Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA IZABEL DO NASCIMENTO
APELADO: FRANCISCA IZABEL DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica apta a justificar descontos realizados em benefício previdenciário, determinou o cancelamento das cobranças, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O banco sustentou a regularidade da contratação e requereu a improcedência dos pedidos, enquanto a autora pleiteou a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação ou autorização da consumidora para a cobrança de tarifas bancárias e, consequentemente, se subsistem as condenações por repetição do indébito e danos morais; e (ii) estabelecer se a autora possui interesse recursal para pleitear a majoração da indenização por danos morais quando, na petição inicial, apenas sugeriu valor indenizatório, deixando sua fixação ao arbítrio judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. Compete ao banco demonstrar a regularidade da contratação e a autorização do consumidor para a cobrança dos valores questionados, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de apresentar instrumento contratual ou documento equivalente. A cobrança de tarifas bancárias exige prévia contratação, autorização ou solicitação do consumidor, conforme o art. 39, III, do CDC e o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010. A ausência de comprovação da contratação torna ilícitos os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, caracterizando falha na prestação do serviço. A inexistência de prova do repasse de qualquer valor à consumidora impede a compensação de quantias eventualmente descontadas. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. A realização de descontos indevidos sem demonstração de contratação válida evidencia má-fé e afasta a hipótese de engano justificável, legitimando a repetição do indébito em dobro. A autora não possui interesse recursal para pleitear majoração da indenização por danos morais, pois, na petição inicial, apenas sugeriu determinado valor e deixou a definição do quantum ao prudente arbítrio do magistrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido e recurso da autora não conhecido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a contratação ou autorização do consumidor para a cobrança de tarifas bancárias, sob pena de reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados. A ausência de demonstração da contratação válida e do repasse de valores ao consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos materiais e morais. A cobrança indevida realizada sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias. Inexiste interesse recursal para pleitear majoração de indenização por danos morais quando o autor apenas sugere valor indenizatório na petição inicial e submete sua fixação ao critério do magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, 324, 932, III, IV e V, 997, § 1º, 1.012, caput e § 1º, I a VI, e 85, §§ 2º, 3º e 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III, 42, parágrafo único, 54, § 4º, e 54-D, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35; STJ, Súmula nº 479; TJMG, Apelação Cível nº 10702150708536001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 10.02.2019, pub. 22.02.2019. DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. (Id. 26264959) e por FRANCISCA IZABEL DO NASCIMENTO (Id. 26769657), em face da sentença (Id. 26769641) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802107-65.2024.8.18.0066), na qual o juízo de origem decidiu: “a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para, em consequência, determinar que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao seu cancelamento (caso ainda ativo), sob pena de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cobrança indevidamente realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua restituição em dobro; b) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora, sobre a qual deverá incidir apenas a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação; c) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora, sobre a qual deverão incidir juros de mora (SELIC, deduzido o IPCA) desde a data da citação e correção monetária (SELIC, incluídos os juros de mora) a partir da data desta sentença.” Condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O apelante, BANCO BRADESCO S.A., interpôs recurso, sustentando a validade do contrato, a ausência de ilícito e de responsabilidade civil, defendendo a improcedência da ação e a exclusão da condenação por danos morais e repetição de indébito. De igual modo, FRANCISCA IZABEL DO NASCIMENTO, apresentou apelação, aduzindo que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. A parte apelada, FRANCISCA IZABEL DO NASCIMENTO, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto pelo banco e a manutenção da sentença O BANCO BRADESCO S.A. foi devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões de recurso pedindo pelo improvimento do recurso do autor. I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade pelo BANCO BRADESCO S/A e não recolhido por FRANCISCA IZABEL DO NASCIMENTO uma vez que, é beneficiário da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802107-65.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. II - DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos em sua conta bancária. Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento. No caso em comento, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a validade dos descontos, tendo em vista que não juntou ao autos instrumento contratual ou outro documento que comprovasse que o autor autorizou a emissão do cartão de crédito ou a cobrança de quaisquer valores vinculados a ele. Vejamos o que dispõe a Súmula n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: SÚMULA 35 – TARIFAS BANCÁRIAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/1º apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Em suas razões recursais, o autor/2º apelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pelo banco apelante/apelado, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Por outro lado, no que concerne ao pleito de majoração do quantum indenizatório, este não deve sequer ser conhecido, uma vez que, na espécie, a autora, ora 2ª apelante deixou o valor da indenização por danos morais ao arbítrio do magistrado, conforme se infere do rol de pedidos (DOS PEDIDOS - Id 26264934– fl.12), que a seguir transcrevo: “Petição inicial - DOS PEDIDOS, “(…) d) A TOTAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, declarando nulo o contrato em tela, determinando o cancelamento definitivo dos descontos “CESTA B.EXPRESSO1”, eis que totalmente ilegais, determinando a instituição bancária demandada que restitua todo o valor indevidamente cobrado e em dobro, que na data da propositura da ação chega a um valor de R$ 2.856,80 (dois mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), além de condenar o banco demandado a indenização pelos danos morais causados, no importe sugerido de R$ 10.000 ( dez mil reais) (...)” De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice. Com efeito, A principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir. A parte autora, ora apelante apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente do interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal. APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019) III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo 1º apelante/BANCO BRADESCO S.A, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO. E NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela 2ª apelante/FRANCISCA IZABEL DO NASCIMENTO ante a ausência de interesse de agir no tocante à majoração da indenização por danos morais, mantendo-se a sentença a quo integralmente. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista a fixação da aludida verba no percentual máximo (20% - vinte por cento) pelo Juízo a quo, sendo vedado ao Tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o artigo 85, § 11, do referido Diploma legal. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator