Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: NIVALDO LIMA DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800492-30.2019.8.18.0029 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de NIVALDO LIMA DOS SANTOS JUNIOR, alegando que firmou contrato de alienação fiduciária com garantia do bem descrito na inicial, qual seja: um veículo marca: MARCA CHEVROLET, MODELO PRISMA MAXX. ANO 2009, COR CINZA, PLACA NMP9981, CHASSI Nº9BGRM69109G267157. No ID 73374008 repousa sentença convertendo a converto a ação de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no artigo 824 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil (execução por quantia certa). Foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação, sendo o réu citado (Id 74542256). O exequente apresentou petição manifestando desinteresse no prosseguimento do feito (evento 85929736). O executado requereu a extinção do processo e a retirada das restrições realizadas (Id 88042016). Vieram-me os autos conclusos. Em resumo, é o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Quanto a quaestio posta sub judice, considerando que o pedido de desistência da ação ocorreu antes de ser proferida sentença, tendo em vista ainda que o executado anuiu com a desistência, restando cumprida a previsão do §4º do art. 485 do CPC 2015. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CAUSA SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO ACORDO EXTRAJUDICIAL (PAGAMENTO X RESTITUIÇÃO DO BEM) - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO BANCO REVELIA REFORMA DA SENTENÇA EXTINÇÃO DA AÇÃO (ARTIGO 485, VIII DO CPC) RECURSO PROVIDO. Havendo a desistência da ação, em face de acordo extrajudicial superveniente, deve ser julgada extinta a ação, nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC. Sendo revel, não há necessidade de colher-se sua anuência para que o autor possa desistir da ação. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11.ª edição, p. 527). Como regra, se o réu não se defendeu na demanda e, pois, se não suportou despesas com procurador judicial, não há razão para condenar-se o autor no pagamento de honorários de advogado.” (Yussef Said Cahali, Honorários Advocatícios, 3ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 1997, p. 222) (Ap 34009/2017, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 23/05/2017, Publicado no DJE 25/05/2017) (TJ-MT – APL: 00494256520158110041 34009/2017, Relator: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/05/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 25/05/2017).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do novo CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 90 do CPC). Sem honorário advocatícios. Desconstitua-se restrições administrativas junto aos órgãos de trânsito e pelo SUSBAJUD, caso tenha sido efetivada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José de Freitas, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas