Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: RAEL LOPES DOS SANTOS
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801376-19.2022.8.18.0073 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais]
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Rael Lopes dos Santos em face do Município de Várzea Branca — PI, alegando, em síntese, ter sido contratado em 05/01/2012 para exercer a função de gari, sem prévia aprovação em concurso público, sendo dispensado em 30/12/2020. Sustenta que recebia remuneração mensal de R$ 300,00, valor significativamente inferior ao salário mínimo nacional, sem anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), sem recebimento de décimo terceiro salário, férias e sem depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Requer, em razão da nulidade contratual, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais para o mínimo legal e dos depósitos de FGTS do período não atingido pela prescrição quinquenal, especificamente de julho de 2017 a dezembro de 2020, totalizando o valor de R$ 47.973,12 (ID 30031964). O réu foi devidamente citado para apresentar contestação (ID 33641117), contudo, permaneceu inerte, conforme certificado pela secretaria judiciária (ID 33641117). Foi decretada a revelia do Município de Várzea Branca — PI, sem a aplicação do efeito material da presunção de veracidade dos fatos, diante da indisponibilidade do interesse público, determinando-se a especificação de provas (ID 49935850). A parte autora requereu a expedição de ofícios e a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 51767817). Este juízo deferiu a expedição de ofício à Câmara Municipal de Vereadores de Várzea Branca — PI (ID 70963720), a qual, após reiteração sob advertência de crime de desobediência (ID 76210613), apresentou manifestação e documentos referentes às prestações de contas de 2013 a 2020, indicando a impossibilidade de localização dos arquivos físicos relativos ao ano de 2012 (ID 79952355). Intimado a se manifestar sobre os documentos (ID 85515765), o autor reiterou o pedido de designação de audiência de instrução para produção de prova oral (ID 91319350). Verifica-se que o Município de Várzea Branca — PI, apesar de regularmente citado por meio de sua procuradoria eletrônica cadastrada no sistema (ID 33641117), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou qualquer outra manifestação processual. Diante disso, ratifica-se a decretação de sua revelia, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil. Entretanto, por se tratar de demanda movida contra a Fazenda Pública, os efeitos materiais da revelia — quais sejam, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora — não se aplicam ao caso concreto. Com efeito, o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil expressamente afasta tais efeitos quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, categoria na qual se enquadra o patrimônio público e o interesse da administração. Desse modo, a ausência de defesa do réu não desonera a parte autora do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a existência da relação jurídica de prestação de serviços no período apontado na petição inicial. Por outro lado, cabe ressaltar que o réu revel, embora não tenha apresentado contestação tempestiva, pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 346 do Código de Processo Civil. Sendo assim, o Município de Várzea Branca — PI será intimado de todos os atos processuais subsequentes por meio de sua procuradoria, garantindo-se-lhe o direito de produzir provas contrapostas às alegações do autor, desde que intervenha tempestivamente antes da realização dos atos instrutórios, consoante o artigo 349 do mesmo diploma processual. Para orientar a atividade probatória e a futura decisão de mérito, fixam-se os seguintes pontos controvertidos de fato e de direito: a) A efetiva existência de prestação de serviços por parte do autor, Rael Lopes dos Santos, em favor do Município de Várzea Branca — PI, na função de gari, no período compreendido entre 05/01/2012 e 30/12/2020, em especial no período não atingido pela prescrição quinquenal (julho de 2017 a dezembro de 2020); b) A regularidade ou a nulidade da referida contratação, sob a ótica do artigo 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, diante da alegada ausência de prévia aprovação em concurso público; c) O valor da remuneração mensal efetivamente paga ao trabalhador e a ocorrência de pagamento em quantia inferior ao salário mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços; d) A existência de saldo de salários inadimplidos ou diferenças remuneratórias decorrentes do piso mínimo constitucional no período não prescrito; e) O direito ao recolhimento e levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 705.140, em sede de repercussão geral (Tema 191). No que tange à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I), o que consiste na demonstração do vínculo de trabalho, ainda que de natureza precária e nula, e da efetiva prestação de serviços de limpeza em favor do Município réu. Ao Município de Várzea Branca — PI, caso intervenha no feito, incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II), o que envolve a comprovação do correto pagamento das contraprestações salariais pactuadas, do respeito ao salário mínimo constitucional ou de eventual quitação das verbas pleiteadas, uma vez que a administração pública detém o dever de guarda e conservação dos documentos de pagamento e dos controles de pessoal. Ademais, os documentos apresentados pela Câmara Municipal de Vereadores (IDs 79952360, 79952366, 79952372, 79952375, 79952384, 79952386, 79952388 e 79952390) indicam a existência de folhas de pagamento e empenhos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos que fazem menção a terceirizados e servidores efetivos na área de limpeza. O cotejo desses documentos com a alegação do autor de que recebia pagamentos em mãos de forma informal demanda complementação instrutória, justificando a necessidade de dilação probatória. A prova documental produzida nos autos até o momento é relevante, mas não se mostra suficiente para demonstrar, de forma cabal, a prestação de serviços por todo o período alegado pelo requerente, especialmente diante da ausência de documentos relativos ao exercício de 2012, conforme expressamente informado pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa (ID 79952355). Ademais, a alegação de informalidade nos pagamentos e de prestação de serviços pessoal e subordinada requer esclarecimento fático que somente a prova testemunhal pode proporcionar. Nesse diário, reputa-se plenamente admissível a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, com o fim de elucidar os contornos da prestação laboral, os períodos trabalhados e a rotina de trabalho descrita na petição inicial.
Ante o exposto, designo audiência de instrução para o dia 29/07/2026, às 11:00 horas, a ser realizada na sala de audiências deste juízo. A SUA REALIZAÇÃO OCORRERÁ DE MANEIRA SEMIPRESENCIAL, COM O COMPARECIMENTO DAS PARTES AO FÓRUM, OU ATRAVÉS DE VIDEOCONFERÊNCIA. Na oportunidade, será utilizada a ferramenta de transmissão de som e imagens em tempo real indicada pelo Tribunal de Justiça, o Microsoft Teams, disponível para download gratuito no site https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams, bem como através das lojas de aplicativos de smartphones android, IOS, etc. Segue link da audiência: https://link.tjpi.jus.br/5e932d Para a viabilização do ato e regular andamento do processo, expeçam-se as seguintes determinações à secretaria: a) Intime-se a parte autora, por meio de seus advogados cadastrados no sistema PJe (ID 31477589), cientificando-a da data designada e do dever de comparecimento para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão; b) Intime-se o réu, Município de Várzea Branca — PI, por meio de sua Procuradoria Municipal habilitada nos autos, para que tome ciência da designação da audiência e, querendo, compareça ao ato instrutório; c) Fica a parte autora advertida de que deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo as testemunhas comparecerem ao ato independentemente de intimação judicial; Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato