Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLECI CABEDO RIBEIRO VASCONCELOS
REU: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800500-75.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário, Piso Salarial, FGTS ]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CLECI CABEDO RIBEIRO VASCONCELOS, técnica de enfermagem, contra o MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO. A parte autora alega que, durante todo o período contratual, não recebeu do Município os depósitos do FGTS, as férias acrescidas do terço constitucional, o décimo terceiro salário e as diferenças salariais decorrentes do piso nacional da enfermagem instituído pela Lei nº 14.434/2022 e ratificado pela Lei Municipal nº 0653/2023. A autora sustenta que a contratação temporária foi desvirtuada pelas sucessivas renovações, configurando nulidade por ausência de concurso público e gerando os direitos postulados. O despacho inicial, proferido em 18 de junho de 2025, deferiu a gratuidade da justiça à autora, dispensou a realização de audiência de conciliação e determinou a citação do Município para apresentar contestação (Id. 77737985). O Município de Manoel Emídio apresentou contestação tempestiva em 7 de agosto de 2025 (Id. 80570924). Em sede de preliminares, arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que a autora não detalhou adequadamente as verbas pleiteadas nem comprovou todo o período de trabalho alegado, em violação ao art. 330, §1º, I e III, do Código de Processo Civil. Impugnou ainda a concessão da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação temporária com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, sustentou que o vínculo jurídico-administrativo não gera direito ao FGTS, invocou o Tema 551 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal para afastar a pretensão de férias e décimo terceiro salário, e apontou que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbe. Ao final, requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. Em 8 de janeiro de 2026, foi proferida decisão de saneamento (Id. 88306697), intimando as partes para especificarem, no prazo de 15 dias, as provas que pretendiam produzir, de forma motivada e fundamentada, sob pena de conclusão dos autos para sentença. O Município manifestou-se em 18 de março de 2026 (Id. 92751752), informando que não possuía outras provas a produzir e que entendia suficientes os elementos já constantes dos autos para o deslinde da causa. A parte autora não consta ter se manifestado após a decisão de saneamento. Os autos foram conclusos para sentença. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES O Município arguiu duas preliminares na contestação: a inépcia da petição inicial e a impugnação à justiça gratuita concedida à autora. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento. O art. 330, §1º, I e III, do CPC considera inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão. No caso, a petição inicial descreve com clareza o período contratual alegado (10 de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2024), a função exercida (técnica de enfermagem), o ente público contratante e os direitos pretendidos: FGTS, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e diferenças salariais pelo piso nacional da enfermagem. A inicial está acompanhada de farta documentação, incluindo recibos de pagamento cobrindo o período de 2019 a 2024, contrato de prestação de serviços por tempo determinado, Lei Federal nº 14.434/2022, Lei Municipal nº 0653/2023 e planilha de cálculo detalhada que discrimina cada verba pleiteada, mês a mês, com indicação de valores, índices de correção e juros. Esses elementos permitem a compreensão integral da causa de pedir e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, que, de fato, contestou ponto por ponto as alegações autorais. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia. A impugnação à justiça gratuita também não prospera. A autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência firmada em 23 de abril de 2025, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O art. 99, §3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O benefício já foi deferido pelo juízo no despacho inicial de 18 de junho de 2025 (Id. 77737985), e o Município não produziu prova capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração. Mantém-se, assim, a gratuidade da justiça concedida à autora. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. 2. DO MÉRITO A autora postula a condenação do Município ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes a todo o período contratual, de 10 de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2024. O contexto fático é claro. A autora foi contratada sem prévia aprovação em concurso público, mediante sucessivos contratos temporários anuais, para exercer função de técnica de enfermagem por mais de quatro anos consecutivos. O contrato nº 135/2021, transcrito na própria contestação do Município, demonstra a modalidade de contratação por tempo determinado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal. Os recibos de pagamento juntados cobrem período ainda mais extenso, de 2019 a 2024, e demonstram a prestação contínua de serviços. Essa forma de contratação, sem o atendimento ao requisito constitucional do concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição, configura nulidade do vínculo, por violação à regra constitucional de acesso aos cargos e empregos públicos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 308 de repercussão geral, consolidou que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público é nula e não gera efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. TEMA RG 308: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, por sua vez, positivou expressamente essa garantia, assegurando o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato seja declarado nulo por ausência de concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) O argumento do Município de que o vínculo jurídico-administrativo afastaria o direito ao FGTS não se sustenta diante da clareza do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese fixada em repercussão geral pelo STF. A norma foi editada precisamente para assegurar proteção mínima ao trabalhador contratado de forma irregular pela Administração Pública, independentemente do regime jurídico formal adotado na contratação. O FGTS, nesse contexto, não decorre da existência de vínculo celetista, mas sim da nulidade da contratação administrativa combinada com a efetiva prestação de serviços. A ratio decidendi do Tema 308 é clara: o trabalhador não pode ser duplamente penalizado pela irregularidade cometida pelo ente público, que se beneficiou da força de trabalho. A consequência jurídica é que o FGTS é devido sobre a remuneração efetivamente paga à autora em cada mês do período de 10 de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2024. O valor deverá ser acrescido das diferenças salariais do piso da enfermagem que vierem a ser reconhecidas nesta sentença, pois a base de cálculo do FGTS é a remuneração devida, e não apenas a efetivamente paga. Quanto à forma de pagamento, o art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990 estabelece que o juiz determinará o recolhimento imediato das importâncias devidas a título de FGTS. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores orienta que os valores devem ser depositados em conta vinculada em nome da trabalhadora, e não pagos diretamente a ela. O pagamento direto ao trabalhador é vedado pelo sistema de proteção do FGTS, que tem função social de lastro para políticas públicas de habitação e saneamento. Os valores constantes da planilha de cálculo apresentada pela autora (Id. 74422296) servem como parâmetro inicial para a liquidação, devendo ser recalculados conforme os critérios definidos no dispositivo desta sentença. 2.1 Das Férias e 13º Salário A autora postula o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário referentes a todo o período contratual. Os recibos de pagamento juntados aos autos demonstram prestação de serviços contínua e ininterrupta de julho de 2020 a dezembro de 2024, por mais de quatro anos consecutivos. A própria existência do contrato nº 135/2021, transcrito na contestação municipal, revela a prática de renovações contratuais anuais sucessivas para o exercício da mesma função de técnica de enfermagem. A função exercida pela autora atende a necessidade permanente do serviço público de saúde municipal, não uma demanda transitória ou excepcional. Tanto é assim que a Lei Municipal nº 0653/2023 instituiu regime permanente de complementação do piso salarial para os profissionais de enfermagem do Município, revelando que esses cargos integram a estrutura estável da administração municipal. Esse contexto fático configura o desvirtuamento da contratação temporária. O art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A reiteração de contratos precários por mais de quatro anos, para suprir atividade permanente do serviço público, desnatura a excepcionalidade constitucional. A administração pública municipal utilizou sucessivas contratações temporárias como substituto da realização de concurso público, instrumento obrigatório para provimento de cargos efetivos conforme o art. 37, II, da Constituição. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no Tema 551, estabelecendo uma regra geral e suas exceções. TEMA RG 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. O caso em julgamento enquadra-se na segunda exceção prevista na tese. A sucessão de contratos temporários anuais por período superior a quatro anos, para o exercício de função permanente de técnica de enfermagem, comprova o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública. A continuidade prolongada do vínculo, a natureza permanente da atividade e a prática sistemática de renovações sucessivas são elementos que afastam a regra geral do Tema 551 e atraem a exceção que garante o direito a férias e décimo terceiro salário. A consequência é que a autora faz jus ao pagamento das férias vencidas acrescidas do terço constitucional relativas aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, bem como às férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025, na fração de 7/12 avos. Também é devido o pagamento do décimo terceiro salário integral dos anos de 2021, 2022 e 2023, e proporcional dos anos de 2020 (6/12 avos, contados da admissão em julho) e 2024 (12/12 avos, pois o contrato se encerrou em 31 de dezembro). Os valores devem ser calculados com base na remuneração efetivamente paga em cada período, acrescida das diferenças salariais do piso da enfermagem que vierem a ser reconhecidas, conforme apurado na planilha de cálculo juntada pela autora (Id. 74422296). 2.2. Das Diferenças Salariais - Piso Nacional da Enfermagem A autora postula o pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso nacional da enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022. O conjunto probatório demonstra que a autora recebeu remuneração mensal significativamente inferior ao piso legal. Conforme os recibos de pagamento juntados, os valores pagos foram de R$ 1.235,80 em 2020, R$ 1.188,80 em 2021, R$ 1.454,40 de janeiro a julho de 2022, R$ 1.320,00 em 2023 e R$ 1.913,00 em 2024. A partir de agosto de 2022, a planilha de cálculo indica que o salário devido, correspondente ao piso nacional, seria de R$ 3.325,00, valor equivalente a 70% do piso dos enfermeiros (R$ 4.750,00), conforme a proporção fixada pelo art. 15-C da Lei nº 14.434/2022 para os técnicos de enfermagem. Em nenhum mês do período contratual a autora recebeu o valor correspondente ao piso nacional. A Lei Municipal nº 0653/2023, de 20 de setembro de 2023, ratificou e regulamentou a aplicação do piso nacional da enfermagem no âmbito do Município de Manoel Emídio, autorizando o Poder Executivo a repassar aos profissionais da enfermagem os valores provenientes da União a título de assistência financeira complementar. A lei municipal estabeleceu que o cálculo do pagamento proporcional consideraria o valor total repassado pela União dividido pelo número de profissionais cadastrados que preenchessem os critérios do Ministério da Saúde. O art. 6º da Lei Municipal nº 0653/2023 contém uma limitação relevante: eventual interrupção ou suspensão dos repasses da União, ou divergências nos cálculos ou transferência insuficiente, não gera responsabilidade de complementação pelo Município com recursos próprios do tesouro municipal. Essa disposição, contudo, não exonera o Município da obrigação de repassar integralmente aos profissionais os valores efetivamente recebidos da União a título de assistência financeira complementar para pagamento do piso. O que a lei municipal veda é a complementação com recursos próprios, e não o repasse dos valores federais já ingressados nos cofres municipais. Os recibos de pagamento demonstram que a autora jamais recebeu qualquer valor a título de complementação do piso, nem mesmo após a edição da Lei Municipal nº 0653/2023. O salário permaneceu em R$ 1.320,00 durante todo o ano de 2023 e em R$ 1.913,00 em 2024, valores substancialmente inferiores aos R$ 3.325,00 do piso legal. A consequência jurídica é que a autora tem direito ao recebimento das diferenças salariais entre o valor efetivamente pago e o piso nacional de R$ 3.325,00, a partir de agosto de 2022 (primeiro mês subsequente à edição da Lei nº 14.434/2022, publicada em 5 de agosto de 2022) até 31 de dezembro de 2024. A condenação, contudo, fica limitada aos valores efetivamente repassados pela União ao Município a título de assistência financeira complementar para pagamento do piso da enfermagem, em respeito ao art. 6º da Lei Municipal nº 0653/2023. Caberá ao Município, em fase de liquidação de sentença, demonstrar documentalmente os montantes recebidos da União e os valores repassados à autora, caso existam, para apuração do saldo remanescente. As diferenças salariais ora reconhecidas devem incidir como base de cálculo para os reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, conforme já apurado na planilha de cálculo juntada pela autora (Id. 74422296), que servirá como parâmetro inicial para a liquidação. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação à justiça gratuita. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cleci Cabedo Ribeiro Vasconcelos em face do Município de Manoel Emídio - PI, para: a) condenar o Município a efetuar o depósito do FGTS na conta vinculada da autora, referente ao período de 10 de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2024, calculado sobre a remuneração mensal efetivamente paga, acrescida das diferenças salariais do piso da enfermagem reconhecidas nesta sentença, com atualização monetária e juros de mora na forma adiante indicada, vedado o pagamento direto à trabalhadora; b) condenar o Município ao pagamento das férias vencidas acrescidas do terço constitucional relativas aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, bem como das férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025 (7/12 avos), calculadas sobre a remuneração de cada período, acrescida das diferenças salariais do piso; c) condenar o Município ao pagamento do décimo terceiro salário integral dos anos de 2021, 2022 e 2023, e proporcional dos anos de 2020 (6/12 avos) e 2024 (12/12 avos), calculado sobre a remuneração de cada período, acrescida das diferenças salariais do piso; d) condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso nacional da enfermagem (Lei nº 14.434/2022 e Lei Municipal nº 0653/2023), correspondentes à diferença entre o valor efetivamente pago e o piso de R$ 3.325,00, no período de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2024, limitada a condenação aos valores efetivamente repassados pela União ao Município a título de assistência financeira complementar para pagamento do piso da enfermagem, conforme art. 6º da Lei Municipal nº 0653/2023, cabendo ao Município demonstrar documentalmente em liquidação de sentença os montantes recebidos e os valores repassados à autora; e) condenar o Município ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais do piso sobre as férias acrescidas de 1/3 e sobre o décimo terceiro salário, já contemplados nas alíneas anteriores. Sobre os valores devidos, incidirão correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A planilha de cálculo apresentada pela autora (Id. 74422296) servirá como parâmetro inicial para a liquidação de sentença, admitindo-se o recálculo conforme os critérios aqui fixados. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, cujo percentual será fixado em liquidação de sentença, observados os critérios dos incisos I a IV do §2º do referido dispositivo e as faixas de percentuais do §3º. Sem condenação em custas processuais, em razão da isenção legal conferida ao ente público municipal. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 6 de julho de 2026. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio