Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TJPI1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
12/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Cível de Teresina
Partes do Processo
COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
Autor
EMILENE RIBEIRO LOPES RODRIGUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB/PI 11006·CPF·Representa: Autor
FABIO FRASATO CAIRES
OAB/PI 13278·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO IVELTON ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB/PI 11006·CPF·Representa: Réu
FABIO FRASATO CAIRES
OAB/PI 13278·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
EXECUTADA: EMILENE RIBEIRO LOPES RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0817407-15.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos. Nos termos do art. 921, § 1.º, do Código de Processo Civil, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano. Durante o prazo de suspensão, o feito somente retomará seu curso se indicados bens passíveis de constrição, diligência que, registre-se, incumbe prioritariamente à parte credora, conforme disposição do art. 798, II, "c", do CPC. No caso dos autos, a tentativa de pesquisa de bens pelos sistemas disponibilizados a este Juízo foi infrutífera, o que culminou na suspensão do feito. Desse modo, considerando que já decorreu o prazo de 1 (um) ano da suspensão, determino, em obediência ao disposto no art. 921, §§ 2.º e 4.º, o arquivamento provisório dos autos em Secretaria. Sobre o prazo em que o processo permanecerá arquivado, esclareço que em se tratando de cédula de crédito bancário, deve ser observado o mesmo prazo de prescrição do direito material, que na espécie é de 3 (três) anos.
Ante o exposto, baixem-se os autos em Secretaria para que se aguarde o decurso do prazo de 3 (três) anos, que tendo por base o disposto no art. 921, § 4.º, do CPC, se encerrará em 17/12/2028. Decorrido o prazo, a Secretaria deverá intimar as partes envolvidas no feito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Publique-se. Intimem-se. Aguarde-se. TERESINA/PI, 19 de janeiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm