Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENGECASH FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: JHULIO FEITOSA DA COSTA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801570-85.2023.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Jhulio Feitosa da Costa em face de Engecash Fomento Mercantil LTDA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial. O executado alega, em suma, o excesso de execução, sob o argumento de que a exequente incluiu no montante devido a quantia de R$ 748,18 a título de honorários advocatícios, o que seria vedado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95. Pugna pelo decote do referido valor e pela designação de audiência de conciliação. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação (ID 91783847), defendendo a legalidade da cobrança. Sustenta que os honorários não possuem natureza sucumbencial, mas sim contratual, estando previstos no título executivo como encargo decorrente do inadimplemento, motivo pelo qual integram o valor principal da dívida. Requer a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução. Realizada audiência visando oportunizar composição entre as partes, audiência esta que foi solicitada por ambas as partes (ID 90461268) parte requerida e (ID 91783847) parte autora. Assim, não merece prosperar a alegação da parte requerida em audiência (ID 95512898) sobre o questionamento da realização da audiência, visto constar nos pedidos de sua peça de defesa. Em outro ponto, a parte requerida suscitou questão acerca da legitimidade da representação da parte exequente, sob o argumento de que se trata de Pessoa Jurídica de Pequeno Porte (EPP), estando representada por preposta que, segundo alega, não integra o quadro societário da empresa, o que, em seu entendimento, contrariaria as disposições aplicáveis ao sistema dos Juizados Especiais. Em que pese o Enunciado nº 141 do FONAJE, orienta que “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.”, este enunciado não possui caráter normativo vinculante, tratando-se de orientação interpretativa não prevista na legislação dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099 /95), a qual, em seu art. 9º, § 4º, admite expressamente a representação por preposto com poderes para transigir. Ademais, o Enunciado 141 do FONAJE, ao dispor que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando atuarem como reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente, acaba por impor uma restrição não prevista na legislação especial aplicável à matéria. Cite-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO SÓCIO/DIRIGENTE DA MICROEMPRESA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO NO ATO POR PREPOSTO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 141 DO FONAJE. EXCESSO DE FORMALISMO, MORMENTE NA PRESENTE SITUAÇÃO, NA QUAL SE LOGROU ÊXITO NA COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Caso em ExameRecurso Inominado visando a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da empresa reclamante não ter sido representada em audiência de conciliação pelo sócio administrador/dirigente, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE.II. Questões em DiscussãoPossibilidade da pessoa jurídica ser representada por seu preposto em sede de audiência de conciliação no âmbito do Juizado Especial.III. Razões de DecidirEnunciado 141 do FONAJE, ao estabelecer que a microempresa e a empresa de pequeno porte, enquanto reclamantes, sejam representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, impõe restrição que a própria legislação especial não prevê. Ademais, o referido enunciado não possui caráter vinculante e contraria os princípios da informalidade, celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais. Anulação da sentença.IV. Dispositivo e TeseRecurso Inominado do Reclamado conhecido e provido.(TJ-PR 00049070920188160182 Curitiba, Relator: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 05/03/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/03/2025). Assim, entendo por válida a representação por preposto à parte autora. Seguindo para apreciação da exceção de pré-executividade. A parte excipiente sustenta ainda excesso de execução em razão da inclusão de honorários advocatícios no cálculo. Neste ponto, assiste razão à parte devedora. Constata-se ainda que a parte exequente apresentou planilha constando débitos não previstos no art. 1336, §1º, do Código Civil (despesas de cobrança), tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC. Desta feita, com base na fundamentação supra, ACOLHO a presente Exceção de Pré-Executividade. Insto o exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, anexe aos autos, nova planilha do débito exequendo atualizado, excluindo quaisquer débitos relativos a “honorários advocatícios”, sob pena de extinção do feito. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina