Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SINGLESIO PEREIRA LIMA
REU: ANTONIO CARLOS MOREIRA DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800307-60.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Compra e Venda, Mora]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SINGLÉSIO PEREIRA DE LIMA em face de ANTÔNIO CARLOS MOREIRA DE ARAÚJO, ambos qualificados nos autos. O autor alega que, em meados de setembro de 2017, celebrou contrato verbal de compra e venda com o réu, tendo por objeto uma motosserra da marca Stihl, modelo MS 381/CC 300-3, pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Aduz que o comprador garantiu a obrigação mediante a emissão de duas notas promissórias. Sustenta que o réu recebeu o equipamento em perfeitas condições, usufruiu do bem, mas nunca efetuou o pagamento acordado. Relata, ainda, que após diversas cobranças, o réu devolveu um equipamento diverso e sem funcionamento, em flagrante comportamento contrário à boa-fé. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado do débito. Determinada a emenda à petição inicial para o autor comprovar a hipossuficiência financeira (ID 77661226). Intimado, o requerente apresentou manifestação acompanhada de documentos (ID 79979330 e ID 79979335). Em seguida, a decisão de ID 88562599 indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. Na oportunidade, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. O autor interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade, comunicando a interposição nos autos de origem (ID 91313420). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, uma vez que a matéria posta sob análise prescinde de dilação probatória, restando configurada a hipótese de julgamento antecipado do mérito por força do reconhecimento de questão prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição da pretensão de cobrança, cognoscível de ofício nos termos do art. 332, § 1º, e do art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, constata-se o preenchimento do requisito do contraditório prévio sobre a prejudicial de mérito, tendo em vista que a possibilidade de reconhecimento da prescrição foi expressamente consignada na decisão anterior (ID 88562599), oportunidade na qual foi assegurado às partes o direito de manifestação em estrito respeito ao art. 10 e ao art. 487, parágrafo único, do CPC, restando superado qualquer óbice ao julgamento do tema. DA PRESCRIÇÃO O cerne da presente demanda reside na pretensão do autor em cobrar do réu o valor decorrente de um contrato verbal de compra e venda de um bem móvel (motosserra) realizado em setembro de 2017, cuja garantia de pagamento estaria representada por duas notas promissórias que instruem a inicial (ID 72409401). Para a análise do prazo prescricional aplicável, cumpre verificar a natureza da relação jurídica e as vias de cobrança disponíveis. Sob a perspectiva da cobrança fundada em dívida líquida constante de instrumento público ou particular, o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil fixa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA "ACTIO NATA". PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. Controvérsia: Recurso especial da demandada impugnando o acórdão proferido na apelação cível interposta pelo demandante, que reformou a sentença proferida em ação de cobrança em que o juízo de primeiro grau reconhecera a prescrição, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento na teoria da "actio nata". 2. Ausência de preparo: Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte que não comprova o pagamento do preparo a tempo e modo, sem o amparo de justa causa, nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado, sofre a pena da deserção. Na hipótese dos autos, verificada a ausência de recolhimento tempestivo do preparo, mas tendo sido providenciado o seu pagamento em dobro, não incide o Enunciado n.º 187, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Termo inicial da prescrição: Segundo a teoria da "actio nata", conforme destacado pelo juízo de primeiro grau e reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança do credor nasce com a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. 4. Prazo de prescrição: Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, a pretensão de cobrança prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1919523 DF 2021/0030867-4, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (grifo nosso) Não obstante, a fim de conferir a máxima amplitude à defesa dos direitos do credor, cumpre examinar a pretensão sob a ótica dos títulos de crédito acostados à inicial como garantia do negócio jurídico (ID 72409401). A nota promissória constitui título de crédito dotado de eficácia executiva. Nos termos do art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável por força do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, todas as ações contra o subscritor de uma nota promissória prescrevem em 3 (três) anos a contar da data do vencimento. Inexistindo força executiva cambial em razão do decurso do prazo trienal ou por vícios formais, faculta-se ao credor o ajuizamento de ação de enriquecimento sem causa fundada na relação causal (ação cambial de enriquecimento), cujo prazo é de 3 (três) anos nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, ou, ainda, de ação de cobrança pelo rito comum ou ação monitória com esteio em prova escrita sem eficácia de título executivo, atraindo o prazo de 5 (cinco) anos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Analisando detidamente as notas promissórias colacionadas aos autos (ID 72409401), constata-se que uma delas se encontra inteiramente em branco, desprovida de assinatura do emitente, data de emissão ou indicação de valor. A segunda promissória apresenta apenas a anotação manual "14/09/2017" e a indicação "R$ 500 de entrada", grafando ainda, no campo do beneficiário, o nome escrito de forma contínua "ANTONIO CARLOS MORETIA DE ARAUJO" (ID 72409401 – Pág. 2). Faltam aos referidos documentos os requisitos essenciais de validade previstos no art. 75 da Lei Uniforme de Genebra, em especial a assinatura de próprio punho do emitente, o que lhes retira a natureza de títulos de crédito exigíveis e impede a contagem de prazo a partir de vencimento futuro. Assim sendo, a obrigação deve ser analisada a partir do fato gerador narrado na inicial: a realização do contrato verbal de compra e venda em setembro de 2017 (ID 72408533). Adotando-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil para a cobrança de dívidas fundadas em documentos (caso se considerassem os papéis de ID 72409401 como início de prova escrita), o termo inicial do prazo prescricional coincide com o nascimento da pretensão (actio nata), verificado no momento do inadimplemento da obrigação de pagamento, que se operou no próprio mês de setembro de 2017. Nessa linha de raciocínio, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos iniciou-se em setembro de 2017 e consumou-se de forma plena em setembro de 2022. Ainda que se considerasse aplicável o prazo decenal geral do art. 205 do Código Civil para as ações de cobrança fundadas estritamente em contrato verbal sem suporte documental apto, observa-se que, no presente caso, incide a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil c/c o art. 206, § 5º, inciso I, devendo ser observados os prazos especiais quando estes forem reduzidos pelo atual diploma. De qualquer sorte, fixado o inadimplemento em setembro de 2017, a propositura da presente ação de cobrança ocorreu somente em 17 de março de 2025 (ID 72408533). Conclui-se que, entre o inadimplemento contratual ocorrido em setembro de 2017 e o ajuizamento da presente demanda em março de 2025, decorreram mais de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses. Desse modo, operou-se o fenômeno da prescrição sob qualquer prisma que se analise a questão: a) pela pretensão de enriquecimento sem causa decorrente do negócio (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), cujo prazo é de 3 (três) anos; b) pela pretensão de cobrança de dívida fundada em prova escrita sem eficácia executiva (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), cujo prazo é de 5 (cinco) anos. A inércia do credor em exercer o seu direito de cobrança dentro dos prazos legalmente estipulados fulmina a pretensão de exigir judicialmente o adimplemento da obrigação. A segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais impõem a fixação de limites temporais para o exercício das pretensões em juízo, restando imperativo o reconhecimento da prescrição
no caso vertente, o que enseja a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça que DEFIRO nesta ocasião, para fins de processamento do feito, considerando os documentos apresentados no ID 72408541, ID 79979333 e ID 79979335. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não se triangularizou, não tendo sido efetuada a citação do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas BAIXAS e cautelas de estilo. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio