Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A., ODONTOPREV S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800037-36.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito/Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DE JESUS SANTOS em face de ODONTOPREV S.A. e BANCO BRADESCO S.A.. A autora, aposentada de 79 anos, alega ter sofrido desconto indevido em seus rendimentos no valor de R$ 579,86, referente a um plano odontológico que afirma jamais ter contratado. As rés foram devidamente citadas. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero intermediador do pagamento e que o desconto foi efetuado em favor de empresa distinta. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança por suposto comando da autora e a ausência de ato ilícito. A ré OdontoPrev S.A. também contestou, alegando a validade da contratação e a inexistência de danos morais. Posteriormente, a OdontoPrev apresentou proposta de acordo no valor de R$ 2.000,00 para quitação integral do objeto da ação. A parte autora manifestou sua aceitação expressa aos termos do acordo. É o Relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas. Inicialmente, confirmo o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido à parte autora, ante a comprovação de sua condição de hipossuficiência econômica. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Banco Bradesco S.A., entendo que esta não merece acolhimento. Da documentação anexada aos autos, exsurge a responsabilidade da instituição financeira em verificar a validade dos documentos e a efetiva autorização no tocante à contratação do suposto contrato junto à outra ré. O banco, ao viabilizar o desconto em conta sem a devida cautela, integra a cadeia de fornecimento e responde pelos riscos do empreendimento. Posto isto, não acolho tal preliminar. A relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se estritamente sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a autora consumidora por equiparação(art. 17 do CDC) e as rés fornecedoras de serviços. A responsabilidade das rés é objetiva e solidária, conforme o art 14 do CDC cumulado com art.13 do CDC. No presente caso, a falha na prestação do serviço é evidente, uma vez que não foi comprovada a solicitação prévia do serviço pela consumidora, configurando prática abusiva. Compulsando os autos, verifica-se que houve composição amigável entre a autora e a ré OdontoPrev S.A em relação a conduta questionada na presente ação. No que se refere ao dano material, com consequente cancelamento do contrato, constata-se que já fora restituído o dano material pelo ODONTO PREV. Em relação ao pedidos autorais formulados em relação ao BANCO BRADESCO, julgo procedente a obrigação para que a ré proceda ao cancelamento do desconto da referida conta corrente da autora. Em relação aos danos morais, não obstante a situação vivenciada pela autora, entendo que o dano cinge-se a esfera patrimonial, inexistindo violação aos direitos da personalidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado entre MARIA DE JESUS SANTOS e ODONTOPREV S.A. (IDs 85799979 e 88638651), em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil; e rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 487, I do CPC os pedidos em relação ao BANCO BRADESCO S/A para condenar na obrigação de proceder ao cancelamento do desconto questionado nessa ação. Diante da realização de transação, sem condenação em custas remanescentes e cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Expeça-se alvará do valor acordado (R$ 2.000,00) para a conta bancária indicada pela patrona da autora no ID 88638651 após a juntada do comprovante do depósito judicial. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 26 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio