Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: ESPÓLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE RIBEIRO DUAILIBE SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000092-58.2011.8.18.0052 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FELIPE RIBEIRO DUAILIBE, posteriormente representado por seu espólio, visando à cobrança do débito oriundo da Operação de Crédito nº 1.095.9310010201/004 (ID 86658919). No curso do processo, foram determinadas penhora e reavaliação de bens imóveis do executado (ID 79006228), bem como registradas suspensões sucessivas e a comunicação do óbito do executado em 01/02/2022, certificada pela Corregedoria-Geral da Justiça (IDs 46134717 e 55379745). Em 21/11/2025, o exequente apresentou petição informando a liquidação integral da dívida objeto da presente execução e requereu a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, bem como a baixa de restrições e de penhoras eventualmente existentes (ID 86658919). Os autos foram conclusos para sentença em 21/11/2025 (ID 86662672). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A análise detida dos autos evidencia que o débito foi integralmente quitado, conforme expressamente reconhecido pelo próprio credor, em petição juntada em 21/11/2025 (ID 86658919). A satisfação integral da obrigação é causa legal de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que dispõe: “A execução extingue-se quando (…) II – a obrigação for satisfeita.” Dessa forma, não subsiste interesse processual no prosseguimento da execução, impondo-se sua extinção. Como consequência lógica da extinção, devem ser canceladas todas as penhoras, avaliações, averbações premonitórias e restrições cadastrais eventualmente decorrentes da execução, conforme requerido pelo exequente. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face do ESPÓLIO DE FELIPE RIBEIRO DUAILIBE, em razão da satisfação integral da obrigação executada. DETERMINO: A imediata baixa das penhoras, reavaliações e quaisquer constrições judiciais incidentes sobre os bens do executado. O cancelamento de averbações premonitórias eventualmente lançadas. A baixa de registros e restrições cadastrais decorrentes desta execução. O desentranhamento dos títulos originais, mediante recibo. Custas remanescentes, se houver, pelo executado (espólio), em atenção ao princípio da causalidade. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, procedendo-se à baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: ESPÓLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE RIBEIRO DUAILIBE SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000092-58.2011.8.18.0052 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de FELIPE RIBEIRO DUAILIBE, posteriormente representado por seu espólio, visando à cobrança do débito oriundo da Operação de Crédito nº 1.095.9310010201/004 (ID 86658919). No curso do processo, foram determinadas penhora e reavaliação de bens imóveis do executado (ID 79006228), bem como registradas suspensões sucessivas e a comunicação do óbito do executado em 01/02/2022, certificada pela Corregedoria-Geral da Justiça (IDs 46134717 e 55379745). Em 21/11/2025, o exequente apresentou petição informando a liquidação integral da dívida objeto da presente execução e requereu a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, bem como a baixa de restrições e de penhoras eventualmente existentes (ID 86658919). Os autos foram conclusos para sentença em 21/11/2025 (ID 86662672). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A análise detida dos autos evidencia que o débito foi integralmente quitado, conforme expressamente reconhecido pelo próprio credor, em petição juntada em 21/11/2025 (ID 86658919). A satisfação integral da obrigação é causa legal de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que dispõe: “A execução extingue-se quando (…) II – a obrigação for satisfeita.” Dessa forma, não subsiste interesse processual no prosseguimento da execução, impondo-se sua extinção. Como consequência lógica da extinção, devem ser canceladas todas as penhoras, avaliações, averbações premonitórias e restrições cadastrais eventualmente decorrentes da execução, conforme requerido pelo exequente. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face do ESPÓLIO DE FELIPE RIBEIRO DUAILIBE, em razão da satisfação integral da obrigação executada. DETERMINO: A imediata baixa das penhoras, reavaliações e quaisquer constrições judiciais incidentes sobre os bens do executado. O cancelamento de averbações premonitórias eventualmente lançadas. A baixa de registros e restrições cadastrais decorrentes desta execução. O desentranhamento dos títulos originais, mediante recibo. Custas remanescentes, se houver, pelo executado (espólio), em atenção ao princípio da causalidade. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, procedendo-se à baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués