Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERARDA ANDRADE SANTIAGO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806377-46.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional do PASEP cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por GERARDA ANDRADE SANTIAGO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora afirma que ingressou no serviço público em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, razão pela qual se tornou beneficiária do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Sustenta que jamais realizou qualquer saque relativo à sua conta individual e que, ao se dirigir a uma agência do banco requerido para levantamento do saldo remanescente, foi surpreendida com valor que considera demasiadamente inferior ao que entende devido. Aduz que, após solicitar os extratos e microfichas da conta PASEP, constatou a existência de diversos saques que reputa indevidos, sem saber indicar sua destinação, motivo pelo qual acredita ter sido vítima de fraude ou má administração da conta pelo banco requerido. Com base nesses fatos, requer o julgamento procedente da ação, com a condenação do réu à restituição dos valores supostamente desfalcados da conta PASEP, devidamente atualizados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça (ID 8738131). Regularmente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 11679455), na qual, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa, alegou ilegitimidade passiva ad causam e requereu o chamamento da União ao feito, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em síntese, a incorreção dos cálculos apresentados pela autora, a desconsideração dos saques de rendimentos anuais e a inexistência de novos depósitos de cotas nas contas PASEP após 1988. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 11861546), rebatendo as alegações defensivas e ratificando os termos da petição inicial. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade da justiça O requerido impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora, sob o argumento de que, por se tratar de servidora pública aposentada, possuiria rendimentos suficientes para arcar com as despesas processuais. A alegação não merece acolhida. A concessão do benefício da justiça gratuita não exige a demonstração de miserabilidade extrema, bastando a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. DO MÉRITO Dos TEMAS 1150 e 1387 do STJ A controvérsia relativa às ações que versam sobre suposta falha na administração das contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP encontra-se atualmente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio de precedentes qualificados firmados sob o rito dos recursos repetitivos. No julgamento do Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil S.A. detém legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas individuais do PASEP, bem como assentou que a pretensão de ressarcimento de valores decorrente de tais alegadas falhas submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, no julgamento do Tema 1387, também sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu, de forma específica, o termo inicial do prazo prescricional aplicável às referidas pretensões, fixando a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (Tema 1387/STJ). Tais entendimentos possuem caráter vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo-se sua observância pelos órgãos do Poder Judiciário. DA PRESCRIÇÃO No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, a matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, submetido ao rito dos recursos repetitivos, cuja tese firmada é vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC. Conforme fixado pelo STJ: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” (Tema 1387/STJ) Assim, não prevalece a tese de que o prazo prescricional teria início apenas com o acesso às microfichas ou extratos, uma vez que, havendo saque integral, considera-se violado o direito no momento em que o titular recebe valor inferior ao que entende devido, em consonância com o princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil). No caso dos autos, conforme documento de id 11679468, a parte Autora realizou o saque dos valores constantes em conta individual em 30/06/2000, data em que, inequivocamente, tomou ciência do saldo contido em sua conta, devendo tal data ser considerada como marco inicial da prescrição. Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir: "A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A ciência inequívoca do desfalque se dá no momento do saque da conta PASEP, quando o titular tem acesso ao valor creditado e pode questionar sua correção"(TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.185488-1/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 07/08/2025). Considerando-se, portanto, o marco inicial da prescrição em 30/06/2000 (data do saque por aposentadoria e, por conseguinte, da ciência inequívoca do saldo pelo Autor), e tendo a presente demanda sido ajuizada em 09/03/2020, verificou-se que transcorreu um período superior a dez anos entre o termo inicial da prescrição e o ajuizamento da ação. Dessa forma, a pretensão da Autora, seja para ressarcimento por desfalques ou para correção monetária, foi fulminada pela prescrição decenal. Quanto à perícia, após a juntada do laudo e dos subsequentes pareceres e impugnações apresentados pelas partes, nos quais foram debatidas questões relativas à metodologia dos cálculos, suposta incorreta aplicação dos índices oficiais do PASEP, extensão da perícia, alegados desfalques e eventual atualização do saldo apurado até momento posterior ao saque, verifica-se que tais insurgências restam prejudicadas diante do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Isso porque o próprio conjunto probatório pericial delimitou que a última movimentação da conta ocorreu em 30/06/2000, data tomada como marco final para eventual ciência dos fatos e exercício da pretensão reparatória. Desse modo, uma vez reconhecida a extinção do direito de ação pelo decurso do prazo prescricional, mostra-se desnecessário o enfrentamento das alegações supervenientes acerca do mérito técnico-contábil do laudo, porquanto incapazes de alterar o desfecho extintivo da demanda, nos termos do art. 487, II, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pela parte autora, nos termos da fundamentação, especialmente à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Expeça-se Alvará relativos aos honorários periciais ao expert designado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina