Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROMILA CRUZ HONORIO
REU: MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800993-52.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia, FGTS ]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS proposta por ROMILA CRUZ HONORIO contra o MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO, qualificados. Alega a parte autora que foi contratada pelo Município de Manoel Emídio para exercer a função de Técnica em Radiologia no Hospital de Pequeno Porte, de 01/04/2021 a 30/06/2025, sem concurso público, sob regime de contratação temporária, com remuneração conforme histórico salarial anexado aos autos. Durante todo o período, exerceu suas funções de forma contínua e subordinada, mas o Município não efetuou os depósitos de FGTS, nem pagou férias e décimo terceiro salário. A autora teve sua filha Mavie Cruz Amorim em 10/03/2025 (Id. 79918578) e foi dispensada em 30/06/2025, quando ainda gozava de estabilidade provisória gestacional, que se estenderia até 10/08/2025. A dispensa foi comunicada por WhatsApp (Id. 79918589), e ao questionar sobre sua estabilidade, recebeu o silêncio como resposta. Requer a condenação do Réu ao pagamento de FGTS de todo o período, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário, indenização compensatória por estabilidade gestacional, danos morais de R$ 10.000,00, honorários advocatícios e custas processuais. Em sua contestação (ID 82102665), o MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO alegou preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir e pedido claro, nos termos do art. 330, §1º, I, do CPC, bem como a falta de comprovação da hipossuficiência para concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou que a autora não era servidora temporária, mas prestadora de serviços autônomos/avulsos, mediante emissão de notas fiscais, sem vínculo empregatício. Argumentou que o FGTS não é devido a trabalhadores avulsos e que a estabilidade provisória da gestante (Tema 542) não se aplica a contratos administrativos avulsos. Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 86205527), a autora reafirmou todos os pedidos da inicial e refutou as teses defensivas, destacando que o Tema 542 do STF não faz distinção quanto ao regime jurídico, que o Tema 308 assegura o FGTS independentemente da nulidade do contrato e que o Tema 551 admite o pagamento de 13º e férias quando há desvirtuamento por sucessivas renovações. Em 22/01/2026, o juízo proferiu decisão (ID. 89240418) determinando a intimação da parte autora para apresentar a lei municipal e/ou ato normativo referente à contratação temporária. Em 06/02/2026, a autora apresentou manifestação (Id. 90256903) acompanhada de notas de empenho mensais de 2021 a 2025 (IDs. 79919148-79919167, 79919493-79919533), frequências funcionais manuscritas de diversos meses de 2022 a 2025 (Id. 90256907), requisições de exames de raio-X com seu nome e registro profissional como técnica responsável (Id. 90256906), conversa de WhatsApp (Id. 79918589) e comprovantes bancários (Ids. 79918585, 79918587). Os autos foram conclusos. É, em síntese o relatório. DECIDO. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a análise da possibilidade de apreciação imediata da lide. No caso em apreço, constata-se a desnecessidade de abertura de fase instrutória complementar ou de designação de audiência de instrução e julgamento, haja vista que a matéria controvertida, embora envolva aspectos fáticos, encontra-se suficientemente delineada e provada pelos documentos coligidos aos autos, o que autoriza e recomenda o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. DAS PRELIMINARES O Réu argui a inépcia da petição inicial por ausência de pedido líquido e certo e por falta de causa de pedir. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial (Id. 79918573) apresenta causa de pedir clara — contratação temporária desvirtuada por sucessivas renovações mês a mês por 51 meses, gestação comprovada pela certidão de nascimento da filha em 10/03/2025 (Id. 79918578), dispensa durante estabilidade provisória gestacional comunicada por WhatsApp (Id. 79918589) — e pedidos determinados: FGTS, férias + 1/3, 13º salário, indenização por estabilidade gestacional e danos morais de R$ 10.000,00, com valor da causa de R$ 61.023,22 e planilha de cálculo detalhada (Id. 79919541). A inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 324 do CPC. Rejeito a preliminar. O Réu impugna a concessão da gratuidade judiciária. A autora apresentou declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei (Id. 79918575), documento de identidade (Id. 79918577), conta de energia em seu nome (Id. 79918579) demonstrando condição de baixa renda e certidão de nascimento da filha (Id. 79918578). O despacho inaugural (Id. 79995622) já deferiu a gratuidade. A declaração firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), não desconstituída pelo Réu. Mantenho a concessão da justiça gratuita. 3. DO MÉRITO 3.1 Natureza do vínculo e desvirtuamento da contratação temporária A controvérsia central consiste em definir se a autora era servidora temporária com desvirtuamento da contratação ou prestadora de serviços autônomos/avulsos, como alega o Réu. O conjunto probatório dos autos é robusto e unívoco. As notas de empenho mensais de abril/2021 a abril/2025 (Ids. 79919148 a 79919167, 79919493 a 79919533) foram emitidas mês a mês pelo Fundo Municipal de Saúde em nome de ROMILA CRUZ HONORIO, com o histórico "VALOR QUE SE EMPENHA A PAGAMENTO REFERENTE A SERVIÇO PRESTADO COMO TÉCNICA EM RADIOLOGIA DO HOSPITAL DE PEQUENO PORTE". São 51 meses ininterruptos de contratação, sem qualquer hiato, demonstrando que a prestação de serviços não foi eventual nem esporádica, mas sim contínua e permanente. As folhas de frequência funcionais (Id. 90256907) são prova particularmente relevante. Documentos manuscritos de diversos meses de 2022, 2023, 2024 e 2025, intitulados "FREQUÊNCIA DO FUNCIONÁRIO", registram a entrada e saída diária da autora no Hospital de Pequeno Porte, com controle de horário e assinatura. Esses documentos revelam subordinação, horário fixo e pessoalidade — elementos característicos de relação de trabalho subordinado, e não de prestação autônoma de serviços. As requisições de exames de raio-X (Id. 90256906) emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde e por médicos dos municípios de Manoel Emídio e Eliseu Martins, no período de 2021 a 2023, indicam o nome da autora como "Téc. em Radiologia R-02412 T" responsável pela execução dos exames. Estes documentos comprovam que a autora era profissional de referência do serviço público municipal de radiologia, executando atividade típica e permanente do sistema de saúde. Os comprovantes de transferência bancária (Ids. 79918581, 79918582, 79918584, 79918585, 79918587, 79918591, 79918592, 79919144, 79919145) demonstram pagamentos mensais regulares do Fundo Municipal de Saúde na conta da autora, com a finalidade "PAGAMENTO SALÁRIOS" e retenção de ISS pelo tomador (Município) nas notas fiscais, indicando relação de trabalho, não comercial. A conversa de WhatsApp (Id. 79918589) entre a autora e o secretário municipal André Alves, datada de 01/07/2025, confirma a existência do vínculo: "Romila, bom dia! Ontem foi realizado o último pagamento do período de sua licença-maternidade. Com fim dessa etapa, agradecemos pela parceria, e desejamos muito sucesso nos seus próximos passos!" A autora questiona: "Olá bom dia ok...Mas pela estabilidade não são 5 meses não?" e recebe o silêncio como resposta. A comunicação revela que o Município reconhecia a autora como funcionária em licença-maternidade, e não como prestadora autônoma. A contratação por 51 meses ininterruptos para a mesma função de Técnica em Radiologia — atividade permanente do serviço público de saúde — configura desvirtuamento flagrante da contratação temporária. O art. 37, IX, da CF/88 autoriza a contratação por tempo determinado apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Manter a mesma profissional por mais de quatro anos na mesma função, renovando o vínculo mês a mês sem solução de continuidade, desnatura por completo o caráter excepcional e transitório que justifica a contratação temporária. O STF, no RE 1.066.677 (Tema 551), firmou tese de repercussão geral reconhecendo que o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas renovações atrai o direito ao 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) A tese do Réu de que se tratava de prestação de serviços autônomos avulsos é insustentável. Trabalhador autônomo não possui frequência diária controlada pelo contratante, não recebe pagamento mensal fixo rotulado como "salário", nem tem ISS retido na fonte com finalidade de "pagamento de salários". As notas fiscais emitidas pela autora, na realidade, eram mero instrumento formal para viabilizar o pagamento mensal, e não definem por si sós a natureza jurídica do vínculo, que deve ser aferida pela realidade da prestação de serviços. Rejeito a tese defensiva. A autora era servidora temporária do Município, e sua contratação foi desvirtuada pelas sucessivas e reiteradas renovações mensais por 51 meses ininterruptos. 3.2. FGTS — Tema 308 do STF e art. 19-A da Lei 8.036/1990 A contratação da autora sem concurso público é nula por violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. O §2º do mesmo art. 37 comina de nulidade as contratações feitas sem observância da exigência de concurso público. Essa nulidade, contudo, não elide o direito ao FGTS do período trabalhado. O art. 19-A da Lei 8.036/1990 estabelece expressamente o dever da Administração Pública de efetuar os depósitos do FGTS mesmo nos casos de contratação declarada nula: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é devido o FGTS ao servidor contratado temporariamente sem concurso público quando ocorrem sucessivas renovações do contrato, conforme se extrai do julgado abaixo: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. ILEGALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FGTS. DIREITO. 1. Esta Corte modificou sua jurisprudência para acompanhar o STF que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe 28/2/2013), entendeu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29/10/2013). 2. Hipótese em que há o reconhecimento da ilegalidade das contratações temporárias do agravado, tendo em vista as renovações dos contratos sucessivos ocorridos ao longo do tempo. 3. Firmada pelo Tribunal de origem a premissa de nulidade das sucessivas contratações precárias, por não observância dos requisitos legais, ela não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. Segundo recurso de agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.626.296/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 22/11/2017.) Aplicando ao caso concreto: a autora foi contratada sem concurso público por 51 meses ininterruptos (01/04/2021 a 30/06/2025), mediante sucessivas renovações mensais de notas de empenho, para exercer a mesma função de Técnica em Radiologia. A contratação é nula nos termos do art. 37, §2º, da CF/88, mas a nulidade não elide o direito ao FGTS, que é devido por expressa disposição do art. 19-A da Lei 8.036/90, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada do STF (Tema 308) e do STJ. A tese do Réu de que o art. 26-A da Lei 8.036/90 vedaria o pagamento do FGTS não merece acolhimento. O art. 26-A veda o pagamento direto ao trabalhador do valor relativo ao FGTS, determinando que seja depositado em conta vinculada. O pedido da autora é justamente de depósito em conta vinculada do FGTS ou, alternativamente, de indenização substitutiva com autorização para levantamento. Não há pedido de pagamento direto, razão pela qual a vedação legal não se aplica ao caso. Assim, procedente o pedido de FGTS referente a todo o período contratual de 01/04/2021 a 30/06/2025. 3.3. 13º salário e férias + 1/3 — Tema 551 do STF A autora requereu o pagamento de 13º salário e férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 referentes aos anos de 2021 a 2025. O Réu sustenta que tais verbas não são devidas a servidores temporários. A questão, contudo, deve ser examinada à luz da exceção firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 de Repercussão Geral. O STF, no RE 1.066.667, fixou a seguinte tese vinculante: TEMA RG 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. O caso concreto se enquadra perfeitamente na exceção prevista no item II da tese. A autora foi contratada por 51 meses ininterruptos (abril de 2021 a junho de 2025) para exercer a mesma função de Técnica em Radiologia no Hospital de Pequeno Porte de Manoel Emídio, mediante renovações mensais sucessivas por notas de empenho emitidas pelo Fundo Municipal de Saúde, conforme demonstram os documentos dos autos (Ids. 79919148 a 79919167, 79919493 a 79919533). Esse longo período de contratação para a mesma atividade permanente descaracteriza por completo a natureza temporária do vínculo, configurando o desvirtuamento apto a atrair a exceção do Tema 551. O Tribunal de Justiça do Piauí já se posicionou no mesmo sentido, reconhecendo o direito ao 13º salário e férias acrescidas de 1/3 quando constatado o desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas prorrogações (Apelação Cível 0801337-36.2018.8.18.0049, Rel. Des. Sebastião Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 13/02/2025), em conformidade com a tese do STF. Assim, são devidos à autora o 13º salário integral dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, e o 13º salário proporcional de 2025 (janeiro a junho). São devidas também as férias vencidas com adicional de 1/3 dos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, e as férias proporcionais de 2025, na forma detalhada na planilha de cálculo (Id. 79919541). Procedente o pedido. 3.4. Estabilidade provisória gestacional e indenização compensatória — Tema 542 do STF A autora alega que foi dispensada em 30/06/2025 quando ainda gozava de estabilidade provisória gestacional, pois sua filha Mavie Cruz Amorim nasceu em 10/03/2025 (Id. 79918578). O art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O período de estabilidade da autora se estenderia, portanto, até 10/08/2025. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 842.844 (Tema 542), firmou a tese de que "a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". A decisão foi tomada pelo Plenário do STF em 05/10/2023, de forma unânime, com repercussão geral reconhecida. A tese defensiva do Réu, de que a estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT não se aplica a contratos administrativos avulsos, não pode ser acolhida. A jurisprudência do TRT-3 citada na contestação é anterior ao julgamento do Tema 542 pelo STF Plenário, ocorrido em 05/10/2023, e foi superada pela tese vinculante da Suprema Corte, que expressamente abrange "qualquer regime jurídico aplicável, contratual ou administrativo" e "contratação por tempo determinado". A dispensa ocorrida em 30/06/2025 é nula, pois violou o período de estabilidade que se estenderia até 10/08/2025 — aproximadamente 41 dias de garantia não usufruída. A consequência jurídica é a condenação do Réu ao pagamento de indenização compensatória correspondente aos salários e verbas do período estabilitário, nos termos da jurisprudência consolidada do STF. Procedente o pedido. 3.4 Danos morais — dispensa de gestante durante estabilidade A autora requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da dispensa ocorrida durante o período de estabilidade provisória gestacional. A Constituição Federal assegura o direito à indenização por dano moral decorrente de violação de direitos fundamentais. O Código Civil estabelece a obrigação de indenizar os danos decorrentes da prática de ato ilícito, incluindo o dano exclusivamente moral. A dispensa de empregada gestante durante o período de estabilidade provisória configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Não é necessária a comprovação de abalo psíquico concreto, pois a situação de dispensa arbitrária em momento de especial vulnerabilidade física e psicológica (pós-parto), aliada à perda da proteção constitucional ao emprego e ao sustento da criança, é suficiente para caracterizar o sofrimento moral. No caso concreto, a forma como se deu a dispensa agravou o abalo. A autora recebeu uma mensagem de WhatsApp (Id. 79918589) do secretário municipal informando que "ontem foi realizado o último pagamento do período de sua licença-maternidade" e "agradecemos pela parceria". Ao questionar sobre a estabilidade ( "Mas pela estabilidade não são 5 meses não?" ), a autora recebeu o silêncio como resposta. A comunicação foi fria, padronizada e desrespeitosa com a garantia constitucional de proteção à maternidade. O Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que a violação à estabilidade provisória da gestante enseja o dever de indenizar por danos morais, independentemente da comprovação de abalo psíquico concreto: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA COMISSIONADA GRÁVIDA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto pelo Município de Teresina contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Micaela Vanessa Silva Freitas em ação indenizatória, condenando o ente público ao pagamento de indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade gestacional — com reflexos em 13º salário e férias proporcionais —, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A autora alegou ter sido exonerada de cargo comissionado quando já se encontrava grávida, pleiteando reintegração ou indenização substitutiva, além da reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a indenização substitutiva pela estabilidade gestacional à servidora comissionada exonerada durante a gravidez; (ii) estabelecer se a exoneração enseja o dever de indenizar por danos morais, diante da ausência de comprovação de abalo psíquico concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, II, “b”, do ADCT assegura à empregada gestante estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, proteção que alcança inclusive vínculos precários, como os cargos em comissão, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. 4. A exoneração de servidora comissionada grávida, ainda que lícita sob a ótica da legalidade administrativa, não afasta o dever de indenizar o período correspondente à estabilidade, sob pena de esvaziamento do direito fundamental à maternidade protegida. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção dos fundamentos da sentença pelo órgão revisor, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A fixação de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, decorre do reconhecimento do abalo decorrente da violação à estabilidade gestacional, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo psíquico específico, diante da presunção de sofrimento imposta pela conduta ilícita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A servidora ocupante de cargo comissionado exonerada durante a gravidez faz jus à indenização substitutiva pelo período de estabilidade gestacional, nos termos do art. 10, II, “b”, do ADCT. 2. A violação à estabilidade provisória da gestante enseja o dever de indenizar por danos morais, independentemente da comprovação de abalo psíquico concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVIII e art. 93, IX; ADCT, art. 10, II, “b”; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC/2015, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0800300-05.2024.8.18.0003 - Relator(a): FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026) O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional. Considera a extensão do dano, a capacidade econômica do ente público, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos. Procedente o pedido de danos morais. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROMILA CRUZ HONORIO em face do MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Réu ao pagamento/depósito em conta vinculada do FGTS correspondente a todo o período contratual (01/04/2021 a 30/06/2025), no percentual de 8% sobre a remuneração mensal, com autorização para levantamento pela autora; b) CONDENAR o Réu ao pagamento de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e proporcionais de 2025; c) CONDENAR o Réu ao pagamento de 13º salário referente aos anos de 2021, 2022, 2023, 2024, e proporcional de 2025; d) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização compensatória correspondente ao período de estabilidade provisória gestacional não usufruído (30/06/2025 a 10/08/2025), nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT; e) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (30/06/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 1º-F da Lei 9.494/97; f) CONDENAR o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observando-se a planilha já constante dos autos (Id. 79919541) como referência, com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 6% ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09), a partir da citação. Em razão da natureza jurídico-administrativa da condenação, os valores serão pagos mediante precatório, nos termos do art. 100 da CF/88, e, quando inferior a 60 salários-mínimos, mediante RPV (Requisição de Pequeno Valor). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpram-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 15 de junho de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio