Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA VALDENE LUSTOSA QUARESMA
REU: SUELEM LUSTOSA FONTENELE DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID 82238728, verifico que a pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD já foi realizada e restou infrutífera, conforme ID 33993413. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0001552-47.2015.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INDEFIRO o novo pedido de utilização do referido sistema, por se tratar de medida já empreendida sem êxito. Registro, ainda, que a pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD já foi efetivada (ID 48872639), bem como que o nome da executada já foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprovado no ID 52330659, restando, portanto, prejudicados tais requerimentos. No que se refere ao pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, observo que o valor devido pode ser obtido por meio de cálculo meramente aritmético, razão pela qual, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao credor a apresentação do valor atualizado do débito, sendo desnecessária a intervenção da contadoria deste Tribunal. Ademais, consoante dispõem os artigos 524 e 798 do CPC, é ônus da parte exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a indicação do valor devido, dos acréscimos legais e da especificação de eventual desconto realizado (art. 524, VI, e art. 798, parágrafo único, V, do CPC). Diante disso, INDEFIRO o pedido de envio dos autos à contadoria. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para levantamento de eventuais valores de FGTS ou PIS em nome da executada, ressalto que o poder requisitório da Defensoria Pública Estadual constitui prerrogativa legal expressamente prevista no artigo 128, inciso X, da Lei Complementar nº 80/1994, sendo plenamente assegurado aos seus membros para o exercício de suas atribuições institucionais. Tal prerrogativa teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6852, ocasião em que se assentou que o poder de requisição da Defensoria Pública é instrumento indispensável à efetivação da assistência jurídica integral e ao acesso à justiça. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR 80/1994. PODER DE REQUISIÇÃO. GARANTIA PARA O CUMPRIMENTO DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E EFETIVA. ADI 230/RJ. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ADVENTO DA EC 80/2014. AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA DAS DEFENSORIAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. O poder atribuído às Defensoria Públicas de requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, propicia condições materiais para o exercício de seu mister, não havendo falar em violação ao texto constitucional. 2. A concessão de tal prerrogativa à Defensoria Pública constitui verdadeira expressão do princípio da isonomia e instrumento de acesso à justiça, a viabilizar a prestação de assistência jurídica integral e efetiva. 3. Não subsiste o parâmetro de controle de constitucionalidade invocado na ADI 230/RJ, que tratou do tema, após o advento da EC 80/2014, fixada, conforme precedentes da Corte, a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 6852 DF 0054388-26.2021.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/03/2022) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício por este Juízo à Caixa Econômica Federal. Por fim, DEFIRO apenas a expedição de ofício ao Cartório de Protesto competente para o protesto judicial do título, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. Deve a parte exequente, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo de cálculo atualizado do valor cobrado e requerer o que entender cabível para a continuidade da execução. Intime-se. ESPERANTINA-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina