Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO DANTAS DE ARAUJO
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800407-49.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Márcio Dantas de Araújo em face do Município de Eliseu Martins/PI, na qual pleiteia a implantação e o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 115 da Lei Municipal nº 001/2010, sob o argumento de que exerce o cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde desde 01/03/2010 e jamais percebeu a referida vantagem funcional. Requereu, ainda, a incidência do adicional sobre o piso salarial da categoria e a concessão de tutela de urgência. Devidamente citado, o ente municipal não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos para decisão. Manifestação da parte autora em id 92076529. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do regramento processual civil pátrio, especificamente no artigo 344 do CPC, a inércia do réu em oferecer resposta tempestiva acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pelo autor na petição inicial. Embora a revelia da Fazenda Pública não produza automaticamente seus efeitos materiais, a autora cumpriu o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, apresentando documentos que demonstram seu vínculo com o Município, sua disponibilidade para o exercício das funções e a ausência de providências da Administração quanto à sua lotação (art. 373, inciso I, do CPC). Caberia ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (art. 373, inciso II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Sobre o tema, colhe-se o posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO II, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A revelia contra a Fazenda Pública não possui os mesmos efeitos materiais da que se tem em demandas entre particulares. Considerando que os documentos trazidos com a inicial são aptos a demonstrarem o direito declarado pela autora, incumbiria ao réu/apelante apresentar prova no sentido contrário. Inteligência do art. 373, II, CPC. 2.Se supostamente ocorreu o pagamento dessas diferenças ao longo dos anos, inexiste nos presentes autos qualquer prova neste sentido, o que efetivamente era ônus exclusivo e obrigatório do apelante, tendo este se limitado apenas ao campo das alegações. 3.Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 08000943020188180058, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 05/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) (grifo nosso) No presente caso, a conjunção entre a revelia decretada em desfavor do Município de Eliseu Martins e a prova documental coligida pela requerente fornece juízo de certeza quanto à verdade dos fatos narrados na petição inicial, autorizando o julgamento antecipado de mérito com base no artigo 355, inciso II, do CPC. DO MÉRITO Confirmo o benefício da justiça gratuita deferido anteriormente à autora, diante de sua comprovada condição de hipossuficiência. A relação jurídica entre as partes é regida pelo regime jurídico próprio, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 01/2010, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos de Eliseu Martins. O direito ao adicional por tempo de serviço está expressamente previsto no Art. 115 da referida lei: "Por quinquênio de efetivo exercício público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do seu cargo efetivo". Compulsando os autos, o Termo de Posse e os contracheques comprovam que a autora ingressou no serviço público em 01/03/2010. Portanto, já completou os requisitos temporais para a percepção de, ao menos, três quinquênios (2015, 2020 e 2025), os quais nunca foram pagos pela municipalidade. Quanto à base de cálculo, assiste razão à requerente. Sendo servidora ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, o adicional deve incidir sobre o vencimento básico, que, por força da Emenda Constitucional nº 120/2022 e da Lei Federal nº 12.994/2014, não pode ser inferior ao piso salarial nacional da categoria. Nessa linha, a autora faz jus a três quinquênios, tendo como base de cálculo o piso salarial da categoria. Sobre o tema, colaciono entendimento jurisprudencial: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE ADMINISTRATIVO I. TRANSFERÊNCIA DE LOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA E DESVIO DE FINALIDADE. 1. Discricionariedade administrativa. Prerrogativa reconhecida à Administração Pública para promover realocação de servidores dentro de sua estrutura organizacional. Poder que não se confunde com arbitrariedade e encontra limites nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Necessidade de motivação adequada dos atos administrativos, com indicação dos pressupostos fáticos e jurídicos. Art. 50 da Lei nº 9.784/99. 2. Portaria de transferência fundamentada genericamente em "necessidade e conveniência da Administração" e "defasagem no quadro de funcionários". Motivação que se revela insuficiente quando cotejada com os elementos probatórios dos autos. Diligência realizada pelo Ministério Público que constatou situação de completa inatividade funcional da servidora transferida. 3. Função de bibliotecária que não consta no rol de atribuições legais do cargo de Agente Administrativo I. Alegada defasagem no quadro de funcionários da unidade escolar que não se verificava na realidade fática. Aplicação da teoria dos motivos determinantes. Administração que fica vinculada aos motivos declarados para a prática do ato. Inexistência ou falsidade dos motivos que conduz à nulidade do ato, ainda que discricionário. 4. Desvio de finalidade caracterizado. Ato administrativo que, embora formalmente revestido de aparência de legalidade, não teve por objetivo real a melhoria dos serviços públicos ou o atendimento ao interesse coletivo. Ausência de motivação adequada, inexistência dos motivos declarados e desnecessidade manifesta do serviço configuram vícios insanáveis suficientes para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 5. Controle jurisdicional de legalidade que não se confunde com substituição do mérito administrativo. Declaração de nulidade do ato por vício de finalidade, ausência de motivação e não atendimento ao interesse público. Determinação de que a Administração proceda à adequada realocação da servidora em local onde possa exercer efetivamente as atribuições legais de seu cargo. Impossibilidade, contudo, de o Poder Judiciário determinar especificamente o local de lotação, sob pena de indevida substituição da discricionariedade administrativa. 6. Desfecho de origem reformado. Segurança parcialmente concedida. Recurso do Ministério Público provido e provimento parcial ao recurso da impetrante. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003415320258260383 Nhandeara, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 28/11/2025, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2025) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC o pedido inicial para: Conceder a tutela de urgência, tendo em vista a previsão municipal de referido direito, para que o ente público promova a implantação no contracheque da autora do adicional por tempo de serviço (quinquênio) no percentual acumulado devido pelo tempo de serviço efetivo (5% por quinquênio), referente aos 03 quinquênios completados; no prazo de 30 dias; Condenar o Município de Eliseu Martins a implantar no contracheque da autora o adicional por tempo de serviço (quinquênio) no percentual acumulado devido pelo tempo de serviço efetivo (5% por quinquênio); Condenar o réu ao pagamento das parcelas retroativas não pagas, respeitada a prescrição quinquenal (os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação), devendo os valores ser calculados com base no salário base/piso nacional vigente em cada período; a ser apurado em fase de liquidação; Sobre os valores devidos, deverão incidir correção monetária e juros de mora, incidência da SELIC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Isento de custas processuais por ser ente público. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio