Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEIDIMAR PEREIRA DE ANDRADE
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801231-71.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Serviço Noturno]
Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de obrigação de fazer ajuizada por LEIDIMAR PEREIRA DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS - PI. A parte autora alega, em síntese, ser servidora pública efetiva, aprovada em concurso para o cargo de Técnica de Enfermagem, com admissão em 02 de agosto de 2010. Afirma que, no exercício de suas funções, labora habitualmente em regime de plantões que abrangem o período noturno, conforme demonstram as escalas de serviço anexadas aos autos. Aduz que, apesar da previsão legal contida no Estatuto dos Servidores Municipais, a municipalidade nunca efetuou o pagamento do adicional noturno. Citado regularmente via sistema em 05/09/2025, o Município de Eliseu Martins deixou transcorrer o prazo legal de 30 dias sem apresentar contestação, conforme certificado pela secretaria judicial. A parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide e o reconhecimento da revelia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a municipalidade ré, devidamente citada e intimada, não apresentou peça contestatória no prazo legal. Assim, reconheço à revelia da parte ré. Contudo, é imperioso ressaltar que, por se tratar de ente público, cujos direitos são indisponíveis, a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, o convencimento deste magistrado deve pautar-se nas provas documentais coligidas aos autos, sendo que nos autos fora anexada a escala de serviço da autora. Assim, é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC. A controvérsia cinge-se ao direito da servidora ao recebimento do adicional noturno. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Eliseu Martins-PI (Lei nº 01/2010), em seu Art. 122, é cristalino ao estabelecer: "O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo.". A prova documental apresentada pela autora é robusta. As escalas de serviço referentes aos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025 demonstram de forma inequívoca que a requerente cumpre plantões em regime de "DN" (Dia e Noite) e "SN" (Serviço Noturno), prestando serviços habitualmente no intervalo entre as 22h e 05h. Os contracheques acostados confirmam que o Município não vem pagando a referida vantagem pecuniária, o que configura enriquecimento ilícito da administração pública em detrimento do servidor. Quanto à prescrição, deve ser observada a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que, nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No presente caso, o pedido retroativo fixado em 20 de agosto de 2020 respeita tal parâmetro, devendo a Municipalidade pagar o valor referente ao adicional noturno de 20 de agosto de 2020 até os dias atuais. O pagamento refere-se as horas de trabalho compreendidas entre o período de 22 horas até 05 horas do outro dia, com reflexo sobre a gratificação natalina e férias atinente ao 1/3 constitucional. Nessa linha, julgo procedente a obrigação de fazer, para que a Municipalidade no prazo de 30 dias proceda a implantação do adicional nos rendimentos da autora. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, para: 1. RECONHECER o direito da autora ao adicional noturno de 25% sobre o valor-hora do seu vencimento básico, nos termos do art. 122 da Lei Municipal nº 01/2010. 2. CONDENAR o Município de Eliseu Martins ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao adicional noturno desde 20 de agosto de 2020 até a data da efetiva implantação, com reflexo na gratificação natalina e 1/3 constitucional de férias, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), cujos valores serão apurados em fase de liquidação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora segundo os índices oficiais aplicáveis à Fazenda Pública. 3. DETERMINAR a obrigação de fazer para que a municipalidade ré, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o referido benefício diretamente no contracheque da autora. Diante da sucumbência do ente público, condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I do CPC), a ser apurado em fase de liquidação. Sem condenação em custas, ante a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio