Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GERSON SANTOS ROCHA - ME
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803692-39.2019.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GERSON SANTOS ROCHA - ME em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, pleiteando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente da sentença colacionada aos autos. Demonstrativo atualizado do crédito juntado pelo exequente ao Id. 48664931. Impugnação formulada pelo executado aduzindo excesso de execução ao Id. 53270459. Manifestação do exequente ao Id. 53326593. Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial (Id. 66250186 e 74469131), esta colacionou demonstrativo atualizado do crédito ao Id. 75815562. É o breve relatório do necessário. Fundamento e DECIDO. Preliminarmente, ACOLHO a tese de excesso de execução formulada pelo executado na impugnação ao cumprimento de sentença, considerando a divergência entre o valor apresentado na inicial e a conclusão da contadoria judicial. Ademais, diante da ausência de impugnação quanto ao referido, HOMOLOGO os cálculos da contadoria, de modo a declarar como devido R$ 394.204,88 (trezentos e noventa e quatro mil, duzentos e quatro reais e oitenta e oito centavos) a título de condenação principal e R$ 37.608,39 (trinta e sete mil, seiscentos e oito reais e trinta e nove centavos) a título de honorários de sucumbência. Expeça-se em favor do exequente o competente ofício requisitório de pagamento, direcionado ao setor de precatórios do Tribunal de Justiça do Piauí, no valor de R$ 394.204,88 (trezentos e noventa e quatro mil, duzentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), oriundos da soma do valor da condenação principal com o valor da restituição de custas. Expeça-se em favor do advogado que atuou na ação de conhecimento, o competente ofício requisitório de pagamento, direcionado ao setor de precatórios do Tribunal de Justiça do Piauí, no valor de R$ 37.608,39 (trinta e sete mil, seiscentos e oito reais e trinta e nove centavos), oriundos da soma dos valores dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento e de cumprimento. Preclusa a decisão, expeça-se precatório. Assevero que eventual sucumbência recíproca será objeto de análise em tópico próprio da sentença. Cumpra-se com os expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 30 de junho de 2025. ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba