Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801409-54.2024.8.18.0100.
APELANTE: ODETE LUIZ DE SOUSA, ODETE LUIZ DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: BRUNNO FERREIRA DE SOUSA - PI25231, GABRIEL DA ROCHA FERRAZ - PI25230, MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ - PI19108-A Advogados do(a)
APELANTE: MARCUS VINICIUS DA ROCHA FERRAZ - PI19108-A, GABRIEL DA ROCHA FERRAZ - PI25230, BRUNNO FERREIRA DE SOUSA - PI25231
APELADO: WORLD COLORS BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELADO: PAULO CEZAR FEBOLI FILHO - SP254378 RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/07/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 17/07/2026 a 24/07/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento
08/07/2026, 13:47
Expedição de documento
08/07/2026, 13:14
Para julgamento de mérito
08/07/2026, 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/07/2026, 12:22
Conclusão (para julgamento)
11/06/2026, 07:53
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:01
Decurso de Prazo
11/06/2026, 00:01
Publicação
22/05/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ODETE LUIZ DE SOUSA, ODETE LUIZ DE SOUSA
APELADO: WORLD COLORS BRASIL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Juízo de Admissibilidade de Apelação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0801409-54.2024.8.18.0100 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pagamento, Duplicata] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ODETE LUIZ DE SOUSA, ODETE LUIZ DE SOUSA
APELADO: WORLD COLORS BRASIL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Juízo de Admissibilidade de Apelação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0801409-54.2024.8.18.0100 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Pagamento, Duplicata] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 09:41
Com efeito suspensivo
14/05/2026, 09:38
Conclusão
27/04/2026, 12:13
Documento
27/04/2026, 12:13
Documento
27/04/2026, 11:42
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WORLD COLORS BRASIL LTDA
REU: ODETE LUIZ DE SOUSA, ODETE LUIZ DE SOUSA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 26 de março de 2026. JOSE SANTOS FERREIRA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801409-54.2024.8.18.0100 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata]
27/04/2026, 00:00
Recebimento
24/04/2026, 09:04
Distribuição (sorteio)
24/04/2026, 09:04
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WORLD COLORS BRASIL LTDA
REU: ODETE LUIZ DE SOUSA, ODETE LUIZ DE SOUSA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 26 de março de 2026. JOSE SANTOS FERREIRA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801409-54.2024.8.18.0100 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata]
27/03/2026, 00:00
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Intimação
AUTOR: WORLD COLORS BRASIL LTDA
REU: ODETE LUIZ DE SOUSA, ODETE LUIZ DE SOUSA - ME CERTIDÃO Certifico a tempestividade da apelação interposta ID 90242946. Dou fé. MANOEL EMÍDIO, 26 de março de 2026. JOSE SANTOS FERREIRA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801409-54.2024.8.18.0100 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata]
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WORLD COLORS BRASIL LTDA
REU: ODETE LUIZ DE SOUSA, ODETE LUIZ DE SOUSA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801409-54.2024.8.18.0100 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por WORLD COLORS BRASIL LTDA. em face de ODETE LUIZ DE SOUSA e ODETE LUIZ DE SOUSA - ME. A parte autora alega ser credora da quantia atualizada de R$ 5.913,59 (cinco mil, novecentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), representada por notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias devidamente assinados, cujos pagamentos não teriam sido efetuados nos respectivos vencimentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência do débito sob a alegação de que as obrigações já haviam sido quitadas por meio de pagamentos realizados em datas anteriores, totalizando R$ 5.223,67, e pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé e danos morais em reconvenção. A parte autora apresentou réplica, onde impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando que a ré não demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas. Quanto ao mérito, esclareceu que os pagamentos citados pela ré referem-se a acordos anteriores que foram apenas parcialmente cumpridos, restando ainda o saldo devedor objeto da presente ação. É o Relatório. DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré e impugnado pela parte autora, frise-se que a pessoa física goza de presunção legal de hipossuficiência econômica. Observa-se que a ré apresentou declaração de hipossuficiência e documentos pessoais nos autos. Considerando que não fora apresentada provas pela parte autora para controverter tal presunção, concedo o benefício da justiça gratuita a parte ré. Ressalta-se que conforme entendimento do STJ o MEI e EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de modo que não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa, cuja criação é para fins específicos, como tributários e previdenciários. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória é cabível quando a parte possui prova escrita, sem eficácia de título executivo, que comprove a e existência de obrigação em dinheiro, de entrega de coisa ou de fazer. No caso em exame, a instrução do feito com as notas fiscais e os respectivos comprovantes de entrega de mercadorias constitui prova hábil a demonstrar a probabilidade do direito afirmado. Embora a ré alegue quitação, a autora demonstrou que os valores pagos foram imputados em renegociações anteriores descumpridas, restando remanescente o débito indicado na inicial. A prova documental apresentada pela autora é suficiente para evidenciar a certeza e a exigibilidade do crédito pleiteado. No tocante ao pedido contraposto formulado pela parte ré, julgo improcedente, uma vez que que o débito é devido e por consequência a cobrança, não havendo que se falar em indenização por danos morais pela suposta cobrança indevida. Ademais, no tocante ao pedido de litigância de má-fé, julgo improcedente referido pedido formulado pela parte ré, não havendo situações caracterizadores de litigância de má-fé. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte ré ODETE LUIZ DE SOUSA; 2. Julgar procedente a ação monitória para constituir o título executivo judicial, representado pelo débito de R$ 5.913,59, a ser devidamente atualizado. 3. Converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma de cumprimento de sentença, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. 4. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizada, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WORLD COLORS BRASIL LTDA
REU: ODETE LUIZ DE SOUSA, ODETE LUIZ DE SOUSA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801409-54.2024.8.18.0100 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por WORLD COLORS BRASIL LTDA. em face de ODETE LUIZ DE SOUSA e ODETE LUIZ DE SOUSA - ME. A parte autora alega ser credora da quantia atualizada de R$ 5.913,59 (cinco mil, novecentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), representada por notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias devidamente assinados, cujos pagamentos não teriam sido efetuados nos respectivos vencimentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência do débito sob a alegação de que as obrigações já haviam sido quitadas por meio de pagamentos realizados em datas anteriores, totalizando R$ 5.223,67, e pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé e danos morais em reconvenção. A parte autora apresentou réplica, onde impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando que a ré não demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas. Quanto ao mérito, esclareceu que os pagamentos citados pela ré referem-se a acordos anteriores que foram apenas parcialmente cumpridos, restando ainda o saldo devedor objeto da presente ação. É o Relatório. DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré e impugnado pela parte autora, frise-se que a pessoa física goza de presunção legal de hipossuficiência econômica. Observa-se que a ré apresentou declaração de hipossuficiência e documentos pessoais nos autos. Considerando que não fora apresentada provas pela parte autora para controverter tal presunção, concedo o benefício da justiça gratuita a parte ré. Ressalta-se que conforme entendimento do STJ o MEI e EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de modo que não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa, cuja criação é para fins específicos, como tributários e previdenciários. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória é cabível quando a parte possui prova escrita, sem eficácia de título executivo, que comprove a e existência de obrigação em dinheiro, de entrega de coisa ou de fazer. No caso em exame, a instrução do feito com as notas fiscais e os respectivos comprovantes de entrega de mercadorias constitui prova hábil a demonstrar a probabilidade do direito afirmado. Embora a ré alegue quitação, a autora demonstrou que os valores pagos foram imputados em renegociações anteriores descumpridas, restando remanescente o débito indicado na inicial. A prova documental apresentada pela autora é suficiente para evidenciar a certeza e a exigibilidade do crédito pleiteado. No tocante ao pedido contraposto formulado pela parte ré, julgo improcedente, uma vez que que o débito é devido e por consequência a cobrança, não havendo que se falar em indenização por danos morais pela suposta cobrança indevida. Ademais, no tocante ao pedido de litigância de má-fé, julgo improcedente referido pedido formulado pela parte ré, não havendo situações caracterizadores de litigância de má-fé. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte ré ODETE LUIZ DE SOUSA; 2. Julgar procedente a ação monitória para constituir o título executivo judicial, representado pelo débito de R$ 5.913,59, a ser devidamente atualizado. 3. Converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma de cumprimento de sentença, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. 4. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizada, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WORLD COLORS BRASIL LTDA
REU: ODETE LUIZ DE SOUSA, ODETE LUIZ DE SOUSA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801409-54.2024.8.18.0100 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por WORLD COLORS BRASIL LTDA. em face de ODETE LUIZ DE SOUSA e ODETE LUIZ DE SOUSA - ME. A parte autora alega ser credora da quantia atualizada de R$ 5.913,59 (cinco mil, novecentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), representada por notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias devidamente assinados, cujos pagamentos não teriam sido efetuados nos respectivos vencimentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência do débito sob a alegação de que as obrigações já haviam sido quitadas por meio de pagamentos realizados em datas anteriores, totalizando R$ 5.223,67, e pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé e danos morais em reconvenção. A parte autora apresentou réplica, onde impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando que a ré não demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas. Quanto ao mérito, esclareceu que os pagamentos citados pela ré referem-se a acordos anteriores que foram apenas parcialmente cumpridos, restando ainda o saldo devedor objeto da presente ação. É o Relatório. DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré e impugnado pela parte autora, frise-se que a pessoa física goza de presunção legal de hipossuficiência econômica. Observa-se que a ré apresentou declaração de hipossuficiência e documentos pessoais nos autos. Considerando que não fora apresentada provas pela parte autora para controverter tal presunção, concedo o benefício da justiça gratuita a parte ré. Ressalta-se que conforme entendimento do STJ o MEI e EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de modo que não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa, cuja criação é para fins específicos, como tributários e previdenciários. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória é cabível quando a parte possui prova escrita, sem eficácia de título executivo, que comprove a e existência de obrigação em dinheiro, de entrega de coisa ou de fazer. No caso em exame, a instrução do feito com as notas fiscais e os respectivos comprovantes de entrega de mercadorias constitui prova hábil a demonstrar a probabilidade do direito afirmado. Embora a ré alegue quitação, a autora demonstrou que os valores pagos foram imputados em renegociações anteriores descumpridas, restando remanescente o débito indicado na inicial. A prova documental apresentada pela autora é suficiente para evidenciar a certeza e a exigibilidade do crédito pleiteado. No tocante ao pedido contraposto formulado pela parte ré, julgo improcedente, uma vez que que o débito é devido e por consequência a cobrança, não havendo que se falar em indenização por danos morais pela suposta cobrança indevida. Ademais, no tocante ao pedido de litigância de má-fé, julgo improcedente referido pedido formulado pela parte ré, não havendo situações caracterizadores de litigância de má-fé. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte ré ODETE LUIZ DE SOUSA; 2. Julgar procedente a ação monitória para constituir o título executivo judicial, representado pelo débito de R$ 5.913,59, a ser devidamente atualizado. 3. Converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma de cumprimento de sentença, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. 4. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizada, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WORLD COLORS BRASIL LTDA
REU: ODETE LUIZ DE SOUSA, ODETE LUIZ DE SOUSA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801409-54.2024.8.18.0100 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por WORLD COLORS BRASIL LTDA. em face de ODETE LUIZ DE SOUSA e ODETE LUIZ DE SOUSA - ME. A parte autora alega ser credora da quantia atualizada de R$ 5.913,59 (cinco mil, novecentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), representada por notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias devidamente assinados, cujos pagamentos não teriam sido efetuados nos respectivos vencimentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência do débito sob a alegação de que as obrigações já haviam sido quitadas por meio de pagamentos realizados em datas anteriores, totalizando R$ 5.223,67, e pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé e danos morais em reconvenção. A parte autora apresentou réplica, onde impugnou o pedido de gratuidade de justiça, alegando que a ré não demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas. Quanto ao mérito, esclareceu que os pagamentos citados pela ré referem-se a acordos anteriores que foram apenas parcialmente cumpridos, restando ainda o saldo devedor objeto da presente ação. É o Relatório. DECIDO. II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré e impugnado pela parte autora, frise-se que a pessoa física goza de presunção legal de hipossuficiência econômica. Observa-se que a ré apresentou declaração de hipossuficiência e documentos pessoais nos autos. Considerando que não fora apresentada provas pela parte autora para controverter tal presunção, concedo o benefício da justiça gratuita a parte ré. Ressalta-se que conforme entendimento do STJ o MEI e EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de modo que não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa, cuja criação é para fins específicos, como tributários e previdenciários. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória é cabível quando a parte possui prova escrita, sem eficácia de título executivo, que comprove a e existência de obrigação em dinheiro, de entrega de coisa ou de fazer. No caso em exame, a instrução do feito com as notas fiscais e os respectivos comprovantes de entrega de mercadorias constitui prova hábil a demonstrar a probabilidade do direito afirmado. Embora a ré alegue quitação, a autora demonstrou que os valores pagos foram imputados em renegociações anteriores descumpridas, restando remanescente o débito indicado na inicial. A prova documental apresentada pela autora é suficiente para evidenciar a certeza e a exigibilidade do crédito pleiteado. No tocante ao pedido contraposto formulado pela parte ré, julgo improcedente, uma vez que que o débito é devido e por consequência a cobrança, não havendo que se falar em indenização por danos morais pela suposta cobrança indevida. Ademais, no tocante ao pedido de litigância de má-fé, julgo improcedente referido pedido formulado pela parte ré, não havendo situações caracterizadores de litigância de má-fé. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte ré ODETE LUIZ DE SOUSA; 2. Julgar procedente a ação monitória para constituir o título executivo judicial, representado pelo débito de R$ 5.913,59, a ser devidamente atualizado. 3. Converto o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma de cumprimento de sentença, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. 4. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizada, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
29/01/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WORLD COLORS BRASIL LTDA
REU: ODETE LUIZ DE SOUSA, ODETE LUIZ DE SOUSA - ME ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (QUINZE) dias, sobre a certidão de ID nº Juntada de Petição de contestação 80761334 - CONTESTAÇÃO MANOEL EMÍDIO, 8 de setembro de 2025. JOSE OALDO DE SOUSA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801409-54.2024.8.18.0100 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata]