Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ABDINAM SILVA CARVALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800047-13.2022.8.18.0027 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ABDINAM SILVA CARVALHO, visando à cobrança do débito representado pela Cédula de Crédito Rural anexada aos autos. No curso do processo, após o regular processamento e realização de diligências, o exequente apresentou pedido de desistência/extinção da execução, informando que o executado liquidou integralmente a dívida, conforme manifestação juntada em 14/11/2025 (ID n. 86309582) O Banco requereu expressamente a extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC, a baixa de eventuais restrições e o recolhimento de mandados e medidas executivas eventualmente expedidas. Os autos foram conclusos para sentença em 21/11/2025 (ID 86655081). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A manifestação do exequente é clara ao informar que o executado quitou integralmente a dívida executada, de modo que a obrigação foi satisfeita, extinguindo o interesse no prosseguimento da medida executiva. A petição de ID 86309582 expressamente afirma: “o Executado LIQUIDOU a dívida junto ao Banco, não tendo mais o credor qualquer interesse no prosseguimento do feito.” Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando “a obrigação for satisfeita”. O art. 925 reforça que a extinção deve ser declarada por sentença. Assim, a satisfação integral da obrigação faz cessar o objeto da execução, configurando perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção. Além disso, o exequente requer a baixa de eventuais restrições, penhoras, a expedição de ofícios para retirada de registros em SERASA/SPC e o recolhimento de mandados, providências que decorrem logicamente da extinção da execução, não havendo óbices. O Banco informa, ainda, que arcou integralmente com as custas iniciais (ID 86309582), requerendo que eventuais custas remanescentes sejam suportadas pelo executado, em atenção ao princípio da causalidade, o que é juridicamente adequado, pois a instauração da execução decorreu do inadimplemento inicial do devedor. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ABDINAM SILVA CARVALHO, em razão da satisfação integral da obrigação executada. DETERMINO: A baixa e cancelamento de quaisquer penhoras, arrestos, averbações premonitórias e restrições decorrentes desta execução. A expedição de ofícios ao SERASA e SPC, para exclusão de eventuais apontamentos vinculados a este processo. O recolhimento de mandados eventualmente expedidos no curso da execução. O desentranhamento e devolução de documentos originais que tenham sido apresentados, mediante recibo. Eventuais custas remanescentes, se houver, ficarão a cargo do executado, em atenção ao princípio da causalidade. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 24 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués