Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 22 de março de 2026. MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS SARAIVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800700-58.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
27/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2026, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:01
Decurso de Prazo
17/04/2026, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 22 de março de 2026. MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS SARAIVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800700-58.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 22 de março de 2026. MARIA DO SOCORRO FERREIRA DOS SANTOS SARAIVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800700-58.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2026, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2026, 19:35
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 18:39
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:02
Publicação
30/01/2026, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800700-58.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por JOSEFA MARIA DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. A parte autora alega ser titular da unidade consumidora nº 0372794-7 e questiona faturas de energia elétrica com vencimento em fevereiro e abril de 2020, nos valores de R$ 1.114,87 e R$ 544,55, respectivamente. Sustenta que os valores são abusivos, pois sua residência possui poucos eletrodomésticos e histórico de baixo consumo. Relata, ainda, que o fornecimento de energia foi suspenso devido ao inadimplemento. Pleiteou a nulidade do débito, o religamento da energia e condenação em danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar o restabelecimento do serviço. Em contestação, a requerida afirmou que, no período de 05/2017 a 01/2020, a unidade foi faturada pelo consumo mínimo de 30 kWh/mês devido a impedimentos na coleta da leitura. Argumentou que a fatura de 02/2020 reflete o consumo acumulado de meses anteriores, apurado após a leitura real do medidor, sendo a cobrança legítima nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. O processo seguiu o rito comum, com DECISÃO pelo julgamento antecipado do mérito. É o Relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, confirmo o benefício da justiça gratuita à parte autora, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de sua hipossuficiência econômica. A lide versa sobre típica relação de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços públicos essenciais. Da análise dos documentos probantes e do histórico de consumo, verifica-se que a unidade consumidora foi faturada por longo período (maio/2017 a janeiro/2020) apenas pelo mínimo de 30 kWh, em razão de irregularidades que impediam a coleta da leitura. Constata-se que as leituras não eram realizadas mensalmente pela concessionária de forma efetiva, o que gerou um acúmulo de consumo real não faturado. Quando a leitura foi coletada em fevereiro de 2020, registrou-se o montante acumulado referente aos meses anteriores. Destarte, a recuperação de consumo é devida, visto que se refere a energia efetivamente utilizada e não paga tempestivamente pela ausência de faturamento real no período anterior. Assim, as faturas questionadas que originaram o corte de energia são legítimas, tratando-se de exercício regular de direito da concessionária a cobrança pelo serviço prestado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ele não merece acolhimento. Uma vez reconhecida a legalidade da dívida e a existência do inadimplemento, a suspensão do fornecimento de energia configura-se como exercício regular de um direito reconhecido à concessionária, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da requerida, não há nexo de causalidade nem dever de indenizar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, revogo a tutela de urgência anteriormente concedida, declarando a exigibilidade dos débitos discutidos nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI,DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:57
Improcedência
22/01/2026, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO In casu, a parte autora é consumidora dos serviços de energia elétrica referente a unidade consumidora nº 0372794-7). Alega que em fevereiro e março/2020 recebeu sua conta de energia, no valor absurdo de R$ 1.114,87 (mil cento e quatorze reais e oitenta e sete centavos) e R$ 544,55 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), referente aos períodos de consumo de 23/01/2020 a 21/02/2020 e 24/03/2020 e 24/04/2020. Ademais, houve corte de energia referente as faturas abertas. Em sede de Contestação, a parte ré afirma que durante o período de 05/2017 a 01/2020 a Unidade Consumidora em questão foi faturada por média e pelo mínimo (30 KW/mês), medidor monofásico, com códigos de irregularidade informando impedimento da coleta da leitura, consequência ao apresentado, quando a leitura foi realmente coletada em 02/2020, foi registrado um consumo acumulado referente aos meses anteriores e faturado com a real confirmação da leitura. Entendo que é o caso de julgamento antecipado do feito, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme pleito da parte autora. Resta incontroverso que ocorreu recuperação de consumo, ante a análise do histórico de consumo apresentado e das faturas apresentadas pela própria parte autora, bem como que houve corte de energia referente as faturas questionadas nessa ação Fevereiro e Março/2020. Da análise dos documentos apresentados, infere-se que as leituras de consumo do medidor são feitas de forma irregular e não mensalmente pela concessionária de energia, FATURA MARÇO/2020: assinala LEITURA ATUAL 18897 e LEITURA ANTERIOR 18897; e FATURA ABRIL/2020 LEITURA ATUAL 18897 e LEITURA ANTERIOR 18897; na fatura JULHO/2020, os mesmos referenciais de leitura. Ante o presente saneamento, ciência das partes dessa Decisão e após retornem-se os autos conclusos para julgamento. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800700-58.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO In casu, a parte autora é consumidora dos serviços de energia elétrica referente a unidade consumidora nº 0372794-7). Alega que em fevereiro e março/2020 recebeu sua conta de energia, no valor absurdo de R$ 1.114,87 (mil cento e quatorze reais e oitenta e sete centavos) e R$ 544,55 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), referente aos períodos de consumo de 23/01/2020 a 21/02/2020 e 24/03/2020 e 24/04/2020. Ademais, houve corte de energia referente as faturas abertas. Em sede de Contestação, a parte ré afirma que durante o período de 05/2017 a 01/2020 a Unidade Consumidora em questão foi faturada por média e pelo mínimo (30 KW/mês), medidor monofásico, com códigos de irregularidade informando impedimento da coleta da leitura, consequência ao apresentado, quando a leitura foi realmente coletada em 02/2020, foi registrado um consumo acumulado referente aos meses anteriores e faturado com a real confirmação da leitura. Entendo que é o caso de julgamento antecipado do feito, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme pleito da parte autora. Resta incontroverso que ocorreu recuperação de consumo, ante a análise do histórico de consumo apresentado e das faturas apresentadas pela própria parte autora, bem como que houve corte de energia referente as faturas questionadas nessa ação Fevereiro e Março/2020. Da análise dos documentos apresentados, infere-se que as leituras de consumo do medidor são feitas de forma irregular e não mensalmente pela concessionária de energia, FATURA MARÇO/2020: assinala LEITURA ATUAL 18897 e LEITURA ANTERIOR 18897; e FATURA ABRIL/2020 LEITURA ATUAL 18897 e LEITURA ANTERIOR 18897; na fatura JULHO/2020, os mesmos referenciais de leitura. Ante o presente saneamento, ciência das partes dessa Decisão e após retornem-se os autos conclusos para julgamento. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800700-58.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
15/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 08:44
Decurso de Prazo
24/09/2025, 03:28
Decurso de Prazo
20/09/2025, 09:41
Publicação
16/09/2025, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO In casu, a parte autora é consumidora dos serviços de energia elétrica referente a unidade consumidora nº 0372794-7). Alega que em fevereiro e março/2020 recebeu sua conta de energia, no valor absurdo de R$ 1.114,87 (mil cento e quatorze reais e oitenta e sete centavos) e R$ 544,55 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), referente aos períodos de consumo de 23/01/2020 a 21/02/2020 e 24/03/2020 e 24/04/2020. Ademais, houve corte de energia referente as faturas abertas. Em sede de Contestação, a parte ré afirma que durante o período de 05/2017 a 01/2020 a Unidade Consumidora em questão foi faturada por média e pelo mínimo (30 KW/mês), medidor monofásico, com códigos de irregularidade informando impedimento da coleta da leitura, consequência ao apresentado, quando a leitura foi realmente coletada em 02/2020, foi registrado um consumo acumulado referente aos meses anteriores e faturado com a real confirmação da leitura. Entendo que é o caso de julgamento antecipado do feito, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme pleito da parte autora. Resta incontroverso que ocorreu recuperação de consumo, ante a análise do histórico de consumo apresentado e das faturas apresentadas pela própria parte autora, bem como que houve corte de energia referente as faturas questionadas nessa ação Fevereiro e Março/2020. Da análise dos documentos apresentados, infere-se que as leituras de consumo do medidor são feitas de forma irregular e não mensalmente pela concessionária de energia, FATURA MARÇO/2020: assinala LEITURA ATUAL 18897 e LEITURA ANTERIOR 18897; e FATURA ABRIL/2020 LEITURA ATUAL 18897 e LEITURA ANTERIOR 18897; na fatura JULHO/2020, os mesmos referenciais de leitura. Ante o presente saneamento, ciência das partes dessa Decisão e após retornem-se os autos conclusos para julgamento. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800700-58.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO In casu, a parte autora é consumidora dos serviços de energia elétrica referente a unidade consumidora nº 0372794-7). Alega que em fevereiro e março/2020 recebeu sua conta de energia, no valor absurdo de R$ 1.114,87 (mil cento e quatorze reais e oitenta e sete centavos) e R$ 544,55 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), referente aos períodos de consumo de 23/01/2020 a 21/02/2020 e 24/03/2020 e 24/04/2020. Ademais, houve corte de energia referente as faturas abertas. Em sede de Contestação, a parte ré afirma que durante o período de 05/2017 a 01/2020 a Unidade Consumidora em questão foi faturada por média e pelo mínimo (30 KW/mês), medidor monofásico, com códigos de irregularidade informando impedimento da coleta da leitura, consequência ao apresentado, quando a leitura foi realmente coletada em 02/2020, foi registrado um consumo acumulado referente aos meses anteriores e faturado com a real confirmação da leitura. Entendo que é o caso de julgamento antecipado do feito, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme pleito da parte autora. Resta incontroverso que ocorreu recuperação de consumo, ante a análise do histórico de consumo apresentado e das faturas apresentadas pela própria parte autora, bem como que houve corte de energia referente as faturas questionadas nessa ação Fevereiro e Março/2020. Da análise dos documentos apresentados, infere-se que as leituras de consumo do medidor são feitas de forma irregular e não mensalmente pela concessionária de energia, FATURA MARÇO/2020: assinala LEITURA ATUAL 18897 e LEITURA ANTERIOR 18897; e FATURA ABRIL/2020 LEITURA ATUAL 18897 e LEITURA ANTERIOR 18897; na fatura JULHO/2020, os mesmos referenciais de leitura. Ante o presente saneamento, ciência das partes dessa Decisão e após retornem-se os autos conclusos para julgamento. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800700-58.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 23:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO In casu, a parte autora é consumidora dos serviços de energia elétrica referente a unidade consumidora nº 0372794-7). Alega que em fevereiro e março/2020 recebeu sua conta de energia, no valor absurdo de R$ 1.114,87 (mil cento e quatorze reais e oitenta e sete centavos) e R$ 544,55 (quinhentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), referente aos períodos de consumo de 23/01/2020 a 21/02/2020 e 24/03/2020 e 24/04/2020. Ademais, houve corte de energia referente as faturas abertas. Em sede de Contestação, a parte ré afirma que durante o período de 05/2017 a 01/2020 a Unidade Consumidora em questão foi faturada por média e pelo mínimo (30 KW/mês), medidor monofásico, com códigos de irregularidade informando impedimento da coleta da leitura, consequência ao apresentado, quando a leitura foi realmente coletada em 02/2020, foi registrado um consumo acumulado referente aos meses anteriores e faturado com a real confirmação da leitura. Entendo que é o caso de julgamento antecipado do feito, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme pleito da parte autora. Resta incontroverso que ocorreu recuperação de consumo, ante a análise do histórico de consumo apresentado e das faturas apresentadas pela própria parte autora, bem como que houve corte de energia referente as faturas questionadas nessa ação Fevereiro e Março/2020. Da análise dos documentos apresentados, infere-se que as leituras de consumo do medidor são feitas de forma irregular e não mensalmente pela concessionária de energia, FATURA MARÇO/2020: assinala LEITURA ATUAL 18897 e LEITURA ANTERIOR 18897; e FATURA ABRIL/2020 LEITURA ATUAL 18897 e LEITURA ANTERIOR 18897; na fatura JULHO/2020, os mesmos referenciais de leitura. Ante o presente saneamento, ciência das partes dessa Decisão e após retornem-se os autos conclusos para julgamento. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800700-58.2020.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 15:02
Decisão de Saneamento e Organização
10/09/2025, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 10:25
Decurso de Prazo
21/09/2024, 03:23
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 07:14
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 21:43
Mandado
13/09/2024, 08:32
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 10:01
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 10:01
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 07:31
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2024, 07:31
Decurso de Prazo
12/09/2024, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:42
Decurso de Prazo
06/06/2024, 03:50
Decurso de Prazo
25/05/2024, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 11:09
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:50
Mero expediente
19/03/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 07:57
Documento (Certidão)
13/07/2021, 07:56
Decurso de Prazo
13/07/2021, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 19:38
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 10:33
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 08:08
Documento (Certidão)
16/03/2021, 08:07
Decurso de Prazo
16/03/2021, 00:16
Petição (Contestação)
18/02/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:35
Documento (Certidão)
11/02/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:36
Documento (Certidão)
08/02/2021, 10:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))