Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802284-81.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais por Damião Ferreira da Silva, em face do Banco Bradesco S.A., todos qualificados nos autos. O Requerente alega, em síntese, que no dia 28 de outubro de 2021, ao se dirigir a uma agência do banco Requerido para sacar seu benefício, foi abordado por um indivíduo que se passou por funcionário da instituição. Este, sob o pretexto de auxiliá-lo, realizou o saque, entregou o dinheiro ao autor, mas efetuou a troca de seu cartão bancário. No mês seguinte, ao tentar novamente sacar seu benefício, o Requerente constatou a troca do cartão e, ao verificar seu extrato, descobriu a contratação de um empréstimo em seu nome no valor de R$ 1.100,00, além de diversas compras realizadas com o cartão trocado, que totalizaram um prejuízo significativo.
Diante do exposto, requer a declaração de nulidade do empréstimo, a suspensão definitiva das cobranças e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Regularmente citado, o banco apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de ato ilícito, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à negligência da parte autora, por ter aceitado ajuda de terceiro estranho à instituição. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (id. 35662752). Em audiência de instrução (id. 78347017), o Requerente confirmou os fatos narrados na inicial, reiterando ter sido abordado por pessoa que se passou por funcionário do banco e que, após o auxílio no saque, realizou a troca dos cartões. Informou, ainda, que, anteriormente, era seu filho quem o auxiliava a realizar o saque do benefício. A parte autora apresentou alegações finais orais, enquanto a parte ré as requereu remissivas à contestação. É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de ausência de interesse processual, na medida em que a ausência de prévio esgotamento administrativo (ou mesmo simples requerimento) não é condição ao exercício do direito de ação, sob pena de ofensa ao princípio extraído do art. 5º, XXXV, da Carta Magna. De igual modo, rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça. A parte autora é pessoa idosa e nada indica que ostenta aptidão financeira para suportar o ônus financeiro da demanda. Passo ao mérito. A presente demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A controvérsia central reside na responsabilidade da instituição financeira por fraudes ocorridas no interior de suas agências, praticadas por terceiros que se passam por seus prepostos. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso em tela, a abordagem e o golpe sofrido pelo Requerente ocorreram dentro da agência bancária, ambiente que deveria ser de total segurança para o consumidor. A presença de um fraudador que se passa por funcionário, sem qualquer intervenção da segurança do banco, evidencia uma grave falha no dever de segurança da instituição financeira.
Trata-se de um fortuito interno, ou seja, um evento que, embora praticado por terceiro, está diretamente ligado à atividade econômica desenvolvida pelo banco e aos riscos a ela inerentes. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a responsabilidade da instituição em tais casos, conforme consolidado na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado: “Ação de indenização por danos materiais e morais. Golpe do falso funcionário. Autora que induzida a erro realizou os procedimentos solicitados por terceiro. Responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão da posse das informações bancárias pelo terceiro, bem como da utilização da linha telefônica do banco. Falha na prestação do serviço. Súmula nº 479 do C. STJ e Art. 14 do CDC. Inexistência de prova de culpa exclusiva do consumidor. Dano moral configurado. Indenização fixada em R$ 5.000,00. Termo inicial dos juros de mora que deve ser a data da citação, diante da existência de relação contratual. Procedência da ação mantida. Recurso do réu improvido. Recurso adesivo da autora provido a fim de reconhecer a ocorrência do dano moral.”. (TJ-SP - Apelação Cível: 10039921720218260292 Jacareí, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 27/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022) Soma-se à falha na segurança a hipervulnerabilidade do Requerente, pessoa de baixa instrução, que confia na estrutura e no ambiente do banco para realizar suas operações. A instituição financeira, ciente da diversidade de seus clientes, tem o dever de oferecer um ambiente seguro e acessível a todos, especialmente aos mais vulneráveis. A contratação de empréstimo em nome do Requerente, sem sua anuência e por meio de fraude, é um ato nulo de pleno direito, por ausência de um dos elementos essenciais do negócio jurídico: a manifestação de vontade. Dessa forma, o empréstimo nº 7051309 é manifestamente nulo, devendo ser declarada sua inexistência, com o consequente cancelamento de qualquer débito ou cobrança dele decorrente. Os danos morais, por sua vez, são evidentes (in re ipsa). A angústia, a vergonha e o constrangimento de ser enganado dentro de uma agência bancária, somados ao desfalque em seus rendimentos essenciais à sua subsistência e à compra de medicamentos, ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A privação de verba de caráter alimentar gera um abalo psicológico que merece reparação. A jurisprudência corrobora o dever de indenizar em situações análogas: “Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma Recursal EMENTA DE JULGAMENTORECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA PARA TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. (...) Em relação aos danos morais, para sua configuração é imprescindível a demonstração de sofrimento que resulte em lesão a direitos da personalidade, por meio da ofensa à moral. Trata-se da ocorrência de uma conduta capaz de provocar danos de extremo sofrimento que ultrapasse o razoável.7. No presente caso, verifica-se que houve o desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora no valor de R$ 852,09 (oitocentos e cinquenta e dois reais e nove centavos), o que corresponde a quase de 24% (vinte e quatro por cento) da renda do autor. Esse desconto, certamente, causou um desequilíbrio significativo nas suas finanças, prejudicando sua subsistência. Tal fato gerou transtorno e constrangimento, não se tratando de um mero dissabor da vida cotidiana, mas de um prejuízo substancial à rotina e ao bem-estar da parte autora, justificando, assim, a reparação por danos morais. 8. A indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido, de modo que o valor fixado pelo Juízo de origem de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado ao caso.9. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença a fim de julgar procedente o pedido indenizatório, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e, atualização monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça).10. Sem condenação de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente (art. 55, da Lei nº 9.099/1995)”. (TJ-GO 54007872520228090051, Relator.: ALANO CARDOSO E CASTRO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/07/2024) Assim, atento à peculiaridade do caso concreto, considerando a gravidade da conduta do Requerido, a extensão do dano sofrido pelo Requerente e o caráter pedagógico-punitivo da medida, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado. III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo nº 7051309 (id. 28449288); b) determinar que o Requerido se abstenha em definitivo de realizar quaisquer cobranças relativas aos débitos declarados nulos, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; c) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), a partir da primeira, incluindo as eventualmente vencidas no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional); d) condenar o requerido a indenizar ao autor pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes. Com o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. BARRAS-PI, 30 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras