Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A.
REU: MAINPAPER GESTAO DE ARQUIVOS LTDA, JOSE MARIA DE SOUZA VIEIRA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800508-52.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidão, Servidão Administrativa]
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa ajuizada por EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A. em face de MAINPAPER GESTÃO DE ARQUIVOS LTDA e JOSÉ MARIA DE SOUZA VIEIRA, objetivando a instituição de servidão administrativa sobre áreas de terra situadas na Zona Rural de Manoel Emídio/PI, necessárias para a implantação da Linha de Transmissão 500 kV São João do Piauí II – Ribeiro Gonçalves C3. Alega a autora que detém a concessão para exploração do serviço de transmissão de energia e que a área objeto da lide foi declarada de utilidade pública pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.616, de 05 de novembro de 2024. Informa que a área total a ser afetada é de 3,9797 ha (somados os segmentos 0164 e 0166) e oferece, a título de indenização, o valor total de R$ 3.723,96, amparada em laudo de avaliação técnica. Decisão de Id. 76102714 deferiu o pedido de liminar de imissão provisória na posse, condicionada ao depósito prévio do valor ofertado. A autora comprovou o depósito judicial do valor de R$ 3.723,96 (Id. 75565185) e o respectivo Auto de Imissão de Posse foi lavrado em 12/06/2025 (Id. 77520313). Os réus, devidamente citados, apresentaram manifestação (Id. 77947317) informando que não possuem interesse em contestar a ação e que concordam expressamente com o valor da indenização ofertado, requerendo o levantamento do depósito. Houve pedido incidental de reforço de liminar pela autora (Id. 79750227), em razão de construções irregulares na faixa de servidão, o que foi deferido por este juízo (Id. 83207136). Posteriormente, os réus comprovaram a demolição voluntária das estruturas e a restauração da área (Id. 83625152). A autora manifestou-se em Id. 90877308, reiterando o pedido de procedência total diante da concordância dos réus. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato é incontroversa e os réus manifestaram concordância expressa com o pedido inicial. Verifico que a legitimidade passiva de José Maria de Souza Vieira é pertinente, eis que, embora o imóvel ainda não tenha registro de transferência definitiva em cartório, o documento de Id. 74594346 comprova a sua condição de adquirente e possuidor, sendo imperiosa sua participação na lide para eficácia da decisão. A servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Estado (ou seus delegados) a utilizar a propriedade privada para fins de interesse coletivo.
No caso vertente, a necessidade pública está sobejamente demonstrada pela Resolução Autorizativa da ANEEL nº 15.616/2024, que declarou a área de utilidade pública para a passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, serviço essencial à coletividade. O cerne da demanda em ações dessa natureza reside na fixação do justo preço. Observo que os réus, em sua manifestação de Id. 77947317, aceitaram o montante de R$ 3.723,96 oferecido pela concessionária. Havendo concordância expressa das partes sobre o valor indenizatório, este deve ser homologado por sentença, dispensando-se a realização de perícia judicial, conforme autoriza o art. 22 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Quanto à ocupação incidental da área com construções após a imissão na posse, verifico que a questão foi resolvida de forma voluntária pelos réus, que procederam à demolição, conforme Id. 83625152. Nessa linha, o pleito autoral merece acolhimento para homologar o valor e constituir a posse em favor de EDP TRANSMISSÇAO NORDESTE S/A; III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONSTITUIR em favor de EDP TRANSMISSÃO NORDESTE S.A. a servidão administrativa sobre as áreas descritas no Memorial Descritivo e Plantas (Ids. 74594348, 74594349, 74594350 e 74594351); e FIXAR a indenização definitiva no valor de R$ 3.723,96 (três mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos), montante este já depositado em juízo (Id. 75565185), sendo que já fora autorizado o levantamento, sendo despicienda as providências descritas no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. As custas serão arcadas pela parte autora, tendo em vista a anuência dos réus quanto ao preço, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Tendo em vista que os réus aceitaram o valor ofertado e não houve resistência ao mérito. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, a ser dividido de forma igualitária entre os réus, nos termos do art. 85,§8º do CPC, de aplicação subsidiária tendo em vista o valor causa e os percentuais fixados pela 0,5% a 5% fixados no Decreto Lei 3.365/41. Esta sentença servirá como título hábil para o registro da servidão administrativa na matrícula do imóvel (Matrícula nº 289 do CRI de Manoel Emídio/PI), após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio