Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO FURTADO
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MAJORADA EM R$ 2.000,00. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802091-32.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Sucumbenciais ]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO FURTADO em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta em desfavor de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sobreveio sentença (ID. 33313265), na qual o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora; b) determinar a devolução em dobro dos valores descontados, acrescidos de juros de mora desde cada desembolso e correção monetária; c) condenou o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); d) condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 33313266), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, uma vez que reconhecida a inexistência da contratação e a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Defende que a falha na prestação do serviço bancário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária prova do abalo, razão pela qual requer a majoração do valor da indenização por danos morais. Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta instância para julgamento. É o relatório. 1. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão também se encontra no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição sumulada. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora. No caso em análise, verifica-se que a própria sentença reconheceu a inexistência da relação contratual entre as partes, declarando a nulidade do negócio jurídico e determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, conforme decisão constante no ID 33313265. De fato, restou consignado que a instituição financeira não apresentou a TED comprovando a origem lícita dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No presente caso, é incontroverso que houve desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, pessoa aposentada e hipossuficiente, circunstância que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sobretudo quando não há comprovação da contratação que deu origem à cobrança. Tal entendimento decorre do fato de que a redução indevida de valores percebidos a título de benefício previdenciário atinge diretamente a subsistência do consumidor, que depende de tais verbas para sua manutenção. Ademais, em hipóteses como a dos autos, a jurisprudência reconhece que o dano moral é presumido, uma vez que o desconto indevido em benefício previdenciário representa violação à dignidade do consumidor e compromete sua segurança financeira. No caso concreto, restou demonstrado que a instituição financeira realizou descontos sem apresentar o contrato que os justificasse, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar. Assim, embora o magistrado de primeiro grau tenha reconhecido a inexistência da contratação e determinado a restituição em dobro dos valores descontados, entendo que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento da indenização por danos morais. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta do fornecedor, a extensão do dano experimentado pela vítima e a função pedagógica da reparação civil. Diante dessas circunstâncias, e considerando os valores usualmente arbitrados por esta Corte em situações semelhantes, entendo adequado majorar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Por fim, quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, observa-se que a sentença já determinou a devolução em dobro, medida que se mostra correta diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. Assim, a sentença deve ser reformada apenas para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da decisão. 2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença de 1º grau, nos seguintes termos: Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Manter os demais termos da sentença, especialmente quanto à declaração de inexistência do negócio jurídico e à condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Manter a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se.