Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANDERSON WILKER DE SOUSA
REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807044-89.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E RESPONSABILIDADE POR PROPAGANDA ENGANOSA ajuizada por ANDERSON WILKER DE SOUSA em face de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e WAS CONSÓRCIO LTDA. Na petição inicial, a parte autora narrou que, buscando adquirir veículo com entrega imediata, teria sido induzida por representante comercial das requeridas a acreditar que estava realizando negócio destinado à pronta obtenção do automóvel, mediante pagamento inicial de R$ 19.402,80. Sustentou que, somente após a contratação, verificou tratar-se de adesão a grupo de consórcio, com crédito no valor de R$ 225.234,00, parcelado em 132 prestações, diverso daquilo que afirma ter sido ajustado. A requerida EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação. Alegou que os documentos contratuais indicam expressamente a natureza de consórcio da relação jurídica, inexistindo promessa de contemplação imediata ou de entrega garantida do bem. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial. Posteriormente, o pedido de tutela de urgência foi apreciado e indeferido, conforme decisão de ID 89500677. É o breve relatório. A controvérsia instaurada nos autos envolve, em essência, a verificação da validade da manifestação de vontade da parte autora no momento da contratação, especialmente quanto à alegada ocorrência de vício de consentimento, publicidade enganosa, promessa de entrega imediata de veículo e efetiva ciência acerca da adesão a contrato de consórcio. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos comprobatórios que entende aptos a demonstrar a alegação de que desconhecia a natureza da contratação realizada. Intime-se a parte requerida, no mesmo prazo, para juntar aos autos os elementos que entende aptos a demonstrar que a parte autora possuía ciência acerca da contratação de consórcio e de suas condições. Intimações necessárias. Cumpram-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos