Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DORALICE DOS SANTOS
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801192-16.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural, ajuizada por DORALICE DOS SANTOS, em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando em síntese a procedência dos pedidos constantes na inicial. De acordo com a inicial (ID 22448346), a parte autora, na qualidade de segurado especial, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, junto ao INSS. Porém, o benefício foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício, imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária. Afirma a parte autora que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Decisão (ID 22525275) na qual deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela provisória e determinou a citação da parte requerida. Contestação da autarquia ré (ID 25171840). Na audiência de instrução e julgamento designada, com registro em ata, foi tomado o depoimento da testemunha da parte autora (ID 47421510). Autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de demanda previdenciária em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. Pois bem, para a concessão da aposentadoria por idade é necessário comprovar, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, bem como o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, de acordo com o disposto no art. 25, inciso II da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, em que se trata de concessão na qualidade de segurado especial, o legislador adotou um parâmetro mais benéfico no tocante à faixa etária, sendo 60 (sessenta), se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher, conforme dispõe o art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91, trazendo como requisito a necessidade de comprovação do exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento do benefício igual ao número de meses de carência acima mencionado, ex vi do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Da Qualidade de Segurado e da Carência Inicialmente, cumpre asseverar que a parte autora contava com 68 (sessenta e oito) anos de idade na ocasião da DER (07/11/2019), de acordo com os documentos constantes dos autos, tendo como data de nascimento 20/04/1951, satisfazendo, portanto, o requisito etário estampado no art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91. Segundo o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, são segurados especiais os produtores, parceiros, meeiros e arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos. Já o § 1º do art. 11, da Lei nº 8.213/91, leciona que o regime de economia familiar compreende “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. Ocorre que, acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe expressamente que “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846/2019)”. No mesmo sentido, o C. STJ tem a Súmula 149, a qual prevê que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. Observa-se que a lei exige o início de prova material consubstanciada em documentação abrangida pelo período de carência da aposentadoria rural. Aplica-se, a propósito dessa questão, a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. No tocante à prova do labor rural, tendo em vista a dificuldade dos trabalhadores rurais comprovarem todo o período de atividade no campo, o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, devendo a apreciação da prova material se dar em conjunto com a prova testemunhal produzida, sendo por ela corroborado. Inexistente, pois, rol taxativo dos documentos (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), são aceitáveis, como início razoável de prova material documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC), carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, certidão de nascimento de filhos, carteira de trabalho e previdência social (CTPS), certificado de reservista, declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola, entre outros registros públicos contemporâneos ao período em que se quer comprovar, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural. No caso dos autos, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a parte autora foi titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), de natureza assistencial, durante o período de 04 de março de 1997 a 20 de outubro de 2016. Não é possível, portanto, que uma pessoa seja, ao mesmo tempo, uma trabalhadora rural ativa (capaz de produzir para seu sustento) e uma beneficiária de amparo assistencial (cuja premissa é a incapacidade de se sustentar). Ao requerer e receber o BPC/LOAS por quase 20 (vinte) anos, a autora declarou ao Estado, de forma contínua, que não possuía meios de prover a própria manutenção, o que afasta a presunção de que exercia atividade rural remunerada ou em regime de economia familiar durante todo esse período. O período em que a autora recebeu o BPC (1997 a 2016) sobrepõe-se a quase totalidade do período de carência que ela precisaria comprovar para obter a aposentadoria requerida. O recebimento do benefício assistencial descaracteriza, de forma inequívoca, a condição de segurada especial durante o respectivo lapso temporal, quebrando o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91. Entre a competência 10/2016 e a DER (07/11/2019) não há o cumprimento da carência legal exigida (15 anos – 180 meses). De igual forma, isoladamente, a prova testemunhal não basta se desprovida de aporte documental convincente. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, firmou orientação de que, em casos tais, não se deve julgar improcedente o pedido, pois seria devido sensibilizar-se à dificuldade de obtenção de provas pelo rurícola. Em vista disso, entendo que se está diante de causa particular de extinção do feito por ausência de início de prova material do labor rural, secundum eventum probationis, na linha da orientação fixada pelo STJ no RESP 1.352.721/SP. Vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ - REsp: 1352721 SP 2012/0234217-1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/04/2016) Neste cenário, ausente a comprovação da atividade rural e sendo este essencial ao pleito autoral (já que sem o período rural, é inviável a aposentadoria), a solução que melhor se amolda ao caso é a extinção do feito sem exame do mérito. Embora fosse o caso de julgar improcedente a pretensão, pois a falta do período rural implica o afastamento da pretensão autoral, é mister que seja aplicado o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.352.721, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, precedente de observância obrigatória, para que a ação seja extinta sem julgamento de mérito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Custas e honorários a serem arcados pela parte autora, estes últimos que fixo em 10% sobre o valor da causa. Por ser a demandante beneficiário da justiça gratuita, entendo por bem suspender a exigibilidade da cobrança das custas e honorários, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, somente podendo ser exigidas caso a parte, nesse interregno, adquira capacidade para pagamento. Ultrapassado o lapso temporal sem o pagamento ou a modificação da capacidade financeira do autor, reputo extintas essas obrigações, tudo nos termos do art. 98, parágrafo 3º, NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. MANOEL EMÍDIO-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio