Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: VIRGILIO DA SILVA COSTA e outros (2) DECISÃO No âmbito desta ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Virgilio da Silva Costa, Aldemar da Silva Costa, Maria do Socorro da Silva Costa e Margarida da Silva Costa, procedeu-se à constrição judicial e à posterior avaliação de bem imóvel de propriedade da parte devedora (Margarida da Silva Costa), registrado sob a matrícula nº 10.118 no Cartório de Registro de Imóveis de São Raimundo Nonato/PI. No curso do procedimento, ocorreu o falecimento da executada Margarida da Silva Costa, evento que, no entanto, não ensejou a imediata e necessária suspensão da marcha processual na origem. Diante da ausência de suspensão e da não regularização subjetiva do polo passivo, os atos de expropriação forçada prosseguiram de forma ininterrupta. Realizou-se a reavaliação do imóvel e, ato contínuo, a designação de leilão público. No segundo leilão, ocorrido no dia 22/10/2025, o terceiro de boa-fé, Jefferson Carlos da Silva Oliveira, ofereceu lance e arrematou o bem pelo montante de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), ocasião em que foi lavrado o auto de arrematação de Id 85077195. Em razão do expediente de alienação pública, o leiloeiro oficial credenciado, Ítalo Trindade Moura, recebeu diretamente a importância de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), correspondente à comissão de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor da arrematação. Posteriormente, constatou-se que todo o procedimento expropriatório e a própria alienação pública em hasta realizaram-se após o óbito da executada, sem que houvesse a habilitação do espólio ou a citação dos seus sucessores legais. É o relatório do essencial. O exame do andamento processual revela a existência de um defeito grave e insanável na relação jurídica processual, qual seja, o prosseguimento da fase executiva e a realização de atos expropriatórios de grande repercussão após o falecimento da devedora Margarida da Silva Costa. O ordenamento processual civil estabelece que o falecimento de qualquer das partes constitui causa de suspensão imediata do processo, nos exatos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000496-56.2005.8.18.0073 m CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de uma determinação legal de natureza cogente, cuja finalidade reside em garantir a preservação do contraditório e da ampla defesa, permitindo que a sucessão processual seja devidamente regularizada com a habilitação do espólio ou dos herdeiros da parte falecida. O falecimento da parte atua como fato jurídico que paralisa o andamento do processo no exato momento de sua ocorrência. Desse modo, a decisão judicial que reconhece e declara a suspensão possui natureza eminentemente declaratória, operando efeitos retroativos (ex tunc) à data do óbito. Em decorrência lógica desse efeito retroativo, todos os atos processuais de caráter decisório ou constritivo praticados após o momento do falecimento, sem a prévia regularização subjetiva do polo passivo, restam inteiramente inquinados por nulidade absoluta. A ausência de representação adequada da falecida e a falta de intimação de seus sucessores legais acerca dos atos de reavaliação imobiliária, designação de leilão e arrematação do imóvel de matrícula nº 10.118 acarretam evidente prejuízo e manifesta ofensa ao devido processo legal. Impediu-se que os herdeiros pudessem exercer o direito de remir a execução, discutir o valor da avaliação do bem ou apontar eventuais irregularidades na alienação judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme e uníssona no sentido de declarar a nulidade absoluta de todos os atos praticados após a morte de uma das partes sem que tenha ocorrido a prévia regularização do polo passivo: Sobre esse tema, colhe-se o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SEM REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I – Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ajuizada pela parte autora, posteriormente falecida no curso do processo, sem que tivesse sido determinada a suspensão do feito ou promovida a habilitação dos sucessores. II – Questão em discussão: Definir se a ausência de suspensão do processo e de regularização do polo ativo, após o falecimento da parte autora, compromete a validade da sentença proferida. III – Razões de decidir: O falecimento de qualquer das partes enseja a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC, devendo ser promovida a substituição processual pelos sucessores, conforme art. 110 do CPC. A prolação de sentença sem a regularização da relação processual configura vício de natureza absoluta, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC. IV – Dispositivo e tese: Recurso conhecido. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para suspensão do processo e habilitação dos sucessores, assegurando-se o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A prolação de sentença após o falecimento da parte autora, sem a prévia suspensão do processo e habilitação dos sucessores, acarreta nulidade absoluta dos atos processuais posteriores ao evento morte. (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL – No 0803425-94.2020.8.18.0140 – Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO – 4ª Câmara Especializada Cível – Data 22/04/2026) Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça do Piauí reafirma a necessidade de retroação dos efeitos da suspensão à data exata do óbito, conforme o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. MORTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme preconiza os artigos 313, inciso I e 687 e seguintes do CPC, com o falecimento de uma das partes, o processo deve ser suspenso, procedendo-se a devida habilitação dos herdeiros ou sucessores através de processo incidental. 2. Cabe destacar que a suspensão do processo ocorre imediatamente ao falecimento da parte, ainda que a comunicação do fato ao juízo da causa ocorra posteriormente, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia declaratória, ex tunc. 3. Dentro desta perspectiva, é forçoso reconhecer que, constatada a necessidade de suspensão do processo, com retroação dos efeitos à data do falecimento da parte autora, resta imperioso a aplicação do artigo 314 do CPC, que proíbe a prática de qualquer ato processual durante o período suspensivo. 4. Desse modo, a medida correta neste caso é a declaração de nulidade dos atos praticados após a data do falecimento da parte demandante, encaminhando-se os autos ao juízo de 1º grau, pois detentor de competência para proferir sentença e responsável pelo aproveitamento daqueles que não se revestem de caráter (TJPI – APELAÇÃO CÍVEL – No 0803242-60.2019.8.18.0140 – Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO – 3ª Câmara Especializada Cível – Data 05/04/2022) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, embora se admita o temperamento de nulidades processuais sob o enfoque do prejuízo, a realização de expropriação forçada de patrimônio de devedor falecido sem a participação de seus sucessores configura manifesto prejuízo concreto, o que impõe o reconhecimento do vício de nulidade absoluta e a invalidação de todos os atos subsequentes ao óbito. Como consequência lógica e jurídica da nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito da executada, impõe-se a completa desconstituição da alienação forçada levada a efeito no juízo de origem. O Código de Processo Civil, em seu art. 903, § 1º, inciso I, prevê de modo expresso que a arrematação, ainda que assinada pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, poderá ser invalidada quando realizada por preço vil ou com outro vício de nulidade. No caso em apreço, o vício que atinge o procedimento expropriatório é de natureza absoluta e antecede a própria realização das hastas públicas, uma vez que toda a fase preparatória de avaliação e designação de datas do leilão transcorreu sem a regularização do polo passivo. A declaração de nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o falecimento da devedora desconstitui a base jurídica que sustentava a realização da hasta pública. Assim sendo, o auto de arrematação de Id 85077195 carece de validade jurídica, devendo ser integralmente desconstituído para que o imóvel retorne ao patrimônio a ser partilhado ou respondido pelo espólio. Cumpre ressaltar que a invalidação da arrematação visa restaurar a legalidade do processo e resguardar o direito de propriedade dos sucessores da executada falecida, devendo o terceiro arrematante de boa-fé, Jefferson Carlos da Silva Oliveira, ser integralmente protegido em sua esfera patrimonial mediante a imediata devolução do preço pago, retornando as partes ao estado anterior à alienação nula. Com a desconstituição da arrematação por vício de nulidade processual absoluta, torna-se imperioso assegurar o retorno ao estado anterior, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer dos envolvidos e garantindo a restituição integral das quantias despendidas pelo arrematante de boa-fé. O arrematante Jefferson Carlos da Silva Oliveira depositou em conta judicial vinculada a este juízo a quantia de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) a título de preço da arrematação. Reconhecida a invalidade do ato de alienação, assiste ao arrematante o direito subjetivo ao levantamento imediato do montante depositado, acrescido dos rendimentos e das atualizações monetárias incidentes sobre a conta judicial, sem qualquer ônus ou retenção. No que tange à comissão paga ao leiloeiro oficial Ítalo Trindade Moura, correspondente à quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), a desconstituição retroativa do leilão em face de nulidade processual absoluta acarreta a insubsistência da remuneração. A comissão do leiloeiro somente é devida e definitiva quando o ato expropriatório se aperfeiçoa e produz seus efeitos jurídicos normais. Anulado o procedimento por vício do próprio mecanismo judicial e desfeita a arrematação, o leiloeiro oficial atua como auxiliar eventual da Justiça e deve suportar os riscos inerentes à atividade, restando-lhe o dever de restituir integralmente a comissão recebida diretamente do arrematante de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere ao magistrado a competência exclusiva para gerir a regularidade do processo executivo e ordenar a restituição da comissão de leiloeiro quando desfeita a arrematação por motivos alheios à vontade do arrematante: Sobre a competência do juízo para determinar o estorno e a devolução da comissão em leilão não exitoso, destaca-se o precedente da Primeira Seção do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEILOEIRO. ATO DE ARREMATAÇÃO NÃO EFETIVADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUXILIAR DO JUÍZO. QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA AUTÔNOMA QUE NÃO SE RELACIONA COM O MÉRITO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO. 1.
Trata-se de ação rescisória proposta por leiloeiro oficial que não foi cientificado do trâmite de recurso interposto nos autos de execução fiscal em que havia sido determinado o estorno, em virtude da desistência do ato de arrematação, da remuneração por ele percebida a título de comissão pelo trabalho desenvolvido. 2. O Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente à época da propositura da presente ação, já previa, em seu art. 487, II, a legitimidade do terceiro juridicamente interessado para propositura da ação rescisória. Todavia, embora o dispositivo em questão confira legitimidade àquele que não participou da lide originária para postular a rescisão do julgado, é necessário que ele seja titular de relação jurídica conexa à lide principal, assim como demonstre o prejuízo jurídico advindo da decisão rescindenda. Ou seja, é necessário que o terceiro demonstre o nexo de interdependência entre o seu interesse jurídico (e não interesse meramente de fato ou econômico) de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 3. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 149 (com redação equivalente no art. 139 do CPC/1973), não inseriu o leiloeiro entre os auxiliares da justiça expressamente enumerados naquele dispositivo. Contudo, esse profissional também é considerado um auxiliar do juízo, ainda que de forma eventual, pois, mesmo sem vínculo permanente com o serviço público, é escolhido pelo juiz nos termos do art. 883 do CPC, para atuar nos processos nos limites de suas designações e obrigações correspondentes à atividade própria da profissão, ou seja, realizando atos que promovem a alienação judicial, mediante remuneração estabelecida segundo os critérios do Decreto 21.932/1932 e garantida pelo parágrafo único do art. 884 do Código de Processo Civil vigente 4. No exercício de suas atribuições como auxiliar do juiz, o leiloeiro atua de forma impessoal, de modo que não se sujeita a ônus na relação jurídica processual, nem lhe é facultado se pronunciar sobre eventual vício na arrematação ou sobre a devolução da comissão, visto que, além de inexistir vínculo de subordinação do leiloeiro para com as partes, e vice-versa, compete exclusivamente ao juiz zelar pela regularidade do processo e declarar o resultado da arrematação e, na hipótese de leilão judicial não exitoso devido à anulação superveniente da arrematação, como no caso dos autos, decidir se é devida ou não a contrapr estação pelos serviços prestados pelo profissional. 5. A ação que resultou o não pagamento da comissão de leiloeiro envolveu apenas as partes integrantes da execução fiscal e o arrematante, ou seja, o leiloeiro não integrou a relação processual cuja decisão pretende desconstituir, nem o direito debatido naquela ação pertence diretamente a esse profissional, que atuou tão somente na condição de auxiliar da justiça. 6. Nesse cenário, a decisão que o autor busca rescindir não atingiu diretamente interesse jurídico do qual é titular, mas tão somente interesse econômico, qual seja, o percebimento da comissão de leiloeiro oficial, de modo que ele deve se socorrer de ação autônoma para defender eventual lesão econômica decorrente da decisão que determinou o estorno de sua comissão. Sendo assim, ele não possui legitimidade para intentar a presente ação rescisória nem sequer na condição de terceiro interessado. Aliás, nenhum dos auxiliares da justiça ostenta legitimidade para intervir nos processos que atuaram nessa qualidade, seja para propor ação rescisória seja para interpor recurso, devendo perseguir seus direitos por outros meios e instrumentos adequados. 7. A decisão interlocutória de cunho meramente processual e que não soluciona a própria lide, ou seja, o próprio conflito de interesses submetido à apreciação do Judiciário, embora alcançada pela preclusão consistente na perda da faculdade de recorrer que se opera internamente na relação processual, não tem aptidão de ser rescindida por meio da ação rescisória. 8. Na hipótese em análise, o objeto da pretensão desconstitutiva cinge-se exclusivamente à restituição ou não da comissão paga pelo arrematante ao leiloeiro oficial quando desfeita a arrematação, questão autônoma, que não se relaciona com o litígio apreciado na demanda principal. 9. Não se afirma aqui a possibilidade ou não de o interessado vir a buscar a defesa de seus interesses ou ressarcimento dos prejuízos por meio de ação própria na qual se questione o direito à percepção da comissão pelo seu trabalho profissional e o ressarcimento das quantias desembolsadas para a realização do leilão. Afirma-se tão somente a inviabilidade de desconstituição da coisa julgada formada em ação na qual o leiloeiro atuou apenas como auxiliar da justiça e cujo interesse não se relaciona com o da controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário. 10. Ação rescisória extinta sem julgamento de mérito. Cassada a liminar deferida. (AR n. 5.487/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí já determinou a restituição dos valores pagos pelo arrematante quando constatada a invalidade do leilão por fato anterior ao ato de alienação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTES DO LEILÃO. DÍVIDA QUITADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO ARREMATANTE. 1. Na decisum impugnada (ID 7955468), o juízo a quo, indeferiu o pedido de anulação da arrematação pleiteada pelo Banco do Nordeste do Brasil, ora agravado. 2. Em suas razões recursais (ID 7955465), o agravante, alega que, no decorrer da Ação de Execução de Titulo Executivo Extrajudicial, procurou o Banco do Nordeste do Brasil e em 09 de Junho de 2022, antes da ocorrência do leilão, e requereu solicitação de suspensão da cobrança judicial- art. 3º da lei nº 14.166/2021, o que foi prontamente atendido pelo banco, e em respeito a Lei retro mencionada, foi informado pelo Banco que deveria pagar o importe de R$ 32.686,74, valor este já incluso o valor principal, custas e honorários. Assim, foi acordado entre o Banco do Nordeste e o Agravante, que este efetuaria o pagamento do débito no dia 10 de junho de 2022, como de fato ocorreu, tendo sido pago R$ 14.768,74 em uma operação e R$ 18.100,00 em outra. 3. Em contrarrazões (ID 9043904), confirma todo o alegado pelo agravante e também requer a anulação da decisão agravada. 4. Nos autos do processo originário, o juiz se piso no Despacho ID 32187309, no qual informou que o leiloeiro anexou pagamentos das parcelas efetuados pela parte arrematante do bem e que os pagamentos estão sendo realizados em depósitos judiciais e que o bem leiloado não iria ser adjudicado até o julgamento final do agravo nº 0756277-51.2022.8.18.0000, que no Acórdão ID 13465632, à unanimidade, deu provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão proferida em sede de liminar. 5. Confirmando o posicionamento desta corte e tendo em vista que a quitação do débito fora realizada comprovadamente antes do leilão e da arrematação do bem penhorado, bem como diante da comprovada tempestividade das manifestações juntadas nos autos do juízo a quo, pugnado pela suspensão do leilão ante a renegociação da dívida, com acordo firmado pelas partes, entendo ser justa e necessária a reforma da decisão interlocutória agravada para que seja declarada a nulidade da arrematação, com a devolução dos valores pagos pelo arrematante, os quais estão depositado em juízo, conforme informado no Despacho ID 32187309. 6. DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a decisão agravada e devolver os valores pagos pelo arrematante, os quais estão depositados em juízo. (TJPI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – No 0756671-58.2022.8.18.0000 – Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA – 2ª Câmara Especializada Cível – Data 19/12/2023) A efetividade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica que deve nortear os registros públicos exigem a adoção de providências imediatas perante o órgão registral competente para evitar prejuízos a terceiros e embaraços na matrícula do bem imóvel. O imóvel anteriormente praceado encontra-se registrado sob a matrícula nº 10.118 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Raimundo Nonato/PI. Tendo em vista o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais expropriatórios e a consequente desconstituição da arrematação, faz-se necessário impedir que qualquer ato de transferência de propriedade ou de registro da carta de arrematação venha a ser consolidado. Por conseguinte, no exercício do poder de cautela e do dever de zelar pela exatidão dos registros públicos, impõe-se a expedição de ofício urgente ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de São Raimundo Nonato/PI. O ato visa ordenar que a serventia extrajudicial se abstenha de proceder a qualquer registro, averbação ou anotação decorrente do leilão desconstituído ou, caso algum ato registral já tenha sido efetivado, proceda ao seu imediato cancelamento, restabelecendo-se a higidez da matrícula imobiliária. Reconhecida a nulidade absoluta dos atos processuais praticados após o falecimento da devedora, impõe-se a regularização do polo passivo da relação processual como condição indispensável para o prosseguimento válido da execução. O Código de Processo Civil disciplina especificamente o procedimento a ser adotado diante do óbito de qualquer das partes. De acordo com o disposto no art. 313, § 2º, inciso I, do diploma processual cível, uma vez constatada a morte do executado, o juiz determinará a suspensão do processo e ordenará a intimação do exequente para que promova a devida habilitação da sucessão.
Trata-se de uma obrigação processual que recai sobre o credor, a quem incumbe impulsionar o feito rumo à satisfação do crédito de forma regular e legítima. Nesse cenário, cabe à instituição financeira exequente adotar as providências necessárias para regularizar a representação processual da parte passiva. Para tanto, deverá certificar a existência de processo de inventário em andamento e, havendo, requerer a citação do respectivo inventariante na qualidade de representante legal do espólio. Na hipótese de inexistência de inventário aberto, o credor deverá promover a citação de todos os herdeiros conhecidos para que integrem a lide na condição de sucessores legítimos da falecida. Com base nos dados constantes dos autos, restaram identificados como herdeiros necessários da executada Margarida da Silva Costa o seu cônjuge sobrevivente, Manoel Antônio de Oliveira Costa, e os seus pais, Aldemar da Silva Costa e Maria do Socorro Silva Costa. A citação de todos estes herdeiros ou, alternativamente, a habilitação do espólio é medida obrigatória para assegurar a higidez dos atos processuais futuros. A fim de possibilitar a realização das diligências de localização e regularização subjetiva, fixa-se o prazo razoável de até 6 (seis) meses para que o exequente promova a habilitação formal do espólio ou a citação de todos os sucessores indicados. O descumprimento desse encargo processual no prazo determinado ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma prevista pela legislação de regência, ou o prosseguimento do feito exclusivamente em relação a eventuais devedores coexecutados, conforme a configuração subjetiva da demanda. A retomada regular da marcha processual pressupõe a observância do contraditório efetivo em todas as suas fases, especialmente nos atos de avaliação patrimonial que antecedem a expropriação forçada de bens. Uma vez promovida a regularização subjetiva do polo passivo com a inclusão do espólio ou dos herdeiros legalmente habilitados, revela-se indispensável a realização de uma nova avaliação de todo o patrimônio penhorado nos autos, com foco no imóvel registrado sob a matrícula nº 10.118. A medida faz-se necessária porque a avaliação anterior restou juridicamente prejudicada pela decretação de nulidade absoluta dos atos que a sucederam, além do fato de que o decurso do tempo desde a última vistoria pode ter alterado substancialmente o valor de mercado do imóvel. A realização de nova avaliação por oficial de justiça avaliador assegura que a expropriação judicial seja pautada pelo valor real e contemporâneo do bem, evitando-se tanto o enriquecimento ilícito do credor quanto a caracterização de preço vil na hipótese de eventual nova alienação pública. O preço atualizado protege de forma justa os interesses dos herdeiros e do espólio, que poderão manifestar-se oportunamente sobre o laudo de avaliação. Assegura-se, dessa forma, a ampla oportunidade de manifestação e impugnação aos sucessores devidamente integrados à lide, restabelecendo-se o equilíbrio processual e a estrita legalidade na fase de expropriação forçada, antes de qualquer nova designação de datas para leilão judicial.
Ante o exposto, e em harmonia com os fundamentos jurídicos assentados, este juízo resolve: a) Acolher a arguição de nulidade absoluta deduzida para reconhecer que o prosseguimento da presente execução em face de Margarida da Silva Costa após o seu falecimento, sem a devida suspensão do processo (art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil) e sem a regular citação do espólio ou dos seus herdeiros, inquinou de nulidade insanável todos os atos processuais subsequentes de reavaliação imobiliária, designação de leilão e alienação forçada do imóvel registrado sob a matrícula nº 10.118 no Cartório de Registro de Imóveis de São Raimundo Nonato/PI; b) Desconstituir a arrematação realizada no segundo leilão em 22/10/2025, com fundamento no art. 903, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando integralmente sem efeito a alienação forçada e invalidando o respectivo auto de arrematação de Id 85077195; c) Determinar a devolução imediata dos valores ao arrematante, autorizando o levantamento pelo terceiro de boa-fé, Jefferson Carlos da Silva Oliveira, da totalidade do montante de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) depositado em conta judicial a título de preço da arrematação, devidamente acrescido dos rendimentos e atualizações monetárias incidentes sobre a referida conta; d) Ordenar que o leiloeiro oficial, Ítalo Trindade Moura, promova a restituição integral ao arrematante da quantia de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) recebida a título de comissão de 5% (cinco por cento), no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis e comunicação do descumprimento à Junta Comercial competente; e) Oficiar urgentemente ao Cartório de Registro de Imóveis de São Raimundo Nonato/PI para que se abstenha de realizar qualquer ato de registro, averbação ou transferência de propriedade decorrente do leilão desconstituído na matrícula nº 10.118, determinando o imediato cancelamento de eventuais atos que já tenham sido praticados sob o pálio da arrematação ora invalidada; f) Suspender o trâmite processual para regularização do polo passivo, com fulcro no art. 313, inciso I, e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intimando a instituição financeira exequente, Banco do Brasil S.A., para que, no prazo de até 6 (seis) meses, promova a habilitação formal do espólio de Margarida da Silva Costa (mediante indicação do processo de inventário e de seu respectivo inventariante) ou, constatada a inexistência de inventário ativo, proceda à indicação e citação de todos os sucessores conhecidos, a saber: o cônjuge sobrevivente Manoel Antônio de Oliveira Costa e os genitores Aldemar da Silva Costa e Maria do Socorro Silva Costa, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito ou prosseguimento exclusivo em face dos demais executados, se houver; g) Determinar nova reavaliação, ordenando que, após a efetiva regularização subjetiva do polo passivo e oportunizada a manifestação dos herdeiros ou do inventariante devidamente habilitados, seja expedido mandado para reavaliação atualizada de todos os bens penhorados, resguardando-se o direito ao contraditório antes de novas designações de atos de expropriação. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato