Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDALVA DA COSTA CARVALHO
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000254-51.2007.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Concessão]
Trata-se de Ação Ordinária de Concessão de Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência – BPC proposta por LINDALVA DA COSTA CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados na exordial. A parte autora afirma que está acometida de perda auditiva condutiva e neuros sensorial (CID H 91), sem condições de manter a própria subsistência ou de ser mantida por sua família. Juntou documentos. A parte ré ofereceu contestação, na qual sustentou, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre a União e o INSS. No mérito, sustentou a ausência de incapacidade ou de miserabilidade. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 6019628- pág. 41/47). Decisão de saneamento e organização do processo afastou a preliminar de litisconsórcio passivo e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 6019628- pág. 49/50). Em audiência de instrução e julgamento foi determinado a realização da perícia médica, conforme os termos contidos na ata de ID 6019628- pág. 86). Decisão concedeu o pedido de tutela requerido (ID 6019628-pág. 125/127). Laudo médico juntado aos autos (ID 6019628- pág.192). Manifestação do INSS informando que fora concedido à parte autora o benefício de pensão por morte em 25/02/2012, sendo inacumulável com o benefício assistencial. Requereu a improcedência dos pedidos (ID 6019696). Determinada a realização do relatório social (ID 75666500) Relatório social juntado aos autos (ID 39490896) Manifestação do Ministério Público (ID 47837059). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PRELIMINAR Rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo na decisão de saneamento, passo ao exame do mérito. 2.2 DO MÉRITO O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), possui natureza estritamente assistencial, sendo destinado exclusivamente à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprove situação de vulnerabilidade social, caracterizada pela inexistência de meios próprios de subsistência ou de tê-los providos por sua família.
Trata-se de prestação não contributiva, excepcional e subsidiária, cujo acesso está condicionado ao atendimento cumulativo dos requisitos legais, dentre os quais se destaca a ausência de percepção de benefício no âmbito da seguridade social, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente autorizadas em lei. Nesse sentido, o art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93 estabelece, de forma clara e objetiva, que: “§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023).” No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora é titular de pensão por morte vitalícia (ID 6019641), benefício previdenciário de caráter continuado, destinado à substituição da renda do segurado falecido, integrando, portanto, o sistema da seguridade social. A percepção de pensão por morte afasta, por si só, a premissa básica que legitima a concessão do BPC, qual seja, a inexistência de meios de subsistência. Ainda, constitui impedimento jurídico expresso à concessão do benefício assistencial, por força da vedação legal de acumulação, não se tratando de questão sujeita a valoração probatória ou análise discricionária do julgador. Com efeito, a legislação não autoriza a concessão do BPC como complemento de renda, tampouco admite sua concessão paralela a benefício previdenciário ativo, ainda que o valor percebido seja equivalente a um salário-mínimo. A vedação legal é objetiva e independe da análise da renda per capita familiar ou da condição socioeconômica do núcleo familiar. Ressalte-se, ainda, que a eventual constatação de deficiência ou de impedimento de longo prazo, embora requisito essencial ao BPC na modalidade de pessoa com deficiência, não é suficiente para a concessão do benefício, quando ausente requisito legal igualmente indispensável, qual seja, a inexistência de benefício previdenciário ou assistencial acumulável. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a percepção de pensão por morte inviabiliza a concessão do BPC/LOAS, por expressa vedação legal, inexistindo direito adquirido à acumulação ou mitigação judicial da norma. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BCP/LOAS. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL. 1. Conforme exposto pelo acórdão recorrido, "a Requerente ingressou com pedido de pensão por morte em 12/11/2014, a qual somente foi concedida em 07/10/2017, com vigência a partir de 31/10/2014", segundo Carta de Concessão de Id. 4058100.4088218. Afirmou ainda que, "uma vez constatada a impossibilidade de cumulação da pensão pleiteada com o benefício de amparo social, deveria o Órgão Previdenciário convocar a requerente para exercer o direito de opção da prestação que lhe fosse mais vantajosa". 2. O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, segundo o qual "é possível ao INSS, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento de benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício [previdenciário] mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos" ( REsp 1.755.140/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.5.2019). 3. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2015555 CE 2022/0226651-8, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração. 2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 3. O fato de a parte autora ser beneficiária de BPC/LOAS não afasta sua qualidade de dependente em relação à falecida, uma vez que a dependência econômica deve ser aferida quando do óbito da segurada, ocasião em que ela já estava incapaz e não mantinha vínculos empregatícios nem auferia rendimentos. Ademais, o recebimento de BPC/LOAS pressupõe justamente a ausência de meios para provimento da própria subsistência, o que corrobora a dependência econômica que a parte autora tinha em relação à genitora. 4. Sendo a pensão por morte inacumulável com o BPC/LOAS (artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993), cabe à autarquia, quando da liquidação do julgado, fazer os acertos necessários a fim de evitar a cumulação indevida de benefícios. 5. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 6. Embargos de declaração rejeitados (TRF-3 - ApCiv: 51966768320204039999, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 04/08/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ATRASADOS. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LOAS. ARTIGO 20, § 4º, DA LEI N. 8.742/93. COMPENSAÇÃO DOS VALORES SOBRE APENAS UM DOS BENEFÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O título executivo judicial condenou o INSS à implantação do benefício pleiteado de pensão por morte, bem como o pagamento dos valores atrasados. A parte autora obteve também, judicialmente, a concessão ao benefício de aposentadoria por idade, conforme consta dos autos n. 201400130101 e 201400129960 (ID n. 7135932). 2. O benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal c/c artigo 20 da Lei n. 8.742/93, é devido à pessoa com deficiência e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário-mínimo. 3. Todavia, referido benefício não pode ser cumulado com qualquer outro previdenciário, ante o que dispõe o artigo 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93. Considerando que a parte agravante já estava em gozo de benefício assistencial, não há como se efetuar o pagamento do retroativo à título de aposentadoria, salvo quanto ao décimo terceiro salário. 4. Sendo o amparo inacumulável com qualquer outro benefício, é devida a compensação das parcelas em relação a apenas um dos benefícios concedidos, sob pena de bis in idem. Precedentes. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido, nos termos do item 4.(TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10330370620184010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/03/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/03/2024 PAG PJe 25/03/2024 PAG)”. Dessa forma, estando demonstrada a percepção de pensão por morte vitalícia, resta caracterizado óbice jurídico intransponível à concessão do Benefício de Prestação Continuada, impondo-se o indeferimento do pedido, independentemente da análise de outros requisitos legais. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão dos fatos e fundamentos acima expostos, revogo a tutela provisória anteriormente deferida, por não subsistirem os pressupostos legais que ensejaram sua concessão, especialmente diante da vedação legal à acumulação do Benefício de Prestação Continuada com a pensão por morte. Condeno a parte autora (artigo 85 CPC) em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina