Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUZIO ARAGAO MARQUES RÉ: SOCOPO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0022230-46.2011.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Acessão]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Clauzio Aragão Marques em face da sentença (Id. 81866676) que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), ante o descumprimento da ordem de emenda à petição inicial. O embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão, alegando que este Juízo não apreciou o pedido de dilação de prazo de 90 (noventa) dias formulado (Id. 71582107). Aduz que a prolação da sentença sem a análise do referido pleito configurou "decisão surpresa" e violou o princípio da primazia do julgamento de mérito (Id. 83120199). Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, o que se observa é o inconformismo da parte com o desfecho processual, buscando a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado nesta via recursal. Não há falar em omissão relevante capaz de anular o julgado. É cediço que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não suspende nem interrompe o prazo em curso, cabendo à parte diligenciar para obter o provimento judicial antes do exaurimento do lapso temporal ou, ao menos, apresentar prova do andamento das providências solicitadas. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda tramita desde 2011. As exigências técnicas (planta georreferenciada e memorial descritivo) não são novidade no processo, tendo sido objeto de manifestações das Fazendas Públicas e do Ministério Público há anos. O despacho de Id. 63838534 foi claro ao assinalar o prazo de 30 dias sob pena de inépcia. O pedido de dilação de prazo (Id. 71582107) foi formulado de maneira genérica, sem a apresentação de qualquer documento parcial ou prova de que os trabalhos técnicos estivessem efetivamente em curso. A ausência de manifestação expressa sobre o pedido de prazo, seguida da prolação da sentença após meses de espera por parte deste Juízo, configura indeferimento tácito, perfeitamente justificável diante da preclusão e do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). O princípio da primazia do julgamento de mérito e o princípio da cooperação não servem de salvo-conduto para a perpetuação de lides sem o preenchimento dos pressupostos processuais básicos. A parte autora teve tempo exíguo e múltiplas oportunidades para regularizar a inicial e não o fez. Portanto, a sentença enfrentou a realidade dos autos: a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, após regular intimação. Não há vício de fundamentação, mas sim a aplicação da consequência jurídica prevista no art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 19 de janeiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm