Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/07/2026, 09:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/07/2026, 09:08
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PENA BRANCA DO PIAUI S/A INTEGRACAO AGROPECUARIA
REU: Teleno e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818767-77.2022.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE PENA PECUNIÁRIA E DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO FEITA EM DETRIMENTO DA POSSE, COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por PENA BRANCA DO PIAUI S/A INTEGRACAO AGROPECUARIA em face de TELENO, JOELMA, SOCORRO, ESPERANTINO e outros invasores. Consoante se extrai dos autos, sobreveio juntada da decisão monocrática proferida no âmbito do Recurso de Agravo de Instrumento n° 0762523-58.2025.8.18.0000 interposto pela autora contra a decisão de ID 82277017 proferida por este Juízo de primeiro grau, na qual o eminente relator deferiu o efeito suspensivo, nos seguintes termos (ID 89091725):
Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, e considerando a verossimilhança das alegações recursais e o risco de dano irreparável, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO no que se refere à decisão proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Teresina/PI - Processo nº 0818767-77.2022.8.18.0140, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem, para ciência e cumprimento desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator Em face dessa situação, a fim de cumprir o que foi deliberado na aludida decisão proferida no âmbito do juízo ad quem, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, tomar ciência da referida decisão. Ademais, determino o recolhimento de eventual mandado de reintegração de posse caso esteja pendente de cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em substituição na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/07/2026, 09:08
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PENA BRANCA DO PIAUI S/A INTEGRACAO AGROPECUARIA
REU: Teleno e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818767-77.2022.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE PENA PECUNIÁRIA E DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO FEITA EM DETRIMENTO DA POSSE, COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por PENA BRANCA DO PIAUI S/A INTEGRACAO AGROPECUARIA em face de TELENO, JOELMA, SOCORRO, ESPERANTINO e outros invasores. Consoante se extrai dos autos, sobreveio juntada da decisão monocrática proferida no âmbito do Recurso de Agravo de Instrumento n° 0762523-58.2025.8.18.0000 interposto pela autora contra a decisão de ID 82277017 proferida por este Juízo de primeiro grau, na qual o eminente relator deferiu o efeito suspensivo, nos seguintes termos (ID 89091725):
Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, e considerando a verossimilhança das alegações recursais e o risco de dano irreparável, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO no que se refere à decisão proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Teresina/PI - Processo nº 0818767-77.2022.8.18.0140, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem, para ciência e cumprimento desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator Em face dessa situação, a fim de cumprir o que foi deliberado na aludida decisão proferida no âmbito do juízo ad quem, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, tomar ciência da referida decisão. Ademais, determino o recolhimento de eventual mandado de reintegração de posse caso esteja pendente de cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em substituição na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 07:48
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
07/06/2026, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 10:40
Decurso de Prazo
08/02/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2026, 13:37
Publicação
30/01/2026, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PENA BRANCA DO PIAUI S/A INTEGRACAO AGROPECUARIA
REU: Teleno e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818767-77.2022.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE PENA PECUNIÁRIA E DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO FEITA EM DETRIMENTO DA POSSE, COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por PENA BRANCA DO PIAUI S/A INTEGRACAO AGROPECUARIA em face de TELENO, JOELMA, SOCORRO, ESPERANTINO e outros invasores. Consoante se extrai dos autos, sobreveio juntada da decisão monocrática proferida no âmbito do Recurso de Agravo de Instrumento n° 0762523-58.2025.8.18.0000 interposto pela autora contra a decisão de ID 82277017 proferida por este Juízo de primeiro grau, na qual o eminente relator deferiu o efeito suspensivo, nos seguintes termos (ID 89091725):
Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, e considerando a verossimilhança das alegações recursais e o risco de dano irreparável, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO no que se refere à decisão proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Teresina/PI - Processo nº 0818767-77.2022.8.18.0140, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem, para ciência e cumprimento desta decisão. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator Em face dessa situação, a fim de cumprir o que foi deliberado na aludida decisão proferida no âmbito do juízo ad quem, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, tomar ciência da referida decisão. Ademais, determino o recolhimento de eventual mandado de reintegração de posse caso esteja pendente de cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em substituição na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:59
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 13:41
Determinação de Diligência
21/01/2026, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 21:52
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 21:21
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/11/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/11/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/11/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PENA BRANCA DO PIAUI S/A INTEGRACAO AGROPECUARIA
REU: Teleno e outros (3) DECISÃO 01 - Considerando a interposição dos embargos de declaração de ID 82814582,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818767-77.2022.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] intime-se o embargado PENA BRANCA DO PIAUÍ S.A para que apresente contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. 02 - Determino que a Central de Processos Eletrônicos Cível II proceda ao cadastramento do Sr. PAULO PEREIRA DA COSTA (IDs 75916646-75916666) no sistema PJe, na qualidade de terceiro interessado, bem como realize sua intimação para que, querendo, se manifeste acerca da decisão de ID 82277017 e dos embargos de declaração opostos sob o ID 82814582, no prazo de 5 dias. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PENA BRANCA DO PIAUI S/A INTEGRACAO AGROPECUARIA
REU: Teleno e outros (3) DECISÃO 01 - Considerando a interposição dos embargos de declaração de ID 82814582,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818767-77.2022.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] intime-se o embargado PENA BRANCA DO PIAUÍ S.A para que apresente contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. 02 - Determino que a Central de Processos Eletrônicos Cível II proceda ao cadastramento do Sr. PAULO PEREIRA DA COSTA (IDs 75916646-75916666) no sistema PJe, na qualidade de terceiro interessado, bem como realize sua intimação para que, querendo, se manifeste acerca da decisão de ID 82277017 e dos embargos de declaração opostos sob o ID 82814582, no prazo de 5 dias. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2025, 17:46
Determinação de Diligência
07/11/2025, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
02/11/2025, 10:21
Publicação
30/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PENA BRANCA DO PIAUI S/A INTEGRACAO AGROPECUARIA
REU: TELENO, JOELMA, SOCORRO, ESPERANTINO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a decisão retro: "Determino que a Central de Processos Eletrônicos Cível II proceda ao cadastramento do Sr. PAULO PEREIRA DA COSTA (IDs 75916646-75916666) no sistema PJe, na qualidade de terceiro interessado, bem como realize sua intimação para que, querendo, se manifeste acerca da decisão de ID 82277017 e dos embargos de declaração opostos sob o ID 82814582, no prazo de 5 dias." TERESINA-PI, 24 de outubro de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818767-77.2022.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:36
Ato ordinatório
24/10/2025, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PENA BRANCA DO PIAUI S/A INTEGRACAO AGROPECUARIA
REU: Teleno e outros (3) DECISÃO 01 - Considerando a interposição dos embargos de declaração de ID 82814582,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818767-77.2022.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] intime-se o embargado PENA BRANCA DO PIAUÍ S.A para que apresente contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. 02 - Determino que a Central de Processos Eletrônicos Cível II proceda ao cadastramento do Sr. PAULO PEREIRA DA COSTA (IDs 75916646-75916666) no sistema PJe, na qualidade de terceiro interessado, bem como realize sua intimação para que, querendo, se manifeste acerca da decisão de ID 82277017 e dos embargos de declaração opostos sob o ID 82814582, no prazo de 5 dias. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:34
Erro ou Recusa na Comunicação
22/10/2025, 15:30
Determinação de Diligência
22/10/2025, 12:25
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 12:32
Decurso de Prazo
09/10/2025, 05:53
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 07:51
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 21:17
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 22:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 11:21
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 20:44
Mandado
17/09/2025, 13:58
Mandado
17/09/2025, 13:58
Mandado
17/09/2025, 13:58
Mandado
17/09/2025, 13:57
Mandado
17/09/2025, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2025, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PENA BRANCA DO PIAUI S/A INTEGRACAO AGROPECUARIA Nome: PENA BRANCA DO PIAUI S/A INTEGRACAO AGROPECUARIA Endereço: Avenida Miguel Rosa, 2166, Centro/Norte, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-512
REU: TELENO, JOELMA, SOCORRO, ESPERANTINO Nome: Teleno Endereço: Povoado Boqueirão, Estrada Municipal Santa Luz - Cajaíba, Cajaíba, TERESINA - PI - CEP: 64066-990 Nome: Joelma Endereço: Povoado Boqueirão, Estrada Municipal Santa Luz - Cajaíba, Cajaíba, TERESINA - PI - CEP: 64066-990 Nome: Socorro Endereço: Povoado Boqueirão, s/n, Estrada Municipal Santa Luz - Cajaíba, Cajaíba, TERESINA - PI - CEP: 64066-990 Nome: Esperantino Endereço: Povoado Boqueirão, s/n, Estrada Municipal Santa Luz - Cajaíba, Cajaíba, TERESINA - PI - CEP: 64066-990 DECISÃO O(a) Dr.(a) BRUNO LEAL DE MORAES BRITO, MM. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818767-77.2022.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Pena Pecuniária e Desfazimento de Construção feita em detrimento da posse, com pedido de liminar, ajuizada por PENA BRANCA DO PIAUÍ S/A – INTEGRAÇÃO AGROPECUÁRIA em face de FERNANDO FEITOSA, TELENO, JOELMA, SOCORRO e ESPERANTINO, além de outros invasores, todos devidamente individualizados na exordial (ID 27303395). A parte autora alegou ter adquirido, em 25 de setembro de 1980, por meio de escritura pública de Compra e Venda junto à PRODAPI – PRODUTOS AGRÍCOLAS DO PIAUÍ LTDA, uma gleba de terras com 250 hectares, desmembrada de uma porção maior, situada no lugar Cajaíba, Data Baixa Escura, Município de Teresina-PI. O imóvel encontra-se devidamente registrado no Cartório do 2º Ofício da 3ª Circunscrição da Comarca de Teresina – PI, no livro de Registro Geral 2-C, às fls. 19, sob o nº 894. A invasão da propriedade, caracterizada pela construção de casebres, cercas e tapumes, teria ocorrido em 09 de junho de 2021, sendo comunicada à demandante por um dos moradores da região. A autora afirmou manter a posse justa e de boa-fé da propriedade há mais de 41 anos, por meio de moradores contratados e funcionários responsáveis pela vistoria e segurança do local. Em decisão de ID 62497125, designou-se audiência de justificação prévia para o dia 29 de outubro de 2024, às 09 horas, determinando a citação dos réus e a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso envolvesse pessoas em situação de hipossuficiência. A Associação de Moradores dos Pequenos Produtores Rurais da Agricultura Familiar do Assentamento Manoel do Morro (CNPJ 46.470.406/0001-39) habilitou-se no polo passivo (IDs 64245451, 64244497), alegando que a ocupação da área se iniciou em 03/05/2021, com a presença de agricultores desde 2016, e que o assentamento está consolidado com 257 lotes, 118 casas, infraestrutura (água, energia, calçamento) e atividades de agricultura familiar. Expediu-se edital de citação para os demais ocupantes não citados pessoalmente (ID 65785956). Em seguida, documentos do INTERPI (IDs 65885781, 67684759, 67684758) foram juntados, encaminhando ofício para que a Secretaria de Governo se manifeste em relação a conveniência da expropriação do imóvel "PE Manoel do Morro" e se há recursos orçamentários para tal feito. Em sede de Audiência de Justificação Prévia (IDs 65999767, 65913136), as partes, com anuência do Ministério Público, requereram a suspensão do processo por 90 dias para a conclusão da desapropriação, tendo sido deferido o pedido, com a ressalva que a apreciação da liminar seria analisada caso a desapropriação não fosse concluída. Intimou-se o Estado do Piauí, por meio de sua procuradoria, para se manifestar sobre o interesse na desapropriação do imóvel em 15 dias (ID 76655373). A Procuradoria Geral do Estado do Piauí (PGE) manifestou-se (IDs 79109757, 79109755, 79109748), alegando que não há provas concretas de obras públicas no imóvel litigioso, mas apenas atos administrativos que precisam ser esclarecidos. Solicitou prazo adicional para posicionamento definitivo. É o que basta para compreensão do tema. Decido. 1. DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE O Código Civil pátrio garante ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, a teor do art. 1.228. Por sua vez, o art. 1.210 estabelece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Pois bem, o Código de Processo Civil deu continuidade ao regramento específico dos interditos possessórios, os elencando como procedimento especial previsto no art. 554 e seguintes da novel codificação processual, havendo disposição específica acerca do ajuizamento da ação a menos de ano e dia da turbação ou do esbulho, a qual os requisitos serão analisados nas considerações que se seguem. Nesse campo, o CPC prevê determinados requisitos que o autor deve comprovar para garantir a proteção possessória, consoante se extrai de seu art. 561, infra transcrito: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Dessa forma, o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, devendo provar, para tanto, a posse anterior; a turbação ou esbulho perpetrado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 1.1. DA POSSE E DO ALEGADO ESBULHO No caso em tela, a parte autora, PENA BRANCA DO PIAUÍ S/A – INTEGRAÇÃO AGROPECUÁRIA, busca a tutela possessória liminar sobre uma vasta gleba de terras de 250 hectares, situada no lugar Cajaíba, Município de Teresina – PI, alegando ter sido esbulhada em sua posse em 09 de junho de 2021 por um grupo de pessoas lideradas pelos requeridos, conforme se vê do Boletim de Ocorrência de ID 27302092 - Pág. 3. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 13 de maio de 2022, verifica-se que o ajuizamento ocorreu dentro do prazo de ano e dia da data do esbulho alegado. Esta circunstância confere à demanda o caráter de "ação de força nova", o que, por si só, autoriza a concessão da medida liminar de reintegração de posse, desde que presentes os requisitos legais supramencionados. Pois bem. Analisando os autos, vislumbro que a parte autora alegou ter exercido a posse sobre a gleba de terras por um período superior a quarenta e um anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Para fundamentar o exercício fático da posse, a demandante não se limitou à mera titularidade dominial, mas explicitou que a manutenção da posse se dava por intermédio de "moradores contratados e funcionários responsáveis pela vistoria e segurança do local" (ID 27303395). Nesse campo, o exercício possessório, por meio de prepostos e vigilância constante, é plenamente reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro como manifestação concreta dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, que define o possuidor como aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A contratação de pessoas para residir no local e realizar a segurança e vistoria da área configura atos inequívocos de posse ad interdicta, demonstrando a exteriorização do domínio e a intenção de manter o controle sobre o bem. Noutro ponto, observa-se, pelas fotografias juntadas à inicial (ID 27303394), que a propriedade foi efetivamente ocupada, evidenciada pela construção de casebres, cercas e tapumes. Tais atos, por sua natureza, são manifestações claras de privação da posse, configurando o esbulho possessório, que é a perda total da posse por ato de terceiro. Assim, a reintegração de posse visa justamente a restituir ao possuidor esbulhado a posse que lhe foi injustamente retirada, restabelecendo o status quo ante. Nesse sentido, reforça-se ainda a urgência da medida, pois, conforme registrado na Ata de Audiência Pública realizada pela Promotoria de Justiça de Conflitos Fundiários em 25 de maio de 2024 (ID 80767992), há menção expressa a “relatos preocupantes de vendas irregulares de lotes, constrangimentos ilegítimos a moradores, ameaças, violência psicológica, intimidações, ofensas raciais e violações de direitos fundamentais, especialmente contra mulheres e lideranças locais”. Ou seja, conclui-se que a manutenção da situação de esbulho, com a continuidade da ocupação e a possível realização de novas construções ou alterações na área, pode gerar danos de difícil reparação à autora, além de agravar o conflito social e fundiário na região. A demora na restituição da posse pode consolidar uma situação fática irregular, tornando ainda mais complexa a efetivação do direito da autora ao final do processo. Por fim, cumpre destacar que, em audiência de justificação prévia (ID 65999767), determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, a fim de se aguardar eventual conclusão do processo ou requerimento de desapropriação, ficando consignado que a análise da liminar se daria após o referido lapso. Decorrido o prazo, o Estado foi intimado a se manifestar quanto ao interesse na demanda, tendo, por meio de sua Procuradoria, declarado desinteresse provisório (ID 79109748). Tal circunstância afasta qualquer impedimento ao regular prosseguimento da ação, impondo-se, portanto, o deferimento da liminar, nos termos da fundamentação supra. Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a expedição do mandado de reintegração de posse da autora PENA BRANCA DO PIAUÍ S/A – INTEGRAÇÃO AGROPECUÁRIA na posse do imóvel rural descrito na petição inicial, com área de 250 (duzentos e cinquenta) hectares, situado no lugar Cajaíba, Data Baixa Escura, neste município de Teresina-PI, registrado sob a matrícula nº 2454 do Cartório do 2º Ofício da 3ª Circunscrição Imobiliária. Havendo resistência dos ocupantes, fica, desde logo, autorizado o uso de força policial para dar efetivo e integral cumprimento à ordem de reintegração de posse, empregando o efetivo necessário e adequado à complexidade da operação, inclusive com o uso de força especializada, se entender pertinente. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00, a incidir de forma pessoal e solidária sobre os réus FERNANDO, JOELMA, TELENO, ESPERANTINO e SOCORRO, apontados pela parte autora como lideranças do grupo de invasores e principais responsáveis pela invasão, bem assim a todos os demais ocupantes que resistirem à ordem e/ou promoverem novo esbulho ou turbação da posse do imóvel da parte autora após o cumprimento desta ordem de reintegração de posse. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Piauí. Por fim, considerando o requerimento formulado pela Procuradoria do Estado do Piauí (ID 79109748), concedo o prazo de 30 dias para posicionamento definitivo acerca de eventual interesse na desapropriação da área em litígio. Traslade-se cópia desta decisão ao processo n° 0845251-27.2025.8.18.0140. Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, fluirá a partir da intimação desta decisão, nos termos do artigo 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051312434096900000025719713 Reintegr. de posse.pena branca x teleno.Maio2022 Petição (outras) 22051312434109600000025719725 Docs. Pena Branca_compressed Documentos 22051312434130400000025719722 Pena Branca fotos_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051312434178700000025719724 Certidão Certidão 22051610351337100000025759813 Despacho Despacho 22051813242419700000025764119 Intimação Intimação 22051813242419700000025764119 Certidão Certidão 22070411541462100000027446592 Decisão Decisão 22080512011721800000028264785 Intimação Intimação 22080512011721800000028264785 Pedido de reconsideração de decisão e Manifestação Manifestação 22090611343644600000029740427 Reconsideração e Manifestação. Pena Branca do Piauí. Setembro2022 Manifestação 22090611343657800000029740428 PENA BRANCA RECIBO DCTF 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090611343681000000029742634 PENA BRANCA RECIBO DCTF 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090611343703800000029742635 PENA BRANCA RECIBO DCTF 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090611343728200000029742636 PENA BRANCA RECIBO DCTF 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090611343752600000029742637 PENA BRANCA RECIBO DCTF 2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090611343777500000029742639 PENA BRANCA RECIBO DCTF 2017 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090611343805800000029742640 CNPJ Atual DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090611343830100000029742641 DCTF DECLARAÇÃO COMPLETA 2017 A 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090611343851700000029742643 Certidão - conclusão Certidão 22090910105094300000029834847 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23062007140778800000039917740 Sentença Sentença 23070517372262700000040654259 Intimação Intimação 23070517372262700000040654259 Embargos de Declaração Petição (outras) 23072512300275900000041519622 Embargos de Declaração. Pena Branca do Piauí. Julho2023 Petição (outras) 23072512300284800000041520134 Certidão Certidão 23080411485311200000041999665 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080411501828000000041999671 Certidão Certidão 23080411522380000000042000346 Certidão Certidão 23080411560640200000042000380 Sistema Sistema 23080411565037000000042001089 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23091113582801200000043554054 Decisão Sentença 23112720021729400000046567730 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121908570563000000047784348 Citação Citação 23121908570563000000047784348 Manifestação Manifestação 23122010431317600000047840901 Comprovante de pagamento Pena Branca (01-10) Comprovante 23122010431323100000047840904 Guia de Recolhimento Pena Branca (01-10) CUSTAS 23122010431325700000047840905 Certidão Certidão 24011712044301800000048401050 custas proc 0818767-77.2022.8.18.0140 Certidão 24011712044316400000048401053 Certidão Certidão 24011712065706100000048401066 custas proc 0818767-77.2022.8.18.0140 Certidão 24011712065711900000048401068 Sistema Sistema 24011712074140500000048401079 Comprovante de pagamento de custas Manifestação 24021512092764900000049601530 Comprovante 02 Pena Branca DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021512092772700000049601532 Parcela 02 Pena Branca CUSTAS 24021512092775300000049602989 Manifestação Manifestação 24031410274587600000051028644 Comprovante 03 Pena Branca DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031410274595000000051028649 Boleto 03 Pena Branca Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24031410274598500000051028650 CUSTAS CUSTAS 24040208464915100000051815086 Chamamento do Feito à Ordem Manifestação 24040512283132500000052035390 Chamamento do Feito a Ordem. Pena Branca. Abril2024 Manifestação 24040512283136000000052035404 Manifestação Manifestação 24040910280052000000052163817 Guia de Recolhimento 04 Pena Branca Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24040910280061400000052164247 Comprovante 04 Pena Branca DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040910280070100000052164241 Certidão Certidão 24042207311340600000052773192 CERT DE VINC 3ª PARC PROC 0818767-77.2022 CUSTAS 24042207311360000000052773193 CERT DE VINC 4ª PARC PROC 0818767-77.2022 CUSTAS 24042207311362800000052773194 Manifestação Manifestação 24043011360650900000053200589 Manifestação Reintegração de Posse. Pena Branca. Abril2024 Manifestação 24043011360701300000053200613 Manifestação Manifestação 24051411512577600000053821574 Guia de Recolhimento 05 Pena Branca CUSTAS 24051411512636600000053821582 Comprovante Pena Branca 05 Comprovante 24051411512659600000053821997 Manifestação Manifestação 24061011444937500000054974516 Boleto 06 Pena Branca Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24061011444997700000054974521 Comprovante 06 pagamento Pena Branca Comprovante 24061011445025100000054974532 Certidão Certidão 24062718394690800000055870871 Manifestação Manifestação 24071510351560400000056622245 Boleto 07 Pena Branca Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24071510351592100000056622254 Comprovante 07 Pena Branca custas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071510351607100000056622259 Reiteração de pedido de concessão de liminar de reintegração de posse Petição (outras) 24072311334851800000056998983 Reiteração de pedido de concessão de liminar de reintegração de posse. Pena Branca. Julho2024 Petição (outras) 24072311334875400000056999799 Manifestação Manifestação 24081512405159100000058089312 Boleto 08 Pena Branca custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24081512405181100000058089317 Comprovante pagamento custas 08 Pena Branca DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081512405192800000058089322 Decisão Decisão 24082712332105400000058597560 Intimação Intimação 24082712332105400000058597560 Intimação Intimação 24082712332105400000058597560 Citação Citação 24082812403204600000058670807 Sistema Sistema 24082812414724600000058670817 Intimação Intimação 24082712332105400000058597560 Intimação Intimação 24082712332105400000058597560 Intimação Intimação 24082813532396400000058677651 Sistema Sistema 24082813535199900000058677661 Manifestação Manifestação 24083015453177500000058814777 Diligência Diligência 24091108383970300000059333259 CCF11092024_0005 Diligência 24091108383975200000059333280 Manifestação Manifestação 24091711522214000000059627906 Boleto 09 Pena Branca Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24091711522254200000059628470 Comprovante 09 pagamento Pena Branca DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091711522285800000059628481 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24092014214471200000059836602 Diligência Diligência 24092316290591400000059927926 Diligência Diligência 24092316302560200000059927930 Diligência Diligência 24092316304281000000059928285 Diligência Diligência 24092316311855700000059928294 Diligência Diligência 24092316324791100000059928303 Manifestação Manifestação 24092411422807600000059968596 Procuração Procuração 24092710325590000000060163640 doc04247120240927070144 (2) Procuração 24092710325619100000060163658 Procuração Procuração 24092710325590000000060163640 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24092711344582900000060172188 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24092711570401300000060174439 _MANIFESTAÇAO DO ASSENTAMENTO MANOEL MORRO (1) Manifestação 24092711570931200000060175339 doc04247120240927070144 (2) Procuração 24092711570951500000060174483 FOTOS DOS ASSENTADOS E SUAS AGRICULTURAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092711570969000000060174478 FOTOS MANOEL DO MORRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092711571063100000060174481 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092712250507500000060178252 CARTAO CNPJ ASSOCIACAO MANOEL DO MORRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092712250534900000060178267 PI-2211001-4DD40435770E40CABFED77E4CD1FC521 car do imovel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092712250560600000060178264 licença ambiental SEMAM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092712250583800000060178270 DECLARAÇAO SANITARIA DO ASSENTAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092712250611400000060178265 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092815484454800000060208187 Planta_9738152_PLANTA_ASSENTAMENTO_MANOEL_DO_MORRO (8) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092815484480300000060208189 Manifestação Manifestação 24101222061069100000060917887 banner dos festejos Fotografia 24101222061093000000060917889 Manifestação Manifestação 24101610012413400000061090810 Boleto 10 Pena Branca Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24101610012436600000061091341 Comprovante 10 pagamento Pena Branca Comprovante 24101610012466400000061091345 Manifestação Manifestação 24101610292139000000061093626 Manifestação Manifestação 24102111573033600000061326584 Testemunhas e depoimento pessoal. Pena Branca. Outubro2024 Manifestação 24102111573061500000061327245 Edital Edital 24102510534946100000061586044 Citação Citação 24102510534946100000061586044 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102907130524400000061679143 PROCESSO ADMINISTRATIVO INTERPI ASSENTAMENTO MANOEL DO MORRO - PEDIDO DE DESAPROPRIAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102907130550400000061679145 Ata da Audiência Ata da Audiência 24103012341808000000061783977 Ata-Geral - JUST PREVIA - 0818767-77.2022.8.18.0140 Ata da Audiência 24103012341831800000061783980 Certidão Certidão 24103012383795900000061784561 Aud. 0818767.77.2022- Olivio Ata da Audiência 24103012383836800000061784581 Aud. 0818767.77.2022- Sergio Ata da Audiência 24103012384230200000061784582 Intimação Intimação 24103012341831800000061783980 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24103013550416500000061792627 Manifestação Manifestação 24103015470864400000061802310 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120218504169800000063326437 Avaliação do ASSENTAMENTO MANOEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120218504196300000063326446 SEI_GOV-PI - 015637484 - INTERPI_Ofício DG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120218504229800000063326447 Petição Petição (outras) 24122712244989700000064271280 PETIÇÃO DE RENUNCIA DE MANDATO JOELMA E SOCORRO Manifestação 24122712245017300000064272098 Petição Petição (outras) 25011506584208600000064671334 PETIÇÃO DE RENUNCIA DE MANDATO ESPERANTINO E TELENO Petição (outras) 25011506584259500000064671335 Certidão Certidão 25020608412192400000065730086 Procuração Procuração 25020618501964400000065791257 Procuração Procuração 25020618501964400000065791257 Procuração Procuração 25020618501964400000065791257 Procuração Procuração 25020618501964400000065791257 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25020711373847500000065828470 Digitalizado_20241211-1149 Documentos 25020711373891100000065828476 Digitalizado_20241211-1153 Documentos 25020711373922600000065828480 Digitalizado_20241211-1154 Documentos 25020711373943600000065828482 Digitalizado_20241211-1159 Documentos 25020711373971300000065828835 Digitalizado_20250129-0746 Documentos 25020711373997300000065828844 img20250131_08381439 (1) Documentos 25020711374032200000065828847 Manifestação Manifestação 25021011280437100000065912516 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021914043566200000066502552 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25040318034695600000068698767 MANIFESTAÇÃO TELENO BARTOLOMEU NOBRE ROCHA Manifestação 25040318034721400000068699386 SEI_GOV-PI - 014496767 - INTERPI_Decisão CDA - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040318034739200000068699387 SEI_GOV-PI - 015637484 - INTERPI_Ofício DG Manifestação 25040318034763100000068699417 Scanner_20250403 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040318034786200000068699418 Petição De Habilitação Petição (outras) 25040912021542100000068970407 DOC 01 CARTÃO CNPJ ASSOCIAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040912021586300000068970432 DOC 02 ATA DE FUNDAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040912021598400000068971235 DOC 03 ESTATUTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040912021627300000068971237 DOC 04 REGISTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040912021651100000068971238 DOC 05 DOCUMENTOS PESSOAIS PRESIDENTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040912021669000000068971240 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042818404173900000069814451 PORTARIA - AUDIENCIA PUBLICA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042818404196900000069814483 EDITAL DE AUDIENCIA PUBLICA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042818404212500000069814734 Terceiro interessado Petição (outras) 25051913360309400000070854097 PROCURACAO_PAULO_PEREIRA_DA_COSTA_2_assinado Procuração 25051913360347400000070854115 RG de Sr. Paulo Documentos 25051913360374400000070854126 0021047-98.2015.8.18.0140_compressed (1) Documentos 25051913360389700000070854130 Decisão Decisão 25053013260528700000071528654 Manifestação Manifestação 25060315541459200000071703947 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060416593413500000071782109 Procuracao_TELENO MANOEL PROCESSO Procuração 25060416593434300000071782119 Intimação Intimação 25053013260528700000071528654 Manifestação Manifestação 25061213073302000000072225746 Manifestação Manifestação 25061918581511500000072541980 __ Sistema Eletrônico de Informações - Pesquisa Processual __ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061918581553000000072542738 COMPROVANTE DE OBRA PUBLICA DO GOVERNO DO ESTADO NA COMUNIDADE MANOEL DO MORRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061918581564900000072542739 Manifestação Manifestação 25071416451356900000073775766 SEI_0019167527_Oficio_903 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071416451383200000073775772 SEI_0019167617_Oficio_904 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071416451447000000073775774 SEI_00071.004969_2024_00 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071416451463700000073775776 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071512233945000000073819610 OFICIO DO POÇO MANOEL DO MORRO DENOCS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071512233984400000073819993 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071512313029100000073820652 OFICIO A SEGOV PI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071512313117300000073821052 Sistema Sistema 25071516060219000000073841805 Documentos Documentos 25072215084478000000074215820 ATA DA AUDIÊNCIA DA PROMOTORIA DE CONFLITOS FUNDIARIOS CASO MANOEL DO MORRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072215084505400000074216494 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072215345364800000074218360 placa da obra em execuçao do calçamento e comprovante de proposta eleita para calçamento ano 2026 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072215345390800000074218849 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25081216575366900000075295511 Decisão (25) DA CAUTELAR INCIDENTAL AO PROCESSO PRINCIAPL TELENO NOBRE ROCHA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081216575388100000075295530 ATA DA AUDIÊNCIA DA PROMOTORIA DE CONFLITOS FUNDIARIOS CASO MANOEL DO MORRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081216575402100000075295531
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PENA BRANCA DO PIAUI S/A INTEGRACAO AGROPECUARIA Nome: PENA BRANCA DO PIAUI S/A INTEGRACAO AGROPECUARIA Endereço: Avenida Miguel Rosa, 2166, Centro/Norte, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-512
REU: TELENO, JOELMA, SOCORRO, ESPERANTINO Nome: Teleno Endereço: Povoado Boqueirão, Estrada Municipal Santa Luz - Cajaíba, Cajaíba, TERESINA - PI - CEP: 64066-990 Nome: Joelma Endereço: Povoado Boqueirão, Estrada Municipal Santa Luz - Cajaíba, Cajaíba, TERESINA - PI - CEP: 64066-990 Nome: Socorro Endereço: Povoado Boqueirão, s/n, Estrada Municipal Santa Luz - Cajaíba, Cajaíba, TERESINA - PI - CEP: 64066-990 Nome: Esperantino Endereço: Povoado Boqueirão, s/n, Estrada Municipal Santa Luz - Cajaíba, Cajaíba, TERESINA - PI - CEP: 64066-990 DECISÃO O(a) Dr.(a) BRUNO LEAL DE MORAES BRITO, MM. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818767-77.2022.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Pena Pecuniária e Desfazimento de Construção feita em detrimento da posse, com pedido de liminar, ajuizada por PENA BRANCA DO PIAUÍ S/A – INTEGRAÇÃO AGROPECUÁRIA em face de FERNANDO FEITOSA, TELENO, JOELMA, SOCORRO e ESPERANTINO, além de outros invasores, todos devidamente individualizados na exordial (ID 27303395). A parte autora alegou ter adquirido, em 25 de setembro de 1980, por meio de escritura pública de Compra e Venda junto à PRODAPI – PRODUTOS AGRÍCOLAS DO PIAUÍ LTDA, uma gleba de terras com 250 hectares, desmembrada de uma porção maior, situada no lugar Cajaíba, Data Baixa Escura, Município de Teresina-PI. O imóvel encontra-se devidamente registrado no Cartório do 2º Ofício da 3ª Circunscrição da Comarca de Teresina – PI, no livro de Registro Geral 2-C, às fls. 19, sob o nº 894. A invasão da propriedade, caracterizada pela construção de casebres, cercas e tapumes, teria ocorrido em 09 de junho de 2021, sendo comunicada à demandante por um dos moradores da região. A autora afirmou manter a posse justa e de boa-fé da propriedade há mais de 41 anos, por meio de moradores contratados e funcionários responsáveis pela vistoria e segurança do local. Em decisão de ID 62497125, designou-se audiência de justificação prévia para o dia 29 de outubro de 2024, às 09 horas, determinando a citação dos réus e a intimação do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso envolvesse pessoas em situação de hipossuficiência. A Associação de Moradores dos Pequenos Produtores Rurais da Agricultura Familiar do Assentamento Manoel do Morro (CNPJ 46.470.406/0001-39) habilitou-se no polo passivo (IDs 64245451, 64244497), alegando que a ocupação da área se iniciou em 03/05/2021, com a presença de agricultores desde 2016, e que o assentamento está consolidado com 257 lotes, 118 casas, infraestrutura (água, energia, calçamento) e atividades de agricultura familiar. Expediu-se edital de citação para os demais ocupantes não citados pessoalmente (ID 65785956). Em seguida, documentos do INTERPI (IDs 65885781, 67684759, 67684758) foram juntados, encaminhando ofício para que a Secretaria de Governo se manifeste em relação a conveniência da expropriação do imóvel "PE Manoel do Morro" e se há recursos orçamentários para tal feito. Em sede de Audiência de Justificação Prévia (IDs 65999767, 65913136), as partes, com anuência do Ministério Público, requereram a suspensão do processo por 90 dias para a conclusão da desapropriação, tendo sido deferido o pedido, com a ressalva que a apreciação da liminar seria analisada caso a desapropriação não fosse concluída. Intimou-se o Estado do Piauí, por meio de sua procuradoria, para se manifestar sobre o interesse na desapropriação do imóvel em 15 dias (ID 76655373). A Procuradoria Geral do Estado do Piauí (PGE) manifestou-se (IDs 79109757, 79109755, 79109748), alegando que não há provas concretas de obras públicas no imóvel litigioso, mas apenas atos administrativos que precisam ser esclarecidos. Solicitou prazo adicional para posicionamento definitivo. É o que basta para compreensão do tema. Decido. 1. DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE O Código Civil pátrio garante ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, a teor do art. 1.228. Por sua vez, o art. 1.210 estabelece que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Pois bem, o Código de Processo Civil deu continuidade ao regramento específico dos interditos possessórios, os elencando como procedimento especial previsto no art. 554 e seguintes da novel codificação processual, havendo disposição específica acerca do ajuizamento da ação a menos de ano e dia da turbação ou do esbulho, a qual os requisitos serão analisados nas considerações que se seguem. Nesse campo, o CPC prevê determinados requisitos que o autor deve comprovar para garantir a proteção possessória, consoante se extrai de seu art. 561, infra transcrito: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Dessa forma, o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, devendo provar, para tanto, a posse anterior; a turbação ou esbulho perpetrado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 1.1. DA POSSE E DO ALEGADO ESBULHO No caso em tela, a parte autora, PENA BRANCA DO PIAUÍ S/A – INTEGRAÇÃO AGROPECUÁRIA, busca a tutela possessória liminar sobre uma vasta gleba de terras de 250 hectares, situada no lugar Cajaíba, Município de Teresina – PI, alegando ter sido esbulhada em sua posse em 09 de junho de 2021 por um grupo de pessoas lideradas pelos requeridos, conforme se vê do Boletim de Ocorrência de ID 27302092 - Pág. 3. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 13 de maio de 2022, verifica-se que o ajuizamento ocorreu dentro do prazo de ano e dia da data do esbulho alegado. Esta circunstância confere à demanda o caráter de "ação de força nova", o que, por si só, autoriza a concessão da medida liminar de reintegração de posse, desde que presentes os requisitos legais supramencionados. Pois bem. Analisando os autos, vislumbro que a parte autora alegou ter exercido a posse sobre a gleba de terras por um período superior a quarenta e um anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Para fundamentar o exercício fático da posse, a demandante não se limitou à mera titularidade dominial, mas explicitou que a manutenção da posse se dava por intermédio de "moradores contratados e funcionários responsáveis pela vistoria e segurança do local" (ID 27303395). Nesse campo, o exercício possessório, por meio de prepostos e vigilância constante, é plenamente reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro como manifestação concreta dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, que define o possuidor como aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A contratação de pessoas para residir no local e realizar a segurança e vistoria da área configura atos inequívocos de posse ad interdicta, demonstrando a exteriorização do domínio e a intenção de manter o controle sobre o bem. Noutro ponto, observa-se, pelas fotografias juntadas à inicial (ID 27303394), que a propriedade foi efetivamente ocupada, evidenciada pela construção de casebres, cercas e tapumes. Tais atos, por sua natureza, são manifestações claras de privação da posse, configurando o esbulho possessório, que é a perda total da posse por ato de terceiro. Assim, a reintegração de posse visa justamente a restituir ao possuidor esbulhado a posse que lhe foi injustamente retirada, restabelecendo o status quo ante. Nesse sentido, reforça-se ainda a urgência da medida, pois, conforme registrado na Ata de Audiência Pública realizada pela Promotoria de Justiça de Conflitos Fundiários em 25 de maio de 2024 (ID 80767992), há menção expressa a “relatos preocupantes de vendas irregulares de lotes, constrangimentos ilegítimos a moradores, ameaças, violência psicológica, intimidações, ofensas raciais e violações de direitos fundamentais, especialmente contra mulheres e lideranças locais”. Ou seja, conclui-se que a manutenção da situação de esbulho, com a continuidade da ocupação e a possível realização de novas construções ou alterações na área, pode gerar danos de difícil reparação à autora, além de agravar o conflito social e fundiário na região. A demora na restituição da posse pode consolidar uma situação fática irregular, tornando ainda mais complexa a efetivação do direito da autora ao final do processo. Por fim, cumpre destacar que, em audiência de justificação prévia (ID 65999767), determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias, a fim de se aguardar eventual conclusão do processo ou requerimento de desapropriação, ficando consignado que a análise da liminar se daria após o referido lapso. Decorrido o prazo, o Estado foi intimado a se manifestar quanto ao interesse na demanda, tendo, por meio de sua Procuradoria, declarado desinteresse provisório (ID 79109748). Tal circunstância afasta qualquer impedimento ao regular prosseguimento da ação, impondo-se, portanto, o deferimento da liminar, nos termos da fundamentação supra. Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a expedição do mandado de reintegração de posse da autora PENA BRANCA DO PIAUÍ S/A – INTEGRAÇÃO AGROPECUÁRIA na posse do imóvel rural descrito na petição inicial, com área de 250 (duzentos e cinquenta) hectares, situado no lugar Cajaíba, Data Baixa Escura, neste município de Teresina-PI, registrado sob a matrícula nº 2454 do Cartório do 2º Ofício da 3ª Circunscrição Imobiliária. Havendo resistência dos ocupantes, fica, desde logo, autorizado o uso de força policial para dar efetivo e integral cumprimento à ordem de reintegração de posse, empregando o efetivo necessário e adequado à complexidade da operação, inclusive com o uso de força especializada, se entender pertinente. Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00, a incidir de forma pessoal e solidária sobre os réus FERNANDO, JOELMA, TELENO, ESPERANTINO e SOCORRO, apontados pela parte autora como lideranças do grupo de invasores e principais responsáveis pela invasão, bem assim a todos os demais ocupantes que resistirem à ordem e/ou promoverem novo esbulho ou turbação da posse do imóvel da parte autora após o cumprimento desta ordem de reintegração de posse. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Piauí. Por fim, considerando o requerimento formulado pela Procuradoria do Estado do Piauí (ID 79109748), concedo o prazo de 30 dias para posicionamento definitivo acerca de eventual interesse na desapropriação da área em litígio. Traslade-se cópia desta decisão ao processo n° 0845251-27.2025.8.18.0140. Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão. O prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, fluirá a partir da intimação desta decisão, nos termos do artigo 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051312434096900000025719713 Reintegr. de posse.pena branca x teleno.Maio2022 Petição (outras) 22051312434109600000025719725 Docs. Pena Branca_compressed Documentos 22051312434130400000025719722 Pena Branca fotos_compressed DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22051312434178700000025719724 Certidão Certidão 22051610351337100000025759813 Despacho Despacho 22051813242419700000025764119 Intimação Intimação 22051813242419700000025764119 Certidão Certidão 22070411541462100000027446592 Decisão Decisão 22080512011721800000028264785 Intimação Intimação 22080512011721800000028264785 Pedido de reconsideração de decisão e Manifestação Manifestação 22090611343644600000029740427 Reconsideração e Manifestação. Pena Branca do Piauí. Setembro2022 Manifestação 22090611343657800000029740428 PENA BRANCA RECIBO DCTF 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090611343681000000029742634 PENA BRANCA RECIBO DCTF 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090611343703800000029742635 PENA BRANCA RECIBO DCTF 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090611343728200000029742636 PENA BRANCA RECIBO DCTF 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090611343752600000029742637 PENA BRANCA RECIBO DCTF 2018 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090611343777500000029742639 PENA BRANCA RECIBO DCTF 2017 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090611343805800000029742640 CNPJ Atual DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090611343830100000029742641 DCTF DECLARAÇÃO COMPLETA 2017 A 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090611343851700000029742643 Certidão - conclusão Certidão 22090910105094300000029834847 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23062007140778800000039917740 Sentença Sentença 23070517372262700000040654259 Intimação Intimação 23070517372262700000040654259 Embargos de Declaração Petição (outras) 23072512300275900000041519622 Embargos de Declaração. Pena Branca do Piauí. Julho2023 Petição (outras) 23072512300284800000041520134 Certidão Certidão 23080411485311200000041999665 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080411501828000000041999671 Certidão Certidão 23080411522380000000042000346 Certidão Certidão 23080411560640200000042000380 Sistema Sistema 23080411565037000000042001089 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23091113582801200000043554054 Decisão Sentença 23112720021729400000046567730 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121908570563000000047784348 Citação Citação 23121908570563000000047784348 Manifestação Manifestação 23122010431317600000047840901 Comprovante de pagamento Pena Branca (01-10) Comprovante 23122010431323100000047840904 Guia de Recolhimento Pena Branca (01-10) CUSTAS 23122010431325700000047840905 Certidão Certidão 24011712044301800000048401050 custas proc 0818767-77.2022.8.18.0140 Certidão 24011712044316400000048401053 Certidão Certidão 24011712065706100000048401066 custas proc 0818767-77.2022.8.18.0140 Certidão 24011712065711900000048401068 Sistema Sistema 24011712074140500000048401079 Comprovante de pagamento de custas Manifestação 24021512092764900000049601530 Comprovante 02 Pena Branca DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24021512092772700000049601532 Parcela 02 Pena Branca CUSTAS 24021512092775300000049602989 Manifestação Manifestação 24031410274587600000051028644 Comprovante 03 Pena Branca DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24031410274595000000051028649 Boleto 03 Pena Branca Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24031410274598500000051028650 CUSTAS CUSTAS 24040208464915100000051815086 Chamamento do Feito à Ordem Manifestação 24040512283132500000052035390 Chamamento do Feito a Ordem. Pena Branca. Abril2024 Manifestação 24040512283136000000052035404 Manifestação Manifestação 24040910280052000000052163817 Guia de Recolhimento 04 Pena Branca Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24040910280061400000052164247 Comprovante 04 Pena Branca DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24040910280070100000052164241 Certidão Certidão 24042207311340600000052773192 CERT DE VINC 3ª PARC PROC 0818767-77.2022 CUSTAS 24042207311360000000052773193 CERT DE VINC 4ª PARC PROC 0818767-77.2022 CUSTAS 24042207311362800000052773194 Manifestação Manifestação 24043011360650900000053200589 Manifestação Reintegração de Posse. Pena Branca. Abril2024 Manifestação 24043011360701300000053200613 Manifestação Manifestação 24051411512577600000053821574 Guia de Recolhimento 05 Pena Branca CUSTAS 24051411512636600000053821582 Comprovante Pena Branca 05 Comprovante 24051411512659600000053821997 Manifestação Manifestação 24061011444937500000054974516 Boleto 06 Pena Branca Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24061011444997700000054974521 Comprovante 06 pagamento Pena Branca Comprovante 24061011445025100000054974532 Certidão Certidão 24062718394690800000055870871 Manifestação Manifestação 24071510351560400000056622245 Boleto 07 Pena Branca Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24071510351592100000056622254 Comprovante 07 Pena Branca custas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071510351607100000056622259 Reiteração de pedido de concessão de liminar de reintegração de posse Petição (outras) 24072311334851800000056998983 Reiteração de pedido de concessão de liminar de reintegração de posse. Pena Branca. Julho2024 Petição (outras) 24072311334875400000056999799 Manifestação Manifestação 24081512405159100000058089312 Boleto 08 Pena Branca custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24081512405181100000058089317 Comprovante pagamento custas 08 Pena Branca DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24081512405192800000058089322 Decisão Decisão 24082712332105400000058597560 Intimação Intimação 24082712332105400000058597560 Intimação Intimação 24082712332105400000058597560 Citação Citação 24082812403204600000058670807 Sistema Sistema 24082812414724600000058670817 Intimação Intimação 24082712332105400000058597560 Intimação Intimação 24082712332105400000058597560 Intimação Intimação 24082813532396400000058677651 Sistema Sistema 24082813535199900000058677661 Manifestação Manifestação 24083015453177500000058814777 Diligência Diligência 24091108383970300000059333259 CCF11092024_0005 Diligência 24091108383975200000059333280 Manifestação Manifestação 24091711522214000000059627906 Boleto 09 Pena Branca Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24091711522254200000059628470 Comprovante 09 pagamento Pena Branca DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091711522285800000059628481 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24092014214471200000059836602 Diligência Diligência 24092316290591400000059927926 Diligência Diligência 24092316302560200000059927930 Diligência Diligência 24092316304281000000059928285 Diligência Diligência 24092316311855700000059928294 Diligência Diligência 24092316324791100000059928303 Manifestação Manifestação 24092411422807600000059968596 Procuração Procuração 24092710325590000000060163640 doc04247120240927070144 (2) Procuração 24092710325619100000060163658 Procuração Procuração 24092710325590000000060163640 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24092711344582900000060172188 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24092711570401300000060174439 _MANIFESTAÇAO DO ASSENTAMENTO MANOEL MORRO (1) Manifestação 24092711570931200000060175339 doc04247120240927070144 (2) Procuração 24092711570951500000060174483 FOTOS DOS ASSENTADOS E SUAS AGRICULTURAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092711570969000000060174478 FOTOS MANOEL DO MORRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092711571063100000060174481 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092712250507500000060178252 CARTAO CNPJ ASSOCIACAO MANOEL DO MORRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092712250534900000060178267 PI-2211001-4DD40435770E40CABFED77E4CD1FC521 car do imovel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092712250560600000060178264 licença ambiental SEMAM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092712250583800000060178270 DECLARAÇAO SANITARIA DO ASSENTAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092712250611400000060178265 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092815484454800000060208187 Planta_9738152_PLANTA_ASSENTAMENTO_MANOEL_DO_MORRO (8) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092815484480300000060208189 Manifestação Manifestação 24101222061069100000060917887 banner dos festejos Fotografia 24101222061093000000060917889 Manifestação Manifestação 24101610012413400000061090810 Boleto 10 Pena Branca Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24101610012436600000061091341 Comprovante 10 pagamento Pena Branca Comprovante 24101610012466400000061091345 Manifestação Manifestação 24101610292139000000061093626 Manifestação Manifestação 24102111573033600000061326584 Testemunhas e depoimento pessoal. Pena Branca. Outubro2024 Manifestação 24102111573061500000061327245 Edital Edital 24102510534946100000061586044 Citação Citação 24102510534946100000061586044 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102907130524400000061679143 PROCESSO ADMINISTRATIVO INTERPI ASSENTAMENTO MANOEL DO MORRO - PEDIDO DE DESAPROPRIAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102907130550400000061679145 Ata da Audiência Ata da Audiência 24103012341808000000061783977 Ata-Geral - JUST PREVIA - 0818767-77.2022.8.18.0140 Ata da Audiência 24103012341831800000061783980 Certidão Certidão 24103012383795900000061784561 Aud. 0818767.77.2022- Olivio Ata da Audiência 24103012383836800000061784581 Aud. 0818767.77.2022- Sergio Ata da Audiência 24103012384230200000061784582 Intimação Intimação 24103012341831800000061783980 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24103013550416500000061792627 Manifestação Manifestação 24103015470864400000061802310 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120218504169800000063326437 Avaliação do ASSENTAMENTO MANOEL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120218504196300000063326446 SEI_GOV-PI - 015637484 - INTERPI_Ofício DG DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120218504229800000063326447 Petição Petição (outras) 24122712244989700000064271280 PETIÇÃO DE RENUNCIA DE MANDATO JOELMA E SOCORRO Manifestação 24122712245017300000064272098 Petição Petição (outras) 25011506584208600000064671334 PETIÇÃO DE RENUNCIA DE MANDATO ESPERANTINO E TELENO Petição (outras) 25011506584259500000064671335 Certidão Certidão 25020608412192400000065730086 Procuração Procuração 25020618501964400000065791257 Procuração Procuração 25020618501964400000065791257 Procuração Procuração 25020618501964400000065791257 Procuração Procuração 25020618501964400000065791257 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25020711373847500000065828470 Digitalizado_20241211-1149 Documentos 25020711373891100000065828476 Digitalizado_20241211-1153 Documentos 25020711373922600000065828480 Digitalizado_20241211-1154 Documentos 25020711373943600000065828482 Digitalizado_20241211-1159 Documentos 25020711373971300000065828835 Digitalizado_20250129-0746 Documentos 25020711373997300000065828844 img20250131_08381439 (1) Documentos 25020711374032200000065828847 Manifestação Manifestação 25021011280437100000065912516 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021914043566200000066502552 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25040318034695600000068698767 MANIFESTAÇÃO TELENO BARTOLOMEU NOBRE ROCHA Manifestação 25040318034721400000068699386 SEI_GOV-PI - 014496767 - INTERPI_Decisão CDA - Assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040318034739200000068699387 SEI_GOV-PI - 015637484 - INTERPI_Ofício DG Manifestação 25040318034763100000068699417 Scanner_20250403 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040318034786200000068699418 Petição De Habilitação Petição (outras) 25040912021542100000068970407 DOC 01 CARTÃO CNPJ ASSOCIAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040912021586300000068970432 DOC 02 ATA DE FUNDAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040912021598400000068971235 DOC 03 ESTATUTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040912021627300000068971237 DOC 04 REGISTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040912021651100000068971238 DOC 05 DOCUMENTOS PESSOAIS PRESIDENTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040912021669000000068971240 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042818404173900000069814451 PORTARIA - AUDIENCIA PUBLICA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042818404196900000069814483 EDITAL DE AUDIENCIA PUBLICA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042818404212500000069814734 Terceiro interessado Petição (outras) 25051913360309400000070854097 PROCURACAO_PAULO_PEREIRA_DA_COSTA_2_assinado Procuração 25051913360347400000070854115 RG de Sr. Paulo Documentos 25051913360374400000070854126 0021047-98.2015.8.18.0140_compressed (1) Documentos 25051913360389700000070854130 Decisão Decisão 25053013260528700000071528654 Manifestação Manifestação 25060315541459200000071703947 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060416593413500000071782109 Procuracao_TELENO MANOEL PROCESSO Procuração 25060416593434300000071782119 Intimação Intimação 25053013260528700000071528654 Manifestação Manifestação 25061213073302000000072225746 Manifestação Manifestação 25061918581511500000072541980 __ Sistema Eletrônico de Informações - Pesquisa Processual __ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061918581553000000072542738 COMPROVANTE DE OBRA PUBLICA DO GOVERNO DO ESTADO NA COMUNIDADE MANOEL DO MORRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061918581564900000072542739 Manifestação Manifestação 25071416451356900000073775766 SEI_0019167527_Oficio_903 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071416451383200000073775772 SEI_0019167617_Oficio_904 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071416451447000000073775774 SEI_00071.004969_2024_00 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071416451463700000073775776 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071512233945000000073819610 OFICIO DO POÇO MANOEL DO MORRO DENOCS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071512233984400000073819993 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071512313029100000073820652 OFICIO A SEGOV PI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25071512313117300000073821052 Sistema Sistema 25071516060219000000073841805 Documentos Documentos 25072215084478000000074215820 ATA DA AUDIÊNCIA DA PROMOTORIA DE CONFLITOS FUNDIARIOS CASO MANOEL DO MORRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072215084505400000074216494 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072215345364800000074218360 placa da obra em execuçao do calçamento e comprovante de proposta eleita para calçamento ano 2026 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25072215345390800000074218849 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25081216575366900000075295511 Decisão (25) DA CAUTELAR INCIDENTAL AO PROCESSO PRINCIAPL TELENO NOBRE ROCHA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081216575388100000075295530 ATA DA AUDIÊNCIA DA PROMOTORIA DE CONFLITOS FUNDIARIOS CASO MANOEL DO MORRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25081216575402100000075295531
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 09:54
Determinação de Diligência
15/09/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 15:54
Determinação de Diligência
30/05/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 14:04
Ato ordinatório
19/02/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 18:50
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 08:41
Decurso de Prazo
27/01/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 06:58
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 12:38
de Instrução e Julgamento (realizada)
30/10/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: PENA BRANCA DO PIAUI S/A INTEGRACAO AGROPECUARIA
REU: TELENO, JOELMA, SOCORRO, ESPERANTINO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, com sede na Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830, proposta por
AUTOR: PENA BRANCA DO PIAUI S/A INTEGRACAO AGROPECUARIA em face de
REU: TELENO, JOELMA, SOCORRO, ESPERANTINO, ficando por este edital citado os demais ocupantes que não foram citados no local da suposta invasão (art. 554, §1º, do CPC) e os eventuais interessados, para apresentarem contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. relativamente a reintegração de posse do imovel uma gleba de terras com 250.00.00 há (duzentos e cinquenta hectares), desmembrada de uma gleba de maior porção situado no lugar Cajaíba, Data Baixa Escura, Município de Teresina-PI, com os seguintes limites e roteiros. Começa o levantamento da gleba no marco encrava na margem direita da estrada Teresina a Cajaíba de onde segue com o rumo de 47º e 30 SE com 1.460 metros, limitando-se com Francisco Pedro Pereira até encontrar o marco de número 2, de onde segue com o rumo de 76º NE com 500 metros, limitando-se com lugar Cacimba Velha de Anastácio Madeira Campos e outros, até o marco de número 3 de onde segue com o rumo de 84º20 SE com 315 metros, limitando-se com Anastácio Madeira Campos e outros até encontrar o marco de número 4, de onde segue com o rumo de 37º30 NE com 650 metros, limitando-se com o lugar Lagoa da Mata, de José Mário Gonçalves Viana até encontrar o marco de número 5, de onde segue com o rumo de 54º45 NW com 1.621 metros, limitando-se com a PRODAPI – Produto Agrícola Limitada, até encontrar o marco número 6, de onde segue com o rumo de 12ºSE, 1.270 metros, limitando-se com PRODAPI, até encontrar o marco de número 7, de onde segue com o rumo 15º NE com 1.670 metros, limitando-se com Iolanda Trocoli até encontrar o marco de número 8 de onde segue com o rumo de 62º SW com 323 metros, limitando-se com Iolanda Trocoli até encontrar o marco inicial, fechando o polígono com o perímetro de 8.608 metros e uma área de 250 ha, zona leste da cidade. Devidamente registrado no Cartório do 2º Ofício da 3ª Circunscrição da Comarca de Teresina – PI, no livro de Registro Geral 2-C, às fls. 19, sob o nº 894 E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 25 de outubro de 2024 (25/10/2024). Eu, JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO, digitei. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818767-77.2022.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] em face de
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: PENA BRANCA DO PIAUI S/A INTEGRACAO AGROPECUARIA
REU: TELENO, JOELMA, SOCORRO, ESPERANTINO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, com sede na Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830, proposta por
AUTOR: PENA BRANCA DO PIAUI S/A INTEGRACAO AGROPECUARIA em face de
REU: TELENO, JOELMA, SOCORRO, ESPERANTINO, ficando por este edital citado os demais ocupantes que não foram citados no local da suposta invasão (art. 554, §1º, do CPC) e os eventuais interessados, para apresentarem contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. relativamente a reintegração de posse do imovel uma gleba de terras com 250.00.00 há (duzentos e cinquenta hectares), desmembrada de uma gleba de maior porção situado no lugar Cajaíba, Data Baixa Escura, Município de Teresina-PI, com os seguintes limites e roteiros. Começa o levantamento da gleba no marco encrava na margem direita da estrada Teresina a Cajaíba de onde segue com o rumo de 47º e 30 SE com 1.460 metros, limitando-se com Francisco Pedro Pereira até encontrar o marco de número 2, de onde segue com o rumo de 76º NE com 500 metros, limitando-se com lugar Cacimba Velha de Anastácio Madeira Campos e outros, até o marco de número 3 de onde segue com o rumo de 84º20 SE com 315 metros, limitando-se com Anastácio Madeira Campos e outros até encontrar o marco de número 4, de onde segue com o rumo de 37º30 NE com 650 metros, limitando-se com o lugar Lagoa da Mata, de José Mário Gonçalves Viana até encontrar o marco de número 5, de onde segue com o rumo de 54º45 NW com 1.621 metros, limitando-se com a PRODAPI – Produto Agrícola Limitada, até encontrar o marco número 6, de onde segue com o rumo de 12ºSE, 1.270 metros, limitando-se com PRODAPI, até encontrar o marco de número 7, de onde segue com o rumo 15º NE com 1.670 metros, limitando-se com Iolanda Trocoli até encontrar o marco de número 8 de onde segue com o rumo de 62º SW com 323 metros, limitando-se com Iolanda Trocoli até encontrar o marco inicial, fechando o polígono com o perímetro de 8.608 metros e uma área de 250 ha, zona leste da cidade. Devidamente registrado no Cartório do 2º Ofício da 3ª Circunscrição da Comarca de Teresina – PI, no livro de Registro Geral 2-C, às fls. 19, sob o nº 894 E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 25 de outubro de 2024 (25/10/2024). Eu, JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO, digitei. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818767-77.2022.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] em face de