Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCILENE FEITOSA DE BRITO
REU: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 27 de março de 2026. JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800716-36.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cargo em Comissão, Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARCILENE FEITOSA DE BRITO
REU: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 27 de março de 2026. JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800716-36.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cargo em Comissão, Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia]
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 08:41
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2026, 08:40
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 17:16
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:02
Publicação
30/01/2026, 09:52
Publicação
30/01/2026, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCILENE FEITOSA DE BRITO
REU: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800716-36.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cargo em Comissão, Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARCILENE FEITOSA DE BRITO em face do MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO/PI, objetivando o recebimento de verbas salariais referentes a férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. A autora alega ter sido nomeada em 01 de janeiro de 2021 para ocupar o cargo comissionado de Secretária de Escola, lotada na Secretaria Municipal de Educação, permanecendo no exercício de suas funções até 31 de dezembro de 2024. Afirma que, durante todo o período trabalhado, nunca recebeu o pagamento referente às férias e ao décimo terceiro salário, direitos assegurados constitucionalmente. Com a inicial, juntou documentos pessoais, fichas financeiras e extratos bancários. Devidamente citado, o Município de Manoel Emídio apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou que a natureza comissionada da função não gera direito ao recebimento de verbas rescisórias típicas do regime celetista, salvo se houver legislação municipal específica. A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certificado nos autos. O feito foi concluso para decisão. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a matéria controvertida é unicamente de direito, sendo a prova documental acostada suficiente para o deslinde da causa. Assim, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. Confirmo o benefício da justiça gratuita à parte autora, uma vez que a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade, não tendo o réu apresentado provas concretas que elidissem tal condição. No tocante a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo ré, a petição inicial preenche os requisitos legais, apresentando os fatos, os fundamentos jurídicos e pedidos determinados que permitiram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela municipalidade. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Restou incontroverso que a autora iniciou suas funções em 01 de janeiro de 2021 e permaneceu no cargo até 31 de dezembro de 2024. A documentação acostada, como as fichas de detalhamento de servidor, confirma o vínculo e o período trabalhado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (RE 570.908), consolidou o entendimento de que o servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão tem direito ao recebimento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, conforme previsto nos artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Nesse sentido, a retenção dessas verbas pelo Poder Público configura enriquecimento ilícito da administração. No caso em tela: 1. Férias: O primeiro período aquisitivo das férias conta-se a partir de 01 de janeiro de 2022, após o cumprimento do primeiro ano de exercício (2021). A autora faz jus às férias integrais de 2021, 2022 e 2023, além das proporcionais de 2024. 2. 13º Salário: A autora faz jus à integralidade dos 13º salários referentes aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, visto que laborou durante todos os meses desses exercícios. Os cálculos apresentados na planilha de ID 76778356 detalham o montante devido, totalizando o valor líquido de R$ 17.217,65, já considerando as deduções cabíveis. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, para: 1. Condenar o MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e dos 13º salários integrais referentes ao período de 2021 a 2024, conforme fundamentação acima. 2. Determinar que o valor da condenação seja apurado com base na planilha de cálculos de ID 76778356, totalizando o valor de R$ 17.217,65. 3. Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Selic). Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar em custas processuais por isenção legal do ente público. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por ser o valor inferior a 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCILENE FEITOSA DE BRITO
REU: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800716-36.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cargo em Comissão, Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARCILENE FEITOSA DE BRITO em face do MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO/PI, objetivando o recebimento de verbas salariais referentes a férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. A autora alega ter sido nomeada em 01 de janeiro de 2021 para ocupar o cargo comissionado de Secretária de Escola, lotada na Secretaria Municipal de Educação, permanecendo no exercício de suas funções até 31 de dezembro de 2024. Afirma que, durante todo o período trabalhado, nunca recebeu o pagamento referente às férias e ao décimo terceiro salário, direitos assegurados constitucionalmente. Com a inicial, juntou documentos pessoais, fichas financeiras e extratos bancários. Devidamente citado, o Município de Manoel Emídio apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou que a natureza comissionada da função não gera direito ao recebimento de verbas rescisórias típicas do regime celetista, salvo se houver legislação municipal específica. A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certificado nos autos. O feito foi concluso para decisão. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a matéria controvertida é unicamente de direito, sendo a prova documental acostada suficiente para o deslinde da causa. Assim, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. Confirmo o benefício da justiça gratuita à parte autora, uma vez que a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade, não tendo o réu apresentado provas concretas que elidissem tal condição. No tocante a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo ré, a petição inicial preenche os requisitos legais, apresentando os fatos, os fundamentos jurídicos e pedidos determinados que permitiram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela municipalidade. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Restou incontroverso que a autora iniciou suas funções em 01 de janeiro de 2021 e permaneceu no cargo até 31 de dezembro de 2024. A documentação acostada, como as fichas de detalhamento de servidor, confirma o vínculo e o período trabalhado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (RE 570.908), consolidou o entendimento de que o servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão tem direito ao recebimento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, conforme previsto nos artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Nesse sentido, a retenção dessas verbas pelo Poder Público configura enriquecimento ilícito da administração. No caso em tela: 1. Férias: O primeiro período aquisitivo das férias conta-se a partir de 01 de janeiro de 2022, após o cumprimento do primeiro ano de exercício (2021). A autora faz jus às férias integrais de 2021, 2022 e 2023, além das proporcionais de 2024. 2. 13º Salário: A autora faz jus à integralidade dos 13º salários referentes aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, visto que laborou durante todos os meses desses exercícios. Os cálculos apresentados na planilha de ID 76778356 detalham o montante devido, totalizando o valor líquido de R$ 17.217,65, já considerando as deduções cabíveis. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, para: 1. Condenar o MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e dos 13º salários integrais referentes ao período de 2021 a 2024, conforme fundamentação acima. 2. Determinar que o valor da condenação seja apurado com base na planilha de cálculos de ID 76778356, totalizando o valor de R$ 17.217,65. 3. Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Selic). Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar em custas processuais por isenção legal do ente público. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por ser o valor inferior a 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
29/01/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCILENE FEITOSA DE BRITO
REU: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800716-36.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cargo em Comissão, Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARCILENE FEITOSA DE BRITO em face do MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO/PI, objetivando o recebimento de verbas salariais referentes a férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. A autora alega ter sido nomeada em 01 de janeiro de 2021 para ocupar o cargo comissionado de Secretária de Escola, lotada na Secretaria Municipal de Educação, permanecendo no exercício de suas funções até 31 de dezembro de 2024. Afirma que, durante todo o período trabalhado, nunca recebeu o pagamento referente às férias e ao décimo terceiro salário, direitos assegurados constitucionalmente. Com a inicial, juntou documentos pessoais, fichas financeiras e extratos bancários. Devidamente citado, o Município de Manoel Emídio apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, sustentou que a natureza comissionada da função não gera direito ao recebimento de verbas rescisórias típicas do regime celetista, salvo se houver legislação municipal específica. A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certificado nos autos. O feito foi concluso para decisão. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a matéria controvertida é unicamente de direito, sendo a prova documental acostada suficiente para o deslinde da causa. Assim, é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. Confirmo o benefício da justiça gratuita à parte autora, uma vez que a declaração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais goza de presunção de veracidade, não tendo o réu apresentado provas concretas que elidissem tal condição. No tocante a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo ré, a petição inicial preenche os requisitos legais, apresentando os fatos, os fundamentos jurídicos e pedidos determinados que permitiram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela municipalidade. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Restou incontroverso que a autora iniciou suas funções em 01 de janeiro de 2021 e permaneceu no cargo até 31 de dezembro de 2024. A documentação acostada, como as fichas de detalhamento de servidor, confirma o vínculo e o período trabalhado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral (RE 570.908), consolidou o entendimento de que o servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão tem direito ao recebimento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, conforme previsto nos artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Nesse sentido, a retenção dessas verbas pelo Poder Público configura enriquecimento ilícito da administração. No caso em tela: 1. Férias: O primeiro período aquisitivo das férias conta-se a partir de 01 de janeiro de 2022, após o cumprimento do primeiro ano de exercício (2021). A autora faz jus às férias integrais de 2021, 2022 e 2023, além das proporcionais de 2024. 2. 13º Salário: A autora faz jus à integralidade dos 13º salários referentes aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, visto que laborou durante todos os meses desses exercícios. Os cálculos apresentados na planilha de ID 76778356 detalham o montante devido, totalizando o valor líquido de R$ 17.217,65, já considerando as deduções cabíveis. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, para: 1. Condenar o MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e dos 13º salários integrais referentes ao período de 2021 a 2024, conforme fundamentação acima. 2. Determinar que o valor da condenação seja apurado com base na planilha de cálculos de ID 76778356, totalizando o valor de R$ 17.217,65. 3. Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Selic). Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Deixo de condenar em custas processuais por isenção legal do ente público. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por ser o valor inferior a 100 salários mínimos (art. 496, § 3º, III do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:44
Procedência
14/01/2026, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2025, 13:47
Decurso de Prazo
03/09/2025, 04:53
Publicação
13/08/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCILENE FEITOSA DE BRITO
REU: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. MANOEL EMÍDIO, 10 de agosto de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800716-36.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cargo em Comissão, Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia]
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2025, 18:39
Documento (Outros documentos)
10/08/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCILENE FEITOSA DE BRITO
REU: MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para, tomar ciente do despacho, vinculado a esta. MANOEL EMÍDIO, 23 de junho de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800716-36.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cargo em Comissão, Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia]