Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDECIR NEVES DOS SANTOSREU: BANCO BMG SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804703-23.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por VALDECIR NEVES DOS SANTOS em desfavor de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação bancária de nº 26306831, para o qual não anuiu. Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado na sentença com a declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição dobrada do indébito e reparação por danos morais. O Robô de Informações da Corregedoria certificou a existência do processo nº 0804711-97.2026.8.18.0140 envolvendo as mesmas partes (id 89556377). É o que basta relatar. Inicialmente, procede-se à análise dos requerimentos preliminares referentes à gratuidade judiciária, tramitação prioritária do processo e eventual conexão, litispendência ou coisa julgada com processos localizados pelo Robô de Informações da Corregedoria - RIC. Segundo a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural requerente do benefício e a inexistência de indícios em sentido contrário, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC e Tema Repetitivo nº 1178 do C. STJ). Observando os documentos de identificação civil da parte em id 89527614, defiro o pedido de tramitação prioritária ao processo (art. 1.048, I, CPC). Ante o fato certificado pelo Robô de Informações da Corregedoria, foi empreendida consulta pública aos processos arrolados, obtendo os seguintes pedidos e causas de pedir: Processo nº 0804711-97.2026.8.18.0140 – nulidade do contrato nº 26306845. Desta feita, sendo diversas as causas de pedir, restam descaracterizados os institutos processuais da conexão / litispendência / coisa julgada, o que autoriza o prosseguimento do feito. Analisando os documentos que acompanham a inicial, observa-se que a parte autora reclama de ilícito consubstanciado em reiteradas cobranças desprovidas de instrumento contratual que as habilitem. Considerando a alegação de fato negativo, resta inviável o exame liminar do pleito, razão pela qual a formação do contraditório desponta como medida necessária para obter maiores subsídios fáticos antes da apreciação da tutela de urgência requerida. Assim, determino a citação da parte ré, para responder aos termos do pedido de tutela provisória, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se citação, por meio eletrônico, para cumprimento urgente (art. 246, do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Findo o prazo, autos imediatamente à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07