Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FERREIRA DE SOUSA FILHO
REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804835-80.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por JOSÉ FERREIRA DE SOUSA FILHO em desfavor de BANCO C6 S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação bancária de nº 90131963401, para o qual não anuiu. Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado na sentença com a declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência do processo nº 0804829-73.2026.8.18.0140 envolvendo as mesmas partes (id 89557543). É o que basta relatar. Inicialmente, procede-se à análise dos requerimentos preliminares referentes à gratuidade judiciária, tramitação prioritária do processo, sigilo sobre os autos ou documentos e eventual conexão, bem como litispendência ou coisa julgada com processos localizados pelo Robô de Informações da Corregedoria - RIC. Segundo a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural requerente do benefício e diante da inexistência de indícios em sentido contrário, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC e Tema Repetitivo nº 1178 do C. STJ). Observando os documentos de identificação civil da parte em id 89552262, defiro o pedido de tramitação prioritária ao processo (art. 1.048, I, do CPC). Não se colhendo dados sequer considerados sensíveis a partir do documento de identificação civil da parte (art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018), não se configuram as hipóteses do art. 189 do CPC, razão pela qual indefiro o sigilo sobre os documentos acostados à inicial. Ante o fato certificado pelo Robô de Informações da Corregedoria, foi empreendida consulta pública aos processos arrolados, obtendo os seguintes pedidos e causas de pedir: Processo nº 0804829-73.2026.8.18.0140 – nulidade do contrato nº 90125463628. Desta feita, sendo diversas as causas de pedir, restam descaracterizados os institutos processuais da conexão / litispendência / coisa julgada, o que autoriza o prosseguimento do feito. Em seguida, passa-se à análise do pedido de tutela provisória. Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. Além disso, a presença dos três requisitos deve se dar conjuntamente, acarretando a ausência de quaisquer um deles no indeferimento da tutela de urgência pleiteada, por serem cumulativos. No que diz respeito ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem o direito da parte autora, pois, em que pese a alegação de irregularidade na formalização do negócio jurídico, constata-se desde logo a ausência do instrumento contratual para análise, sendo desconhecida, nesta cognição sumária, a forma de pactuação ou cláusulas nele entabuladas. Ausente o contrato, destaque-se ainda que a probabilidade do direito para os fins de suspensão liminar de descontos somente se qualifica na medida em que a parte tentou de forma amigável o cancelamento e ainda assim a ré não o fez. Todavia, no caso dos autos, a parte autora por nenhum meio demonstrou ter acionado amigavelmente a parte ré sequer para obter o instrumento, não sendo razoável reconhecer probabilidade do direito baseado em fatos apenas alegados. Por fim, considerando que o objeto do negócio jurídico consiste no recebimento de um crédito, a ausência de elementos nos autos que apontem para o não recebimento do valor afasta a probabilidade do direito alegado pela autora. Quanto ao perigo de dano, ressalte-se que apesar das alegações autorais de prejuízo financeiro recorrente, verifica-se que os descontos ocorrem desde março de 2024, conforme o extrato de consignações de id 89552264, e o ajuizamento da presente ação ocorreu apenas em janeiro de 2026, não agindo a parte com a urgência que alega existir, descaracterizando o requisito ora em apreço. Por essas razões, indefiro a tutela provisória requerida na inicial. Considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias. Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07