Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PUNTA DEL LESTE RESIDENCE
EXECUTADO: EXPEDITA ALVES DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: (86) 32157435 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802238-87.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Vistos, etc. Há nos autos penhora realizada por este Juízo no valor integral do débito, conforme Id 84501195. Certificado decurso de prazo para impugnação da executada (Id 93719904), razão pela qual procedo à transferência do valor bloqueado para conta judicial (Id 072026000123717256, 072026000123717566, 072026000123718422, 072026000123718988 e 072026000123718996). O exequente, requereu o prosseguimento do feito, anexando aos autos planilha de débito correspondente às quotas contidas na inicial, além de outras não inclusas no pleito inicial. Não se afigura possível a inclusão de prestações vincendas no curso de processo de execução de título extrajudicial, isto é, que se vencerem após a data do ajuizamento da demanda. De um lado, é preciso ter presente que o processo de execução extrajudicial apoia-se, necessariamente, em título executivo (no caso, o crédito oriundo de cotas condominiais, documentalmente comprovado, conforme o disposto no art. 784, inciso X, do CPC), que deve representar obrigação certa, líquida e exigível. E é para o pagamento do débito representado nesse título executivo que o devedor será citado. Sendo a incerteza, a iliquidez e a inexigibilidade dados da própria natureza de prestações ainda vincendas (que, evidentemente, poderão ou não ser devidas no futuro, a depender da realização, ou não, do pagamento oportuno), é evidente que as cotas condominiais ainda a vencer não atendem, no momento do ajuizamento da execução e da citação, a nenhum dos três requisitos da obrigação representada no título. Nesse passo, não constando seu valor consolidado na petição inicial, e não tendo sido exigido seu pagamento do devedor por meio do mandado de citação/intimação, não há como se admitir a inclusão na quantia devida pelas cotas condominiais vencidas durante o curso da execução. As prestações a vencer que efetivamente não sejam pagas oportunamente, devem ser demandadas em via própria que não esta. Por outro lado, admitir-se a inclusão de parcelas vincendas, já no processo em curso de execução, implicaria um contra-senso prático, pela eternização do processo. E isso pela singela razão de que, a menos que todas as etapas e intercorrências do processo de execução acontecessem dentro do espaço de um mesmo mês, estaria sempre vencida mais uma cota condominial, que então se teria de incluir no débito consolidado, dando início à repetição, ad infinitum, de todas as etapas do processo executivo. Outrossim, o próprio modelo jurídico-processual especialíssimo dos Juizados Especiais, que prima pela celeridade e simplicidade, não se coadunam com a perenização dos processos e a repetição contraproducente de atos e providências processuais num mesmo feito. Ante as razões acima, o débito em execução neste processo deve ser, apenas, aquele representado pelas cotas condominiais vencidas no momento do ajuizamento, pelo que deixo de homologar o cálculo de id 95933806. Diante da penhora integral do débito e do pedido de expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Tendo em vista o requerimento do exequente para levantamento de valores, consoante Id 95933805, determino à Secretaria a expedição do respectivo alvará judicial, para fins de transferência à conta indicada. Cumprido o que for, dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina