Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THYAGO FRANCISCO DE ANDRADE RAMEIRO
REU: MARIANA DE ARAÚJO RODRIGUES SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800328-74.2024.8.18.0131 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO(S): [Difamação]
Trata-se de queixa-crime ajuizada por Thyago Francisco de Andrade Rameiro em face de Mariana de Araújo Rodrigues, pela suposta prática do crime previsto no artigo 139 combinado com artigo 141, inciso III, ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 02/03/2024, durante reunião presencial em Centro Espírita da cidade de Pedro II, com aproximadamente dez pessoas presentes, a querelada teria difamado o querelante ao chamá-lo de "drogado", "cheirador de cocaína", "adicto" e "viciado". Segundo consta, Mariana iniciou discussão sobre vídeo gravado por sua irmã que teria vazado do grupo de WhatsApp do Centro Espírita, insinuando que alguém do grupo teria compartilhado o vídeo em outras redes. Quando o querelante mencionou que foi a própria irmã de Mariana quem enviou o vídeo no grupo, sentindo-se contrariada, a querelada teria proferido as ofensas mencionadas. Audiência preliminar realizada em 26/04/2024, restando frustrada a tentativa de composição civil. O querelante manifestou silêncio quanto à transação penal, a qual foi oferecida pelo Ministério Público e recusada pela querelada. Audiência de instrução e julgamento realizada em 17/12/2024, oportunidade em que a queixa-crime foi recebida em todos os seus termos. O Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da Lei 9.099 de 1995, recusada pela querelada. Durante a instrução processual foram ouvidos o querelante, duas testemunhas de acusação, sendo Adenilson Pereira dos Santos e Francisco Martins Rameiro, este na qualidade de informante por ser pai do querelante, bem como duas testemunhas de defesa, Vanusa Braga Galvão Carvalho e Adelina Marla Muniz Oliveira de Castro, e realizado o interrogatório da querelada. A querelada apresentou defesa escrita alegando que não proferiu as ofensas narradas na queixa, que também foi ofendida pelo querelante com as mesmas expressões, e que houve ofensas mútuas no calor da discussão, requerendo a absolvição. O Ministério Público requereu a juntada de documentação médica acerca do Transtorno do Espectro Autista mencionado pela querelada, o que foi cumprido. Em alegações finais, o querelante pugnou pela procedência da queixa com a condenação da querelada. A defesa reiterou o pedido de absolvição por ausência de provas suficientes e em razão das ofensas mútuas. O Ministério Público, atuando como fiscal da lei, opinou pela procedência da queixa-crime após reconhecer a completa imputabilidade da querelada. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Portanto, o processo está apto a receber sentença de mérito. II.1. Da Imputabilidade da Querelada Preliminarmente, cumpre analisar a questão da imputabilidade da querelada, tendo em vista que durante a audiência de instrução mencionou ser acometida de Transtorno do Espectro Autista. A documentação médica juntada aos autos atesta que a querelada é portadora de Transtorno do Espectro Autista sem comprometimento intelectual, sem ou com leves dificuldades na linguagem, classificado como Nível 1 de suporte, bem como de Fibromialgia. O laudo médico esclarece que inexistem dúvidas acerca da compreensão da ilicitude da ação e da capacidade de autodeterminação da querelada de acordo com esse entendimento, conforme previsto no artigo 26 do Código Penal. Desta forma, afasto qualquer alegação de semi-imputabilidade, reconhecendo a plena capacidade penal da querelada. II.2. Do Crime de Difamação O crime de difamação encontra-se tipificado no artigo 139 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato determinado ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. A difamação consiste na conduta de atribuir a alguém fato determinado que ofenda sua honra objetiva, ou seja, a reputação da pessoa perante a sociedade, exigindo-se necessariamente a divulgação a terceiros. O bem jurídico tutelado é a honra objetiva, que traduz o conceito que a coletividade possui sobre determinada pessoa, sua reputação perante o meio social. Para a configuração do delito, exigem-se os seguintes elementos: conduta de imputar fato determinado ofensivo, divulgação a terceiros, e dolo, consistente na vontade livre e consciente de macular a reputação alheia. A causa de aumento de pena prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal, incide quando o crime é cometido na presença de várias pessoas. II.3. Da Prova dos Autos A análise da prova oral produzida em juízo revela cenário de significativa controvérsia quanto aos fatos imputados à querelada. O querelante Thyago Francisco afirmou ter sido xingado de "adicto", "usuário de drogas" e afins pela querelada. Contudo, em seu próprio depoimento, admitiu expressamente que também se alterou no momento da discussão e devolveu os xingamentos, pois já teria saído dessa vida há um bom tempo. A testemunha Adenilson Pereira dos Santos confirmou que Mariana xingou Thyago de "drogado" e "cheirador de pó", e que Thyago retrucou as falas de Mariana. Todavia, quando questionado pela advogada de defesa, afirmou que Thyago só retrucou dizendo que Mariana bebia no bar, e que Thyago não a xingou de drogada. O informante Francisco Martins Rameiro, pai do querelante, confirmou que Mariana xingou Thyago, lembra que ela falou que Thyago era consumidor de cocaína, e que Thyago revidou as palavras. Quando perguntado pela advogada, confirmou que Thyago e Mariana se ofenderam mutuamente. A testemunha de defesa Vanusa Braga Galvão Carvalho não presenciou os fatos por estar em transe mediúnico durante a discussão, não tendo valor probatório relevante. A testemunha de defesa Adelina Marla Muniz Oliveira de Castro afirmou que Mariana estava tranquila quando iniciou a conversa, que os ânimos se exaltaram, que Thyago também estava nervoso, e que ocorreram ofensas mútuas das partes, não lembrando quem iniciou. Em interrogatório, a querelada Mariana afirmou que a acusação não é verdadeira, que não xingou Thyago de drogado, adicto e afins, que foram dois homens gritando contra ela enquanto tentava ser ouvida, e que não lembra de ter xingado Thyago. Afirmou ainda que Thyago a chamou de louca e de problemática, e que teve ofensas mútuas com Thyago. II.4. Da Atipicidade por Ofensas Mútuas A prova oral produzida em juízo, quando analisada em seu conjunto, revela de forma inconteste que houve troca recíproca de ofensas entre querelante e querelada, no contexto de discussão acalorada. O próprio querelante admitiu que devolveu os xingamentos, afirmando que a querelada também era usuária de drogas. O informante Francisco Rameiro, pai do querelante, expressamente confirmou que Thyago e Mariana se ofenderam mutuamente. A testemunha Adelina confirmou que ocorreram ofensas mútuas das partes. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que, nos crimes contra a honra, a ocorrência de ofensas recíprocas no mesmo contexto temporal afasta a tipicidade da conduta, uma vez que ambas as partes praticaram a mesma conduta reprovável de forma simultânea. Tratando-se de ofensas mútuas proferidas no calor de discussão acalorada, em ambiente restrito e entre pessoas conhecidas, não se pode atribuir a uma das partes a responsabilidade criminal exclusiva pela conduta, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da justiça. Se ambos praticaram a mesma conduta ofensiva de forma recíproca e simultânea, não há como se falar em crime unilateral de difamação, configurando-se verdadeira atipicidade da conduta. Ademais, no contexto de discussão acalorada com provocações recíprocas, resta afastado o dolo específico exigido para o crime de difamação, qual seja, o animus diffamandi, a intenção deliberada de macular a reputação alheia. As ofensas proferidas em ambiente de confronto verbal mútuo caracterizam animus retorquendi, e não intenção de difamar. II.5. Do Princípio da Intervenção Mínima e da Ultima Ratio do Direito Penal O Direito Penal rege-se pelo princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, segundo o qual a criminalização de condutas somente se justifica quando outros ramos do Direito se mostrem insuficientes para a proteção do bem jurídico tutelado.
Trata-se de princípio fundamental que orienta a aplicação do Direito Penal como último recurso do ordenamento jurídico, reservado exclusivamente para condutas de elevada lesividade social que não possam ser adequadamente sancionadas por outros meios. No caso concreto, verifica-se que a conduta imputada à querelada, ainda que moralmente reprovável, não apresenta o grau de lesividade social que justifique a intervenção do Direito Penal. Os fatos narrados configuram conflito interpessoal decorrente de discussão acalorada em ambiente privado, com ofensas recíprocas proferidas por ambas as partes no calor dos acontecimentos, circunstâncias que afastam a necessidade de criminalização da conduta. A matéria discutida nos autos afeiçoa-se com muito mais propriedade ao Direito Civil, que possui instrumentos adequados para reparação de eventuais danos morais decorrentes de ofensas à honra, sem a necessidade de estigmatização criminal das partes envolvidas. A ação cível de indenização por danos morais constitui via processual adequada e suficiente para a composição de conflitos desta natureza, permitindo a reparação proporcional dos danos sofridos, considerando as peculiaridades do caso concreto, tais como a ocorrência de ofensas mútuas e o contexto de provocação recíproca. A utilização do sistema de justiça criminal para resolver desentendimentos pessoais de baixa lesividade social contribui para a sobrecarga do Judiciário, para a banalização do Direito Penal, e para o desgaste desnecessário das relações sociais, devendo ser evitada em respeito ao princípio da ultima ratio. Portanto, ainda que se reconheça que o querelante tenha se sentido ofendido e que a conduta da querelada tenha sido reprovável do ponto de vista moral, o fato não reveste a gravidade necessária para justificar a aplicação da sanção penal, devendo eventuais pretensões ressarcitórias ser buscadas pela via adequada, qual seja, a ação cível indenizatória. II.6. Da Absolvição Diante das considerações expostas, verifica-se que o fato narrado na queixa-crime não constitui crime, por ausência de tipicidade. A ocorrência de ofensas mútuas e recíprocas, proferidas simultaneamente no contexto de discussão acalorada, afasta a configuração do crime de difamação, uma vez que ambas as partes praticaram a mesma conduta reprovável. O próprio querelante admitiu ter devolvido os xingamentos, afirmando que a querelada também era usuária de drogas, circunstância confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo. Não se trata de dúvida sobre a ocorrência do fato ou sobre a autoria, mas sim de reconhecimento de que o fato, tal como efetivamente ocorreu, não se amolda ao tipo penal previsto no artigo 139 do Código Penal, em razão das peculiaridades do caso concreto. Impõe-se, portanto, a absolvição da querelada, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, que determina a absolvição quando o fato não constituir crime. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo o mérito da presente ação para absolver Mariana de Araújo Rodrigues das condutas que lhe são imputadas, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, porque o fato não constitui crime. Sem custas processuais, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida à querelada. Consigno que eventual pretensão indenizatória decorrente dos fatos narrados nestes autos poderá ser buscada pela via adequada, qual seja, a ação cível de reparação de danos, observando-se que a absolvição criminal não impede a propositura de ação no juízo cível, nos termos do artigo 67 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. PEDRO II-PI, 27 de janeiro de 2026. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede