Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: AGROFLORESTAL MR LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000082-54.2017.8.18.0100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de AGROFLORESTAL MR LTDA - ME, objetivando a satisfação de créditos tributários relativos ao ICMS, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1511518003016. O valor atualizado do débito, conforme última manifestação da Fazenda Pública, monta em R$ 103.884,97. No decorrer do processo, foram realizadas diversas tentativas de localização e citação da empresa executada. Restou certificado pelo Oficial de Justiça que a citação pessoal não foi possível, uma vez que a empresa não foi encontrada e não mais funciona no endereço constante nos cadastros estaduais (Fazenda Cadore I, Zona Rural de Manoel Emídio). Adicionalmente, consultas aos sistemas fiscais revelaram que a situação cadastral da pessoa jurídica perante a SEFAZ/PI encontra-se como "IRREGULAR" ou "SUSPENSO". Diante do insucesso na localização de bens penhoráveis da empresa e da constatação de que esta encerrou suas atividades no domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes, a Fazenda Pública requereu o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-administradores, RICARDO AMERICO D DE HOLANDA PINTO e MARCELLO RICARDO CADORE, com fundamento na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vieram os autos conclusos para decisão. O cerne da questão reside na possibilidade de redirecionar a execução fiscal aos sócios em decorrência da presunção de dissolução irregular da sociedade empresária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Todavia, o cenário muda quando ocorre a dissolução irregular da empresa. Nesse contexto, a Súmula nº 435 do STJ estabelece o seguinte: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". No caso em apreço, a presunção de encerramento irregular é flagrante. Os documentos dos autos comprovam que a executada não foi localizada em seu endereço registrado e que sua situação cadastral permanece irregular perante o fisco estadual. Tais fatos indicam que a empresa cessou suas atividades sem proceder à liquidação regular e sem informar seu paradeiro à administração tributária, caracterizando infração à lei que autoriza a responsabilização dos gestores, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN). Os sócios indicados para o redirecionamento, RICARDO AMERICO D DE HOLANDA PINTO e MARCELLO RICARDO CADORE, constam na ficha cadastral como SÓCIOS-ADMINISTRADORES, detendo 50% de participação cada um, o que confirma o exercício de poderes de gestão à época da dissolução presumida. Portanto, o acolhimento do pedido é medida que se impõe para a continuidade da busca pela satisfação do crédito público.
Ante o exposto, e em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 435 do STJ, ACOLHO o pedido da Fazenda Pública Estadual e DEFIRO O REDIRECIONAMENTO da execução fiscal em face dos sócios-gerentes: 1. RICARDO AMERICO D DE HOLANDA PINTO (CPF n.º 095.400.674-72); 2. MARCELLO RICARDO CADORE (CPF n.º 995.030.005-30). DETERMINO, por conseguinte, as seguintes providências: A) A inclusão dos referidos sócios no polo passivo da lide, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações no sistema PJe; B) A CITAÇÃO dos sócios acima qualificados, nos endereços declinados na Certidão de Dívida Ativa (ID 7608437, pág. 03), através da expedição de carta precatória, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuem o pagamento do débito atualizado (R$ 103.884,97) ou garantam a execução, sob pena de penhora de bens (art. 8º da Lei nº 6.830/80); • C) Caso as citações sejam infrutíferas ou não haja pagamento/garantia, voltem os autos conclusos para análise das demais medidas constritivas requeridas (Sisbajud, Renajud e Infojud). Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio