme o entendimento da citada corte, nesses casos, prevalece o entendimento de que a idade avançada, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais sejam considerados na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; ainda que a conclusão do laudo pericial tenha sido pela incapacidade parcial para o desempenho de atividades laborais. Desta forma, acatando a perícia constante nos autos, concluo que o pleito autoral comporta deferimento. Assim, comprovados a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência, a existência de moléstia que prive a parte autora do exercício de sua atividade habitual, se faz necessária a concessão de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, diante da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, bem como CONDENAR ao pagamento das parcelas devidas a contar da data de cessação do último benefício de auxílio-doença (20/10/2023), observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios e correção monetária que devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. CONCEDO, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela final para que o INSS implante de imediato o benefício previdenciário em favor da parte autora, sob pena de multa [É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. Precedentes. (TRF1, AC 0006296-45.2011.4.01.3506/GO, Rel. Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Primeira Turma, e-DJF1 p.123 de 17/05/2013)]. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios que devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas entre o requerimento administrativo até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, bem como em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. SEM CONDENAÇÃO em custas processuais, ante isenção legal. JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos