Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: TERESINHA DE JESUS ALENCAR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição do indébito com pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidora analfabeta, declarando a nulidade do contrato de empréstimo e condenando o réu à restituição simples e à indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta quando ausente a assinatura a rogo nos moldes do art. 595 do CC; e (ii) saber se a inexistência de comprovação da transferência dos valores contratados autoriza a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do CC. A ausência de assinatura a rogo invalida o contrato, conforme entendimento do STJ e enunciados das Súmulas nº 30 e 32 do TJPI. 4. A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 5. O desconto em benefício previdenciário sem comprovação da contratação válida caracteriza dano moral indenizável, dada a vulnerabilidade da consumidora e a redução indevida de seus rendimentos. 6. Mantida a restituição simples e o valor fixado na origem a título de danos morais, diante da vedação à reformatio in pejus. 7. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência com base no art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é nulo quando ausente a assinatura a rogo, mesmo que haja a aposição de impressão digital e assinatura de testemunhas. 2. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados autoriza a reparação por danos materiais e morais, nos termos do CDC.” DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800035-75.2023.8.18.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO PAN S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis – PI, nos autos da Ação de repetição do indébito c/c pedido de reparação por danos morais e antecipação de tutela, ajuizada por TERESINHA DE JESUS ALENCAR. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato e condenando o Apelante na repetição do indébito simples e danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença da sentença recorrida, pugnando pela validade do contrato e pela inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, pela minoração, além de arguir pelo descabimento de dano material e inaplicabilidade da Súm. nº 54 do STJ. Intimada, a Apelada não apresentou as suas contrarrazões recursais. Juízo de admissibilidade positivo e recebido no seu duplo efeito, conforme decisão id nº 24130983. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório. DECIDO Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do Apelo, conforme em decisão de id nº 24130983. Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, das súmulas n.º 18, 30 e 32 do TJPI. Quanto ao mérito recursal, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC. Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelada, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Analisando os autos, observa-se que o Juiz de origem entendeu pela invalidade do contrato discutido nos autos e pela comprovação da transferência do valor do empréstimo, julgando parcialmente procedente o pleito da Apelada. Nota-se que a Apelada alegou ser pessoa idosa e analfabeta, e que seria necessária a observação dos requisitos sinalizados pelo art. 595 do CC, bem como da ausência de comprovação da transação do valor supostamente contratado. Pois bem, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Banco anexou o Contrato nº 327077683 (id. nº 22390359), bem como a documentação pessoal da Apelada, que comprovam a sua condição de analfabeta. Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”. Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga “de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial (REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684). Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos. Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, conforme se observa dos enunciados da Súm. nº 30 e 32, vejamos na literalidade: “Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” “Súm. nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para a defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Código Civil.” No caso, o contrato anexado tem como manifestação de vontade da Apelada apenas a simples aposição de sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, ainda, a assinatura de duas testemunhas, de modo que, as exigências do art. 595 do CC, não foram atendidas (ausência da assinatura a rogo), não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes. Por conseguinte, no que pertine à comprovação da transação dos valores para a conta da Apelada, apesar do Juiz de origem ter considerado a sua comprovação, vislumbra-se que o Banco não anexou qualquer documento nesse sentido e nem requisitou qualquer produção de prova, porém, a determinação de compensação deve ser mantida ante a observância do princípio da non reformatio in pejus. Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497 do STJ. Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelada, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, sendo mantida a restituição simples na origem pela proibição de piora da situação do recorrente dada a ausência de recurso da parte contraria. Quanto a essa reparação material, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, mas deve ser mantido o valor fixado na origem ante a proibição de piora da situação do único recorrente. Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sentença, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, observando a aplicação do indexador previsto na tabela da Justiça Federal. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, majoro os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º, do CPC, para o percentual de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem, em todos os seus termos. Majoro os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º, do CPC, para o percentual de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.