Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA POTY
INTERESSADO: JUSTINA VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUSTINA VALE DE ALMEIDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Em fase de cumprimento de sentença, as partes informaram a celebração de novo acordo, conforme termo juntado aos autos sob o ID nº 85523107. A autocomposição constitui diretriz fundamental do processo civil contemporâneo, devendo ser estimulada em qualquer fase do procedimento, inclusive após o julgamento da lide. Tal orientação decorre do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, que impõe o dever de incentivo à conciliação e à mediação a todos os operadores do direito. De igual modo, o art. 139, inciso V, do CPC, atribui ao magistrado a incumbência de promover, a qualquer tempo, a solução consensual dos conflitos, inexistindo limitação temporal para a atuação conciliatória do Juízo. Mesmo após a prolação da sentença, é plenamente possível que as partes transacionem sobre o objeto do litígio, submetendo o ajuste à homologação judicial. Nessa hipótese, a homologação é indispensável para conferir eficácia jurídica ao acordo, tornando-o perfeito, acabado e apto a produzir efeitos processuais, inclusive o de pôr fim à controvérsia instaurada em juízo. No caso concreto, verifica-se que o acordo celebrado preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, não havendo qualquer óbice legal à sua homologação, razão pela qual deve ser acolhido. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800962-70.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, declaro prejudicados os efeitos da sentença anteriormente proferida, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos limites do ajuste firmado. Determino a desconstituição de eventual penhora incidente sobre bens do Executado, bem como o arquivamento e a baixa dos autos, após o cumprimento integral do acordo, se for o caso. Da presente homologação não caberá recurso, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registro e publicação dispensados, por se tratar de autos virtuais. Intimem-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina