Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
EXECUTADA: EMILENE RIBEIRO LOPES RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0817407-15.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos. Nos termos do art. 921, § 1.º, do Código de Processo Civil, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano. Durante o prazo de suspensão, o feito somente retomará seu curso se indicados bens passíveis de constrição, diligência que, registre-se, incumbe prioritariamente à parte credora, conforme disposição do art. 798, II, "c", do CPC. No caso dos autos, a tentativa de pesquisa de bens pelos sistemas disponibilizados a este Juízo foi infrutífera, o que culminou na suspensão do feito. Desse modo, considerando que já decorreu o prazo de 1 (um) ano da suspensão, determino, em obediência ao disposto no art. 921, §§ 2.º e 4.º, o arquivamento provisório dos autos em Secretaria. Sobre o prazo em que o processo permanecerá arquivado, esclareço que em se tratando de cédula de crédito bancário, deve ser observado o mesmo prazo de prescrição do direito material, que na espécie é de 3 (três) anos.
Ante o exposto, baixem-se os autos em Secretaria para que se aguarde o decurso do prazo de 3 (três) anos, que tendo por base o disposto no art. 921, § 4.º, do CPC, se encerrará em 17/12/2028. Decorrido o prazo, a Secretaria deverá intimar as partes envolvidas no feito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Publique-se. Intimem-se. Aguarde-se. TERESINA/PI, 19 de janeiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm