Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO CARDOSO ANDRADE
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Evolua-se a classe.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803232-86.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Raimundo Cardoso Andrade em face de Banco Bradesco S.A. O executado compareceu aos autos voluntariamente, informou ter realizado o pagamento voluntário e integral da obrigação (id. 90948460 e id. 90948461), requerendo a extinção da execução. Posteriormente, a parte exequente manifestou concordância com os cálculos homologados e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (id. 95343891). É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença tem por finalidade a satisfação de obrigação de pagar quantia certa. No caso, conforme se extrai do documento de id. 90948461, houve quitação integral do débito, com concordância da parte exequente quanto ao montante depositado. Assim, verificada a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, cuja eficácia se dá mediante sentença, conforme art. 925 do mesmo diploma.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação do débito. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência de resistência ou atos processuais que os justifiquem nesta fase. Expeça-se alvará/mandado de levantamento, conforme requerido em id. 95343891, nos seguintes termos: a) em favor de Raimundo Cardoso Andrade, inscrito no CPF nº 958.408.003-25, no valor de R$ 1.391,61 (mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos), correspondente a 70% do valor depositado, devendo ser depositado no Banco do Brasil, Agência: 2844-4, Conta Corrente: 37.424-5. b) em favor de Andréia Fernandes Carrias, OAB/PI nº 25.584, CPF nº 066.594.403-99, no valor de R$ 596,40 (quinhentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), correspondente a 30% do valor depositado, referentes aos honorários, a ser depositado na Caixa Econômica Federal, Agência: 3436, Operação: 1288, Conta Poupança: 000779411927-9. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Com o cumprimento, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 25 de maio de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras