Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GILIARDO DE SOUSA FREIRE
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801070-61.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Penhora de Salário / Proventos ]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GILIARDO DE SOUSA FREIRE em face do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS, ambos qualificados. Por meio da decisão de ID 88539769, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documento comprobatório referente ao período de férias do exercício de 2024, necessário à análise do pedido de pagamento do terço constitucional de férias. Sobreveio petição de ID 91321509, por meio da qual a parte autora requer a dilação do prazo anteriormente concedido, sob o fundamento de que a documentação exigida encontra-se sob a guarda exclusiva do ente municipal demandado, não dispondo o servidor de acesso direto aos respectivos assentamentos funcionais, sendo necessária a adoção de providências administrativas para obtenção dos documentos. É o relatório. Decido. Observa-se que os documentos cuja apresentação foi determinada por este Juízo consistem em registros funcionais e administrativos mantidos pelo próprio Município réu, circunstância que evidencia a dificuldade da parte autora em obtê-los imediatamente, sobretudo quando dependente de requerimento administrativo e do prazo necessário para resposta da Administração. Em atenção aos princípios da cooperação processual, da primazia da resolução do mérito e da ampla defesa, bem como considerando a plausibilidade das justificativas apresentadas, mostra-se razoável o deferimento da prorrogação pleiteada, a fim de possibilitar a adequada instrução do feito. Dessa forma, DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora, e concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias para que a parte autora apresente aos autos a documentação comprobatória referente ao gozo de férias do exercício de 2024, conforme determinado na decisão de ID 88539769. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 8 de junho de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio