Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DA SILVA SANTANA
REU: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845655-49.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta por FRANCISCO DA SILVA SANTANA em face de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que teve sua cota de consórcio transferida a terceiro mediante utilização de carta supostamente por ele assinada, a qual afirma não ter produzido ou autorizado, alegando ocorrência de fraude e falha na prestação do serviço. Aduz que jamais assinou qualquer documento de transferência, que não conhece a pessoa que teria sido indicada como cessionária e que não autorizou seu irmão ou qualquer terceiro a dispor de sua cota, requerendo a declaração de nulidade do ato, a restituição dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação na qual, em síntese, sustenta a regularidade da transferência realizada, defendendo a validade da documentação apresentada e a ausência de falha na prestação do serviço. Em memoriais, acrescenta alegação de que o ato teria sido realizado por suposto curador do autor, bem como sustenta ocorrência de bis in idem em razão de demanda anterior envolvendo fatos semelhantes. É o necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço de administração de consórcio, enquadrando-se a requerida no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como destinatário final do serviço, na forma do art. 2º do mesmo diploma legal. No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da transferência da cota de consórcio atribuída ao autor e à existência de falha na prestação do serviço por parte da administradora. O autor afirma não ter assinado qualquer carta de transferência, nem autorizado a cessão de sua cota, alegação que foi reafirmada em audiência de instrução. De outro lado, a requerida sustenta a regularidade do ato com base em documento particular supostamente firmado pelo demandante, o qual teria sido apresentado por terceiro. Ocorre que a autenticidade da referida carta não foi objeto de prova técnica, não tendo a requerida requerido a realização de perícia grafotécnica, tampouco produzido prova testemunhal apta a corroborar a validade da manifestação de vontade atribuída ao autor. Ademais, inexiste nos autos comprovação de reconhecimento de firma ou outro mecanismo idôneo de verificação da autenticidade do documento. Acrescente-se que a tese defensiva de que o ato teria sido praticado por suposto curador do autor foi apresentada apenas em sede de memoriais, sem que tenha sido juntada decisão judicial de interdição ou termo de curatela, tampouco demonstrada a extensão de eventuais poderes de representação, o que fragiliza sua credibilidade probatória. Nesse contexto, verifica-se que a administradora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, permanecendo hígida a alegação de irregularidade na transferência da cota. A responsabilidade da fornecedora de serviços, por sua vez, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, sendo certo que a inserção de terceiro no contrato de consórcio sem comprovação válida da autorização do titular configura falha na segurança do serviço prestado. No caso dos autos, restou evidenciado que a administradora realizou a transferência da titularidade da cota com base em documento cuja autenticidade não foi comprovada, sem a adoção de cautelas suficientes para assegurar a veracidade da manifestação de vontade do consumidor, caracterizando defeito na prestação do serviço. Configurada a falha, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, demonstrado o pagamento das parcelas do consórcio pelo autor, e inexistindo prova de restituição ou compensação dos valores pela requerida, impõe-se a condenação ao ressarcimento integral da quantia de R$ 35.476,31, devidamente corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação. No que se refere aos danos morais, a indevida transferência da cota de consórcio, somada à necessidade de acionamento do Judiciário para recomposição da situação jurídica do consumidor, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando violação à esfera de direitos da personalidade, sendo devida a reparação. Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às circunstâncias do caso concreto, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e atender ao caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 35.476,31, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina