Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000465-38.2017.8.18.0098.
APELANTE: MARCIO FELIX DOS SANTOS, JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS, EXPEDITA PEREIRA DE CARVALHO, IDENER RODRIGUES BACELAR, MARCELO GOMES PERES Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/06/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 26/06/2026 a 03/07/2026 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 10:58
Para julgamento de mérito
16/06/2026, 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/06/2026, 13:13
Conclusão (para admissibilidade recursal)
29/01/2026, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIO FELIX DOS SANTOS, JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS, EXPEDITA PEREIRA DE CARVALHO, IDENER RODRIGUES BACELAR, MARCELO GOMES PERES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida/apelada para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa, no prazo legal. ESPERANTINA, 26 de agosto de 2025. VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000465-38.2017.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIO FELIX DOS SANTOS, JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS, EXPEDITA PEREIRA DE CARVALHO, IDENER RODRIGUES BACELAR, MARCELO GOMES PERES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida/apelada para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa, no prazo legal. ESPERANTINA, 26 de agosto de 2025. VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000465-38.2017.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
29/01/2026, 00:00
Desarquivamento
28/01/2026, 11:48
Petição
28/01/2026, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIO FELIX DOS SANTOS, JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS, EXPEDITA PEREIRA DE CARVALHO, IDENER RODRIGUES BACELAR, MARCELO GOMES PERES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida/apelada para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa, no prazo legal. ESPERANTINA, 26 de agosto de 2025. VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000465-38.2017.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000465-38.2017.8.18.0098.
APELANTE: MARCIO FELIX DOS SANTOS, JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS, EXPEDITA PEREIRA DE CARVALHO, IDENER RODRIGUES BACELAR, MARCELO GOMES PERES Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 26/06/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 26/06/2026 a 03/07/2026 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento
16/06/2026, 10:58
Para julgamento de mérito
16/06/2026, 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/06/2026, 13:13
Conclusão (para admissibilidade recursal)
29/01/2026, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIO FELIX DOS SANTOS, JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS, EXPEDITA PEREIRA DE CARVALHO, IDENER RODRIGUES BACELAR, MARCELO GOMES PERES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida/apelada para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa, no prazo legal. ESPERANTINA, 26 de agosto de 2025. VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000465-38.2017.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIO FELIX DOS SANTOS, JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS, EXPEDITA PEREIRA DE CARVALHO, IDENER RODRIGUES BACELAR, MARCELO GOMES PERES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida/apelada para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa, no prazo legal. ESPERANTINA, 26 de agosto de 2025. VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000465-38.2017.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
29/01/2026, 00:00
Desarquivamento
28/01/2026, 11:48
Petição
28/01/2026, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCIO FELIX DOS SANTOS, JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS, EXPEDITA PEREIRA DE CARVALHO, IDENER RODRIGUES BACELAR, MARCELO GOMES PERES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerida/apelada para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela parte adversa, no prazo legal. ESPERANTINA, 26 de agosto de 2025. VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000465-38.2017.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO FELIX DOS SANTOS, JANDIRA PEREIRA DOS SANTOS, EXPEDITA PEREIRA DE CARVALHO, IDENER RODRIGUES BACELAR, MARCELO GOMES PERES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000465-38.2017.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARCIO FELIX DOS SANTOS e outros em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais, além da substituição de postes e estabilização do fornecimento energético. Os autores alegam que desde 2017 sofrem prejuízos em razão de oscilações constantes no fornecimento de energia elétrica e precariedade dos postes de madeira utilizados pela ré (IDs 5082599 e 5082600). Requereram concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais individuais no valor de R$ 10.000,00. Citada, a ré apresentou contestação (ID 5082600, fls. 74/82), sustentando inexistir falha na prestação do serviço e insuficiência probatória apresentada pelos autores. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas (ID 71092507). Os autores apresentaram alegações finais (ID 71357726). Intimada, a ré não apresentou alegações finais (ID 74305142). Autos vieram-me conclusos. II – FUNDAMENTOS O processo está maduro para julgamento, considerando que já foi realizada audiência de instrução, com coleta dos depoimentos testemunhais e ampla oportunidade para produção de provas documentais pelas partes. A instrução probatória revelou-se suficiente para o deslinde do feito, prescindindo de quaisquer outras diligências. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Os autores alegaram prejuízos relacionados à utilização de postes de madeira e oscilações contínuas na energia elétrica. Apresentaram documentos e testemunhas que, embora indiquem desconforto e inconvenientes, não especificam de forma clara e direta os danos materiais efetivos e o nexo causal necessário à configuração de danos indenizáveis. Ainda que os autores tenham apresentado documentos para embasar suas alegações, a documentação acostada não é suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, o nexo causal entre o serviço defeituoso prestado pela ré e os prejuízos alegados. Em casos como este, faz-se necessária a realização de prova técnica específica, como perícia, ausente nos autos. Sendo assim, entendo que não restou demonstrado o direito dos autores à indenização pelos danos materiais pleiteados. A configuração de dano moral exige demonstração de ofensa significativa aos direitos da personalidade, como honra, dignidade ou integridade psíquica. Oscilações ou interrupções temporárias de energia, embora possam causar transtornos, não são suficientes para ensejar dano moral, salvo quando configurada uma situação excepcional de gravidade. No caso dos autos, os autores não comprovaram que os fatos narrados extrapolaram o mero aborrecimento ou transtorno cotidiano. Não foram apresentados elementos capazes de demonstrar que os problemas no fornecimento de energia causaram impactos relevantes em sua esfera moral, como humilhação, constrangimento ou sofrimento psíquico intenso. A relação entre as partes é claramente de consumo, conforme o art. 2º e 3º do CDC. Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos autores, é cabível a inversão do ônus da prova em favor destes, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Entretanto, é importante esclarecer que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos que fundamentem suas alegações. Embora o consumidor seja hipossuficiente e mereça proteção especial, o art. 373, §1º, do CPC estabelece que o juiz pode exigir que a parte demonstre fatos que possibilitem o início da instrução probatória. Em casos envolvendo falhas pontuais ou eventuais no fornecimento de serviços públicos essenciais, é necessário comprovar a repercussão e a gravidade dos fatos para configurar danos morais indenizáveis. Senão, vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I. Caso em Exame Sompo Seguros S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento contra Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE, alegando que variações na tensão da rede elétrica causaram danos a aparelhos eletrônicos de seus segurados. A ação foi julgada improcedente em primeira instância, levando a autora a interpor recurso de apelação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há nexo de causalidade entre as variações de tensão na rede elétrica e os danos alegados nos aparelhos eletrônicos dos segurados da autora. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade objetiva da concessionária ré é reconhecida, mas exige-se prova do nexo de causalidade entre o dano e a conduta. 4. A parte autora não demonstrou o nexo de causalidade, apresentando apenas prova unilateral sem contraditório, insuficiente para comprovar a relação de causalidade alegada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da concessionária não prescinde da demonstração do nexo de causalidade. 2. A ausência de prova cabal do nexo causal inviabiliza o acolhimento do pedido de ressarcimento. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 786; CDC, arts. 12, 14 e 22; CPC, arts. 373, I, 85, §2º, 994, 1.026, §2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1003471-35.2022.8.26.0002, Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 09.11.2023. Apelação nº 1050644-44.2021.8.26.0114, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, j. 14.11.2023. Apelação nº 1057950-30.2022.8.26.0114, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Walter Exner, j. 13.11.2023. (TJSP; Apelação Cível 1127321-89.2023.8.26.0100; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 22/12/2024) Por essas razões, concluo que não está configurado o direito à indenização por danos morais III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIO FELIX DOS SANTOS e outros em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
26/06/2025, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio manual)