Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO, AFONSO RODRIGUES BRASILINO FILHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0850972-62.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por AFONSO RODRIGUES BRASILINO FILHO, na qualidade de sucessor de ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Na sentença recorrida (ID nº 22270900), o juízo de primeira instância considerou válida a contratação entabulada entre as partes e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões (ID nº 22270902), a parte apelante pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Ocorre que para a análise do pleito da parte apelante, mister que apure acerca da transferência dos valores do contrato, a respeito do que o Banco Apelado juntou apenas a requisição de transferência de recursos de ID nº 22270880, pág. 11. A esse respeito, constata-se que o Recorrido requisitou, expressamente, em sua contestação, a produção de prova no sentido de que o juízo oficiasse à instituição financeira da parte apelante, para que informasse o recebimento do valor contratado, pedido esse que não foi deferido pelo juízo de origem, tendo em vista que considerou que o Apelado se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar a transferência dos valores contratados. Desse modo, tendo em vista que eventual acolhimento do pedido da apelante implicaria reforma da sentença em prejuízo do Recorrido, faz-se necessária a intimação das partes para que se manifestem acerca de eventual anulação da sentença, considerando a necessidade de produção de prova no primeiro grau, para fins de comprovação de transferência dos valores eventualmente contratados.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da eventual causa de anulação processual. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.