Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO DE MIRANDA MESSIAS
REU: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES - APP DO POVOADO CORRENTE DAS FLORES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000096-04.2018.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Rodrigo de Miranda Messias em face da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Corrente das Flores. O autor alega ter firmado contrato verbal de compra e venda de 280 kg de frango caipira abatido, pelo valor de R$ 3.100,00, destinado ao programa "Compra Direta". Afirma que os produtos foram entregues e recebidos pela coordenadora do programa à época, Sra. Valdina Alves de Amorim, mas que o pagamento, que deveria ter sido repassado pela associação ré em 30 dias, não foi efetuado. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que a Sra. Valdina seria pessoa alheia à associação e que não haveria prova de que a requerida tenha recebido a mercadoria. No mérito, alegou que as únicas compras devidamente quitadas com o autor foram de valores inferiores e que inexistiriam provas da constituição do crédito ora pleiteado. Houve tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera. O autor apresentou alegações finais reforçando a legitimidade da ré com base na teoria da aparência. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que o fatos relevantes já estão suficientemente instruídos por documentos. Outrossim, confirmo o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido ao autor, ante a comprovação de sua condição de hipossuficiência econômica. A requerida sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo. No entanto, rejeito a preliminar. Restou demonstrado que a negociação foi entabulada com representante vinculada à execução do programa cujos repasses financeiros cabiam à instituição ré. Pela teoria da aparência, a associação responde pelas obrigações assumidas perante terceiros de boa-fé por quem se apresenta como seu representante ou atua em seu benefício direto na cadeia de fornecimento. No mérito, a relação jurídica entre as partes e a entrega dos produtos foram evidenciadas pelos documentos acostados, em especial o recibo de entrega da mercadoria assinado pela coordenação. Estabelecida a relação, caberia à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a prova do pagamento da quantia pleiteada, o que não ocorreu. Os recibos de outras transações menores juntados pela ré não têm o condão de quitar a dívida específica de R$ 3.100,00 referente aos 280 kg de frango descritos na inicial. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa da associação ré. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral formulado para: 1. Condenar a Associação ré ao pagamento de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) em favor do autor; 2. Determinar que sobre o valor incidam correção monetária pelo INPC e juros de mora contados do efetivo prejuízo, a contar da data em que a obrigação deveria ter sido adimplida (trinta dias após a entrega). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio