Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANDRA DA SILVA SANTOS SOUSA
REU: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800681-76.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Admissão / Permanência / Despedida]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SANDRA DA SILVA SANTOS SOUSA em face do MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO, partes já qualificadas nos autos. Narra a petição inicial que a autora, brasileira, foi contratada pelo Município de Manoel Emídio para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais na Unidade Escolar Zumiro Ferreira de Sousa, em regime de contratação temporária, sem a realização de concurso público, no período ininterrupto de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024. Assevera que sempre percebeu remuneração equivalente ao salário mínimo nacional e que desempenhou suas funções de forma contínua e subordinada, características típicas de relação empregatícia regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que o Município réu não efetuou os depósitos correspondentes ao FGTS durante todo o período contratual e que, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações dos contratos, nunca recebeu o pagamento referente às férias e ao décimo terceiro salário proporcionais, direitos assegurados constitucionalmente. O despacho inicial (Id. 8016198), deferiu a gratuidade da justiça, dispensou a realização de audiência de conciliação por entender desnecessária diante das particularidades da demanda, determinou a citação do Município réu para apresentar contestação no prazo legal. Devidamente citada, a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO (Id. 82743471), alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial, por suposto pedido genérico e indeterminado, em desrespeito aos arts. 319, 330, §1º, e 485, I, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou, em síntese, que as contratações da autora foram regulares e amparadas pela Lei Municipal nº 602/2019 (Id. 93307693), que disciplina a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Afirmou que cada contrato firmado teve prazo certo e determinado, nunca ultrapassando doze meses, e que em nenhum momento houve prorrogação automática ou aditivo que extrapolasse o limite legal, tendo sido todos precedidos de processo administrativo específico com dotação orçamentária própria. Argumentou que a vedação de renovação por mais de uma vez, prevista no art. 4º, §2º, da Lei Municipal, impede apenas a prorrogação do mesmo instrumento contratual, e não a recontratação da mesma pessoa por meio de novo procedimento seletivo, autorizada pelo interesse público excepcional. Ao final, a contestação requereu: a) o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, c/c 330, I, do CPC; b) subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora; c) o afastamento da condenação em verba honorária; e d) a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Protestou pela produção de provas, em especial a realização de perícia. Após a apresentação da contestação, foi expedido o Ato Ordinatório de Id. 82750736, intimando a parte autora para apresentar réplica no prazo legal. A Certidão de Id. 84311002, certificou o decurso do prazo de 15 dias sem qualquer manifestação da parte autora, tendo esta permanecido revel no tocante à réplica. É o relatório. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, impõe-se o exame da preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Município de Manoel Emídio em sua contestação. O réu sustenta que a inicial padece de vício insanável, por conter pedido genérico e indeterminado, sem especificações e sem fundamento legal, descumprindo os requisitos objetivos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, o que conduziria à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, §1º, do mesmo diploma. A petição inicial, como peça inaugural do processo, deve atender aos requisitos formais estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, que exige a indicação do juízo a que é dirigida, a qualificação das partes, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e a opção pela realização ou não de audiência de conciliação. O art. 330, §1º, do CPC, por sua vez, estabelece as hipóteses de inépcia, considerando como tal a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais de pedido genérico), quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial (Id. 76434697) descreve com clareza a causa de pedir, consistente na contratação da autora pelo Município de Manoel Emídio para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, em regime de contratação temporária sem concurso público, no período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, com sucessivas renovações que teriam desvirtuado o caráter temporário da contratação. A inicial narra, em ordem cronológica, o vínculo mantido com a Administração Pública, especifica a função desempenhada, o local de trabalho (Unidade Escolar Zumiro Ferreira de Sousa) e a remuneração recebida (salário mínimo nacional). Os pedidos são igualmente determinados e específicos. A autora não se limita a requerer genericamente o pagamento de verbas trabalhistas; ao contrário, discrimina detalhadamente cada rubrica pretendida: a) FGTS correspondente a todo o período contratual (01/01/2021 a 31/12/2024); b) férias integrais relativas aos anos de 2021, 2022 e 2023, acrescidas do terço constitucional; c) férias proporcionais relativas ao ano de 2024, acrescidas do terço constitucional, até a data do desligamento; d) décimo terceiro salário proporcional de 2021 e 2024; e) décimo terceiro salário integral de 2022 e 2023; e f) atualização monetária e juros sobre os valores em atraso, conforme planilha anexa. A inicial ainda atribuiu valor da causa de R$ 23.688,27 e juntou planilha de cálculo detalhada (Id. 76435012) discriminando, mês a mês, a evolução salarial da autora e as verbas postuladas. A fundamentação jurídica, por sua vez, está expressamente delineada na inicial, que invoca o art. 37, inciso II e IX, da Constituição Federal, que estabelece a regra do concurso público e a exceção da contratação temporária, e os Temas 308, 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal, que disciplinam os efeitos jurídicos das contratações temporárias nulas ou irregulares. A autora também invoca o art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição, que asseguram o direito ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de um terço, e o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que trata do FGTS nos casos de contratação nula. O fundamento constitucional que rege a presente controvérsia é o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, que assim estabelece a possibilidade de contratação temporária por excepcional interesse público. O dispositivo, ao permitir a contratação por tempo determinado, impõe a necessidade de lei específica que defina os casos excepcionais, o prazo determinado e a temporariedade da necessidade, constituindo o paradigma normativo à luz do qual a presente demanda deve ser analisada. Não se diga, portanto, que o pedido é indeterminado ou que a inicial é inepta. A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, pois indica o juízo competente, qualifica as partes, expõe os fatos e fundamentos jurídicos, formula pedidos certos e determinados, atribui valor à causa e indica as provas que pretende produzir. Não há qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC: há pedido e causa de pedir; o pedido é determinado e especificado; da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e não há pedidos incompatíveis entre si. Acrescente-se que, nos termos do §3º do art. 319 do CPC, a petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II do mesmo artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça, o que demonstra a preocupação do legislador processual com o formalismo excessivo e com a preservação do direito de ação. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC, orienta que o ato processual não será declarado nulo se, apesar da eventual irregularidade, tiver atingido sua finalidade. No caso, a contestação demonstrou clara compreensão dos pedidos formulados pela autora, rebatendo-os de modo específico e detalhado, o que comprova que a peça vestibular cumpriu sua finalidade de viabilizar o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí corrobora este entendimento, ao analisar casos de contratação temporária semelhantes ao presente e examinar o mérito das demandas, sem acolher preliminares de inépcia quando a inicial descreve fatos determinados e formula pedidos específicos, como ocorre no presente feito.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial arguida pelo Município de Manoel Emídio, determinando o prosseguimento da análise do mérito da demanda. 2. DO MÉRITO 2.1 Da Validade da Contratação Temporária e Requisitos Constitucionais Superada a preliminar, passo ao exame do mérito propriamente dito. A controvérsia central consiste em definir se a contratação temporária da autora pelo Município de Manoel Emídio, no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2024, sem concurso público e com base na Lei Municipal nº 602/2019, observou os requisitos constitucionais e legais exigidos, e, em caso de nulidade ou desvirtuamento, quais verbas são efetivamente devidas à autora. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso IX, estabelece que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Trata-se de norma constitucional autorizativa que admite, a título excepcional, o ingresso de agentes públicos na Administração sem a prévia aprovação em concurso público, desde que observados rigorosos requisitos cumulativos. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar esta disposição no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026 (Tema 612 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou que para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é necessário que os casos excepcionais estejam previstos em lei, o prazo de contratação seja predeterminado, a necessidade seja temporária, o interesse público seja excepcional e a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Estes cinco requisitos são cumulativos e a ausência de qualquer um deles inquina a contratação de nulidade, atraindo as consequências jurídicas previstas nos Temas 916 e 551 daquela Corte Suprema. No plano infraconstitucional, o Município de Manoel Emídio editou a Lei Municipal nº 602/2019 (Id. 93307693), sancionada em 08 de março de 2019, com o propósito de regulamentar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. O art. 2º da referida lei conceitua a necessidade temporária de excepcional interesse público como aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração e que não possa ser satisfeita com a utilização dos recursos humanos disponíveis ou que não justifique a criação ou provimento de cargos. No caso concreto, a análise dos documentos dos autos revela elementos contraditórios que exigem cuidadosa ponderação. A autora afirma que trabalhou de forma contínua e ininterrupta no período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024 (quatro anos), sempre na função de Auxiliar de Serviços Gerais na Unidade Escolar Zumiro Ferreira de Sousa. Todavia, os documentos de pagamento que ela própria juntou aos autos indicam que os pagamentos foram esporádicos e não mensais, totalizando apenas 12 registros em 48 meses, com notórios hiatos entre eles. Com efeito, as notas de empenho e extratos bancários acostados demonstram pagamentos em 16 de dezembro de 2021 (R$ 680,00), 16 de fevereiro de 2023 (R$ 300,00), 10 de maio de 2023 (R$ 1.302,00), 06 de setembro de 2023 (R$ 1.320,00), 07 de dezembro de 2023 (R$ 1.320,00), além dos extratos de 2024 com pagamentos de março, abril, outubro e dezembro, todos no valor de R$ 1.355,52, e um pagamento extra de R$ 400,00 em 31 de dezembro de 2024. Os empenhos de 2022 (25 de fevereiro, 02 de maio, 08 de agosto e 27 de dezembro) totalizaram R$ 1.212,00 cada. Esta esparsidade de pagamentos corrobora, em princípio, a tese do Município de que se trataram de contratos temporários distintos, cada um com prazo determinado e não superior a 12 meses, e não de um único vínculo ininterrupto prorrogado sucessivamente. Não há nos autos, porém, os contratos administrativos firmados entre as partes, as portarias de nomeação, os decretos do Executivo declarando previamente a necessidade temporária de excepcional interesse público, os editais de processo seletivo simplificado ou as atas de classificação que permitiriam verificar a regularidade formal de cada contratação individual à luz dos requisitos da Lei Municipal nº 602/2019. Esta ausência documental é especialmente significativa porque o ônus de demonstrar a regularidade do ato administrativo, em se tratando de contratação de pessoal pela Administração Pública, recai sobre o ente público contratante, que detém a guarda e o controle de sua documentação funcional e administrativa. O Município não se desincumbiu deste ônus ao deixar de juntar aos autos os instrumentos contratuais, as portarias de nomeação, os decretos de autorização, os editais de processo seletivo e os comprovantes de publicidade que demonstrariam que cada contratação atendeu aos cinco requisitos do Tema 612 do STF. Por outro lado, é igualmente relevante observar que a autora, a quem incumbia o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), também não juntou os contratos ou portarias que lhe dariam lastro documental à pretensão de vínculo único e ininterrupto. Sua prova documental limita-se aos pagamentos esporádicos já mencionados e à planilha de cálculo, sem apresentar os instrumentos que comprovariam as datas exatas de início e término de cada contrato, as renovações ou prorrogações alegadas. O que se extrai dos autos, com segurança, é que a autora prestou serviços ao Município de Manoel Emídio na função de Auxiliar de Serviços Gerais na Unidade Escolar Zumiro Ferreira de Sousa ao longo do período de janeiro de 2021 a dezembro de 2024, recebendo por tais serviços valores que evoluíram de R$ 680,00 (dezembro/2021) a R$ 1.412,00 (final de 2024), sempre referentes a serviços de limpeza e merenda escolar. A prestação de serviços, portanto, é fato incontroverso nos autos. A questão jurídica central é: esta prestação de serviços, ainda que esporádica e dividida em múltiplos contratos, configurou desvirtuamento da exceção constitucional do art. 37, IX, da CF/88, por se tratar de necessidade permanente da Administração? Os serviços de limpeza e merenda escolar em uma unidade de ensino municipal são atividades contínuas e ordinárias da Administração Pública, e não necessidades temporárias ou excepcionais. A manutenção da limpeza das escolas e o preparo da merenda para os alunos são serviços que se renovam diariamente, em todos os dias letivos, e que demandam quadro permanente de pessoal. A contratação de pessoal por quatro anos consecutivos, ainda que em contratos formalmente distintos, para exercer a mesma função permanente no mesmo local de trabalho, indica que a Administração utilizou a via excepcional da contratação temporária para suprir necessidade ordinária e contínua, o que configura desvirtuamento da finalidade da norma constitucional. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí tem reconhecido que a sucessão de contratos temporários para o exercício da mesma função, pelo mesmo período prolongado, caracteriza desvirtuamento da contratação temporária e autoriza o pagamento das verbas correspondentes. Assim, conclui-se que, embora não seja possível afirmar com certeza que cada contrato individual foi irregular, a repetição sucessiva de contratações da mesma pessoa para a mesma função permanente, por quatro anos, importou em desvirtuamento da exceção constitucional de que trata o art. 37, IX, da Constituição Federal. A Administração Pública, ao fazê-lo, deixou de observar o caráter excepcional e temporário que justifica a dispensa de concurso público, utilizando-se de sucessivos contratos temporários para suprir necessidade que é, em sua essência, permanente e ordinária. 2.2 Das Verbas Devidas (FGTS, Férias, 13º Salário) e Desvirtuamento Reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária, impõe-se agora definir quais verbas são efetivamente devidas à autora, à luz dos entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral e do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. O Tema 916 do STF (RE 765.320, Rel. Min. Dias Toffoli) firmou a tese de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Este dispositivo legal estabelece, de forma expressa, que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. A ratio legis é clara: a nulidade da contratação não pode beneficiar o ente público contratante em detrimento do trabalhador que efetivamente prestou os serviços e que, portanto, faz jus à contraprestação pelo trabalho realizado, incluindo o FGTS que lhe seria devido se a contratação tivesse observado a forma legal. No que tange ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, a orientação do Supremo Tribunal Federal encontra-se no Tema 551, que estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral: TEMA RG 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. A tese fixada pelo STF no Tema 551 estabelece, portanto, uma regra geral e uma exceção. A regra geral é que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. A exceção, que interessa diretamente ao caso concreto, ocorre quando houver expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou quando houver comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No caso em exame, a autora permaneceu vinculada ao Município de Manoel Emídio por quatro anos consecutivos (janeiro de 2021 a dezembro de 2024), sempre exercendo a mesma função de Auxiliar de Serviços Gerais na mesma Unidade Escolar Zumiro Ferreira de Sousa, desempenhando serviços de limpeza e merenda escolar. Ainda que formalmente se tratassem de contratos distintos (o que não foi comprovado documentalmente por nenhuma das partes), a sucessão de contratações para a mesma atividade, no mesmo local, por período tão prolongado, desnatura o caráter excepcional e temporário que autoriza a contratação com base no art. 37, IX, da Constituição Federal. Serviços de limpeza e merenda escolar não são necessidades temporárias ou excepcionais; são necessidades permanentes e ordinárias da Administração Pública Municipal, que devem ser supridas por meio de concurso público para cargos efetivos ou, excepcionalmente, por contratos temporários verdadeiramente excepcionais e de curta duração. A Lei Municipal nº 602/2019, em seu art. 4º, estabelece que as contratações temporárias serão realizadas pelo prazo máximo de 12 meses, admitindo-se prorrogação por igual período uma única vez, totalizando, no máximo, 24 meses para uma mesma contratação. A autora esteve vinculada por 48 meses, o que excede em muito o limite máximo previsto na própria lei de regência. A circunstância de o Município sustentar que se trataram de contratos distintos e não de prorrogações do mesmo instrumento não afasta o desvirtuamento, pois a sucessão de contratos para a mesma função caracteriza verdadeira relação continuada com a Administração, e não necessidades temporárias renovadas. Nesse contexto, entendo que restou comprovado o desvirtuamento da contratação temporária no caso concreto, enquadrando-se a hipótese na exceção prevista no Tema 551 do STF, que autoriza o pagamento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. A exigência de concurso público (art. 37, II, da CF/88) é a regra, e a contratação temporária (art. 37, IX) é a exceção. Permitir que a Administração Pública se utilize dessa exceção por quatro anos consecutivos para suprir necessidade permanente, sem arcar com os encargos sociais e trabalhistas devidos, configuraria enriquecimento ilícito em detrimento do trabalhador. Quanto ao FGTS, sua incidência é ainda mais clara. O art. 19-A da Lei 8.036/1990 é expresso ao determinar que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses do art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. A contratação sem concurso público é nula de pleno direito, mas a nulidade não elide o direito do trabalhador ao FGTS, que decorre diretamente da prestação de serviços. O Município alega que realizou parcelamento dos valores de FGTS junto à Caixa Econômica Federal e que se encontra adimplente, mas não juntou aos autos qualquer certidão de adimplência, comprovante de parcelamento ou extrato da conta vinculada da autora que comprove a regularidade dos depósitos. A mera alegação, desacompanhada de prova documental, é insuficiente para elidir o direito da autora. Com efeito, a planilha de cálculo acostada pela autora (Id. 76435012), que não foi objeto de impugnação específica pelo Município, discrimina as seguintes verbas: FGTS no valor de R$ 5.651,95, calculado à alíquota de 8% sobre os salários de todo o período; décimo terceiro salário no valor de R$ 11.731,02, considerando 12 avos por ano para os anos de 2021 a 2024; férias acrescidas de 1/3 no valor de R$ 5.900,74, igualmente proporcionais aos anos trabalhados. O total bruto devido é de R$ 23.283,71, que, acrescido de juros de R$ 404,56, resulta no montante líquido de R$ 23.688,27. A planilha adota o salário mínimo nacional como base de cálculo, com evolução de R$ 1.100,00 (2021) a R$ 1.412,00 (2024), o que se mostra razoável e compatível com os documentos de pagamento juntados. Em relação ao argumento do Município de que eventual pagamento de FGTS diretamente à autora implicaria duplicidade, por já ter realizado parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, registro que o art. 26-A da Lei 8.036/1990 veda o pagamento do FGTS diretamente ao trabalhador, determinando sua realização por meio de depósito na conta vinculada. A autora, em sua petição inicial, requer o pagamento ou depósito dos FGTS em conta vinculada, e não o pagamento direto. Logo, não há risco de duplicidade se o Município proceder ao depósito na forma legal. 2.3 Do Ônus da Prova e Análise das Provas dos Autos Impõe-se, ainda, uma análise detida da distribuição do ônus probatório no presente feito e do efetivo cumprimento desse encargo por cada uma das partes, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. O art. 373, I, do CPC estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso, a autora alega que prestou serviços ao Município de Manoel Emídio na função de Auxiliar de Serviços Gerais no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2024, sem receber FGTS, férias e décimo terceiro salário. Para se desincumbir desse ônus, a autora juntou aos autos: procuração (Id. 76434701), documentos pessoais (Id. 76434708), comprovante de endereço (Id. 76434712), 12 registros de pagamento entre 2021 e 2024, compreendendo notas de empenho e extratos bancários, além de planilha de cálculo detalhada (Id. 76435012). Os documentos de pagamento comprovam que a autora efetivamente recebeu valores do Município de Manoel Emídio a título de serviços de limpeza e merenda na Unidade Escolar Zumiro Ferreira de Sousa ao longo do período alegado, ainda que de forma esporádica e não mensal. Importante destacar que a autora não juntou os contratos administrativos firmados com o Município nem as portarias de contratação que individualizariam cada vínculo. Todavia, a ausência desses documentos não inviabiliza sua pretensão, pois os registros de pagamento já demonstram a efetiva prestação de serviços e o recebimento de contraprestação pecuniária, elementos que constituem o núcleo do fato constitutivo de seu direito. Exigir que o trabalhador, especialmente aquele de baixa renda e pouca instrução formal, mantenha em seu poder cópias de contratos administrativos firmados há anos seria impor ônus probatório excessivo e desproporcional, verdadeira prova diabólica, pois a guarda da documentação funcional e administrativa incumbe naturalmente ao empregador, no caso, a Administração Pública. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí já teve oportunidade de apreciar questão similar, firmando importante precedente sobre a distribuição do ônus probatório em demandas envolvendo servidores públicos e a Administração: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS NÃO GOZADAS. ÔNUS DA PROVA. INAPTIDÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA COMPROVAR O GOZO DAS FÉRIAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por ex-servidor público estadual em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente ação de cobrança contra o Estado do Piauí. O autor pleiteou o pagamento de verbas rescisórias, notadamente férias não gozadas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e saldo de salário, além de indenização por danos morais. A sentença atribuiu ao autor o ônus de comprovar o não usufruto das férias, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é do servidor público ou da Administração Pública o ônus de comprovar o gozo das férias; (ii) estabelecer se o não pagamento das verbas rescisórias autoriza a condenação por danos morais. 3. Cabe à Administração Pública a guarda e o controle da documentação funcional dos servidores, como registros de frequência e concessões de férias, sendo, portanto, parte que detém maior aptidão para a prova. 4. A exigência de que o servidor prove negativamente que não usufruiu das férias configura ônus probatório excessivo e desproporcional, caracterizando-se como prova diabólica. 5. A jurisprudência reconhece que, em casos análogos, o ônus de comprovar o efetivo gozo das férias ou o pagamento correspondente recai sobre a Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. O Estado do Piauí não apresentou qualquer prova de fruição das férias ou pagamento das verbas, limitando-se a discutir a distribuição do ônus probatório, enquanto o autor acostou aos autos certidão oficial atestando a existência de períodos não gozados, o que constitui prova idônea e suficiente. 7. O não pagamento das verbas rescisórias, embora ilícito, não caracteriza, por si só, dano moral, salvo quando demonstrado abalo concreto à esfera extrapatrimonial, o que não se verifica nos autos. 8. Recurso parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801204-25.2024.8.18.0003 - Relator(a): RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026) O precedente jurisprudencial acima delineia com precisão a questão do ônus probatório em relações entre a Administração Pública e seus servidores. Como bem destacou a 2ª Turma Recursal do TJPI, a exigência de que o servidor prove negativamente que não usufruiu de suas férias, ou que demonstre a ausência de pagamento de verbas, configura ônus probatório excessivo e desproporcional, caracterizando-se como prova diabólica. Cabe à Administração Pública, que detém a guarda e o controle da documentação funcional, comprovar o pagamento das verbas ou o gozo dos direitos. No caso em exame, a autora comprovou a prestação de serviços por meio de 12 registros de pagamento no período de 2021 a 2024, o que constitui prova idônea e suficiente do vínculo, cabendo ao Município, a partir de então, demonstrar que efetuou os depósitos de FGTS, pagou as férias e o décimo terceiro salário devidos, ônus do qual não se desincumbiu. O art. 373, II, do CPC, por sua vez, estabelece que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao contestar a pretensão da autora, o Município de Manoel Emídio alegou: que as contratações foram regulares e amparadas pela Lei Municipal nº 602/2019; que cada contrato observou o prazo máximo de 12 meses; que não houve desvirtuamento da contratação temporária; que o FGTS não é devido a servidores temporários; que a autora não comprovou suas alegações; e que o parcelamento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal já teria sido realizado, encontrando-se o Município adimplente. Para se desincumbir desse ônus, o Município juntou apenas a Lei Municipal nº 602/2019 (Id. 93307693). Não juntou, contudo, os contratos administrativos firmados com a autora, as portarias de nomeação ou contratação, os decretos do Executivo declarando previamente a necessidade temporária de excepcional interesse público (exigidos pelo art. 2º, §4º, da própria Lei Municipal), os editais de processo seletivo simplificado (exigidos pelo art. 3º da lei), as atas de classificação do processo seletivo, os comprovantes de dotação orçamentária específica para cada contratação (exigidos pelo art. 5º), nem a certidão de adimplência da Caixa Econômica Federal ou o comprovante de parcelamento do FGTS que alega ter realizado. A ausência desses documentos é especialmente significativa, pois recaía sobre o ente público o ônus de demonstrar a regularidade formal de cada contratação e a adimplência dos encargos trabalhistas. A planilha de cálculo apresentada pela autora (Id. 76435012) merece consideração específica. Elaborada por meio de sistema de cálculo trabalhista, a planilha discrimina a evolução salarial da autora mês a mês, de janeiro de 2021 a dezembro de 2024, considerando salário mínimo nacional com progressão de R$ 1.100,00 (2021) a R$ 1.412,00 (2024), e calcula o FGTS à alíquota de 8% sobre a totalidade dos salários, o décimo terceiro salário proporcional a cada ano e as férias acrescidas de um terço, também proporcionais. O Município, em sua contestação, limitou-se a questionar genericamente a ausência de provas da autora, sem impugnar especificamente os valores, os critérios de cálculo ou a metodologia adotada na planilha. Nos termos do art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na inicial, presumindo-se verdadeiros os não impugnados. A falta de impugnação específica à planilha de cálculo reforça a procedência dos valores ali indicados. Diante desse quadro probatório, a conclusão a que se chega é a seguinte: a autora comprovou a prestação de serviços ao Município de Manoel Emídio no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2024, mediante a juntada de documentos de pagamento que demonstram o recebimento de valores a título de contraprestação pelos serviços de limpeza e merenda escolar. O Município, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade formal de cada contratação temporária, a existência de processo seletivo simplificado, a prévia declaração de necessidade temporária por decreto, nem o regular recolhimento do FGTS ou o pagamento de férias e décimo terceiro salário. A omissão probatória do ente público, que detinha a guarda de toda a documentação funcional e administrativa, milita em desfavor de sua tese defensiva e em favor da pretensão autoral. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por SANDRA DA SILVA SANTOS SOUSA em face do MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO, para condenar o ente municipal ao pagamento das seguintes verbas, relativas ao período de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024: a) FGTS, correspondente a 8% (oito por cento) sobre a remuneração mensal devida à autora em todo o período, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, no valor de R$ 5.651,95 (cinco mil seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), a ser depositado na conta vinculada da autora junto à Caixa Econômica Federal, e não diretamente a ela, conforme vedação do art. 26-A da mesma lei; b) Férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas aos anos de 2021 a 2024, no valor de R$ 5.900,74 (cinco mil novecentos reais e setenta e quatro centavos); c) Décimo terceiro salário, proporcional e integral, relativo aos anos de 2021 a 2024, no valor de R$ 11.731,02 (onze mil setecentos e trinta e um reais e dois centavos); d) Juros de mora no valor de R$ 404,56 (quatrocentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha de cálculo de Id. 76435012, que integra esta sentença para todos os fins. O montante total da condenação é de R$ 23.688,27 (vinte e três mil seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos), valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação aplicável, até a data do efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de FGTS diretamente à autora, devendo o depósito ser realizado exclusivamente na conta vinculada da trabalhadora junto à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/1990. Condeno o MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora e o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, promova a baixa e arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpram-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 8 de julho de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio