Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANA LUCIA QUARINO MOREIRA
REU: MUNICIPIO DE ELISEU MARTINS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801229-04.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Serviço Noturno]
Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de obrigação de fazer ajuizada por JOANA LUCIA QUARINO MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE ELISEU MARTINS - PI,. A parte autora alega ser servidora pública efetiva, aprovada em concurso para o cargo de Técnica de Enfermagem, com admissão em 02 de agosto de 2010,. Afirma que, no exercício de suas funções, labora habitualmente em regime de plantões/escalas que abrangem o período noturno, entre as 22h e as 05h. Aduz que, apesar da previsão contida no art. 122 da Lei nº 01/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município), a municipalidade nunca efetuou o pagamento do respectivo adicional noturno. Citado regularmente via sistema, o Município de Eliseu Martins deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado pela secretaria judicial em 21 de outubro de 2025. A parte autora manifestou-se requerendo o reconhecimento do direito e o julgamento da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a municipalidade ré não apresentou peça contestatória no prazo legal,. Assim, reconheço a revelia da parte ré. Contudo, tratando-se de ente público, a revelia não induz presunção automática de veracidade dos fatos (art. 345, II, CPC), devendo o convencimento pautar-se nas provas documentais coligidas, sendo que nos autos há a escala de serviço da autora. É o caso de julgamento do feito no estado que se encontra, sendo desnecessária outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC. A controvérsia cinge-se ao direito da servidora ao recebimento do adicional noturno previsto na legislação municipal. O Estatuto dos Servidores de Eliseu Martins (Lei nº 01/2010), em seu Art. 122, estabelece,: "O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo." A prova documental apresentada é robusta. As escalas de serviço dos anos de 2022 a 2025 demonstram de forma inequívoca que a autora cumpre plantões nos regimes "N" (Noite) e "DN" (Dia e Noite), prestando serviços habitualmente no intervalo protegido pela lei. Os contracheques acostados confirmam que o Município não vem pagando a referida vantagem, configurando enriquecimento ilícito da administração pública. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No presente caso, o pedido retroativo fixado em 30 de agosto de 2020 respeita tal parâmetro, devendo a Municipalidade pagar o valor referente ao adicional noturno de 30 de agosto de 2020 até os dias atuais. O pagamento refere-se as horas de efetivo trabalho compreendidas entre o período de 22 horas até 05 horas do outro dia, com reflexo sobre a gratificação natalina e férias atinente ao 1/3 constitucional. Nessa linha, julgo procedente a obrigação de fazer, para que a Municipalidade no prazo de 30 dias proceda a implantação do adicional nos rendimentos da autora. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I DO CPC o pedido autoral, com resolução de mérito, para: 1. RECONHECER o direito da autora ao adicional noturno de 25% sobre o valor-hora do seu vencimento básico, nos termos do art. 122 da Lei Municipal nº 01/2010. 2. CONDENAR o Município de Eliseu Martins ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao adicional noturno desde 30 de agosto de 2020 até a data da efetiva implantação. O valor deve incidir sobre as horas trabalhadas referentes ao período entre 22h e 05h, com reflexos em 13º salário e 1/3 constitucional de férias, com valores a ser apurado em fase de liquidação; 3. DETERMINAR a obrigação de fazer para que a municipalidade ré, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à implantação do referido adicional diretamente no contracheque da autora. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora segundo os índices oficiais aplicáveis à Fazenda Pública. O Município é isento de custas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I do CPC), a serem apurados em liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio