Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANSELMO ALVES DE MACEDO
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800728-84.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Anselmo Alves de Macedo em face do Município de Eliseu Martins – PI. O autor alega ser servidor público efetivo no cargo de eletricista, admitido em 01 de março de 2002, e que a municipalidade não vem efetuando o pagamento correto do Adicional de Tempo de Serviço (ATS/Quinquênio). Argumenta que, nos termos do Art. 115 da Lei Municipal nº 01/2010, faz jus ao adicional de 5% por cada quinquênio de efetivo exercício, devendo atualmente perceber o percentual de 20%, embora receba apenas 10%. Requereu a implantação do percentual correto e o pagamento das parcelas retroativas respeitada a prescrição quinquenal. A inicial foi instruída com documentos, incluindo o Termo de Posse de 2002 e contracheques. O benefício da justiça gratuita foi inicialmente deferido. Devidamente citado e intimado na pessoa de seu representante legal em 13 de junho de 2025, o ente público réu não apresentou contestação, conforme certificado nos autos em 15 de setembro de 2025. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Eliseu Martins, embora regularmente citado e intimado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa. Assim, decreto a revelia do ente público. Todavia, ressalto que, por se tratar de Fazenda Pública, cujos interesses são indisponíveis, não se operam os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos), nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC. Considerando a documentação acostada e a afirmação de hipossuficiência, confirmo o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, nos moldes do art. 98 do CPC. No mérito, a controvérsia reside no direito do autor à progressão do Adicional de Tempo de Serviço. O Estatuto do Servidor Municipal de Eliseu Martins (Lei nº 01/2010) estabelece no Art. 115 que será concedido um adicional de 5% por quinquênio incidente sobre o vencimento básico. O autor comprovou seu vínculo efetivo desde 01/03/2002. Contando o tempo de serviço até o ajuizamento da ação, o requerente completou quatro quinquênios (2007, 2012, 2017 e 2022), o que totaliza o direito ao percentual de 20% sobre o vencimento básico. Os contracheques apresentados demonstram que a municipalidade realizou o pagamento em 10%, descumprindo a legislação vigente. Portanto, o autor faz jus a implantação do percentual de 20% no seus rendimentos. No tocante aos valores retroativos, o autor faz jus ainda ao recebimento dos valores que deveriam ter sido pagos, caso a Municipalidade ré tivesse utilizado o percentual correto no período; valores a serem apurados em fase de liquidação, observada a Súmula 85 do STJ, sendo que a ação fora ajuizada em 04 de julho de 2024. Diante da natureza alimentar da verba e da probabilidade do direito amplamente demonstrada pela prova documental, concedo a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício no contracheque do autor no prazo de 30 dias. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC o pedido autoral para: 1. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a implantação do percentual de 20% ocorra no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. 1.Determinar que o Município de Eliseu Martins proceda à implantação definitiva do Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 20% sobre o vencimento básico do autor. 2. Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos da taxa SELIC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação. Sem condenação em custas, ante a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio