Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINEIDE DE SOUSA DIAS
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800922-50.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Pecúnia, Gratificações da Lei 8.112/1990]
Trata-se de Ação de Conversão de Licenças-Prêmio não gozadas em Pecúnia ajuizada por Francineide de Sousa Dias em face do Município de Eliseu Martins - PI. A autora alega ser servidora pública municipal aposentada, tendo exercido o cargo de professora de 02/03/1998 até sua aposentadoria em 10/04/2023. Sustenta que, ao longo de sua carreira, adquiriu direito a 05 (cinco) períodos de licença-prêmio, totalizando 15 meses, os quais não foram gozados nem utilizados para contagem em dobro na aposentadoria. Requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação do ente público ao pagamento da indenização pecuniária correspondente. O benefício da gratuidade da justiça foi inicialmente deferido. O réu, embora devidamente citado e intimado via sistema, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos. A parte autora peticionou requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. É o Relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ente público réu foi devidamente citado e, apesar da prerrogativa de prazo, não apresentou peça de defesa. Assim, decreto a revelia do Município de Eliseu Martins, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, embora a revelia contra a Fazenda Pública não induza necessariamente a presunção de veracidade absoluta dos fatos se o direito for indisponível, no presente caso, a matéria é eminentemente de direito e está amparada por prova documental robusta. É o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, sendo desnecessária outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC. Confirmo o benefício da justiça gratuita à autora, uma vez que os elementos dos autos e a declaração de hipossuficiência apresentada corroboram a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O regime jurídico dos servidores de Eliseu Martins, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 01/2010, prevê expressamente no seu Art. 158 que o servidor efetivo faz jus a 03 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade a cada quinquênio ininterrupto de exercício. A jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ e STF) é pacífica no sentido de que é devida a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e não computadas para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Como a autora já se encontra na inatividade, a fruição do descanso é impossível, restando apenas a reparação pecuniária. Em precedente obrigatório, o STJ firmou o entendimento, cuja interpretação pode ser extensível ao servidor municipal: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei nº 8.112/90, bem como a dicção do art. 7º da Lei nº 9.527/97, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. STJ. 1ª Seção. REsp 1854662-CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1086) A base de cálculo para a indenização deve ser a última remuneração da autora na ativa, acrescida das vantagens permanentes. Compulsando o contracheque de março de 2023, verificam-se verbas como vencimento, gratificação de regência de classe e adicional de nível, que compõem a remuneração total de R$ 6.396,46. Por todo o exposto, a autora faz jus a conversão da licença- prêmio não usufruída em pecúnia. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC o pedido autoral para: Condenar o Município de Eliseu Martins ao pagamento da conversão em pecúnia de 05 (cinco) licenças-prêmio, correspondente a 15 meses, não gozadas pela autora. Estabelecer que o valor da indenização deve ter como base a última remuneração global na ativa (R$ 6.396,46), cujo valor deve ser apurado em fase de liquidação; Determinar que sobre o montante incidam juros e correção monetária nos termos da legislação aplicável às condenações contra a Fazenda Pública. Condenação da parte ré em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação. Sem condenação em custas ante a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio