Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BRENNO KAUER FARIAS DE CARVALHO
EMBARGADO: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se de embargos opostos por BRENO KAUER FARIAS DE CARVALHO contra execução ajuizada por SC2 SHIPPING RIO POTY LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a embargante alega a necessidade de suspensão da execução em razão do ajuizamento do processo nº 0862051-04.2023.8.18.0140, em que pede a rescisão contratual do título que aparelha a execução e excesso de execução. Requer liminarmente a suspensão de execução, com atribuição de efeito suspensivo e por sentença espera a redução do montante cobrado. Este Juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possível intempestividade dos embargos à execução (id 80132408). A parte autora defende a tempestividade da peça, aduzindo ser aplicável, por analogia, a suspensão de prazo recursal decorrente da oposição de embargos de declaração no processo executivo originário (id 81219211). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, em que pese não tenha este Juízo sido comunicado, a menção a possível “decisão agravada” na postulação de id 81219211 provocou a busca na base de dados pública do PJe da Instância Superior, oportunidade em que localizado o Agravo de Instrumento nº 0759855-17.2025.8.18.0000, distribuído à 2ª Câmara Especializada Cível, na qual o Exmo. Relator, Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, proferiu em 13.08.2025, decisão com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842987-37.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Suspensão do Processo, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Arquivamento, Efeito Suspensivo a Recurso, Desfundamentação ] DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, determinando a suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 0823844-96.2024.8.18.0140 até o julgamento definitivo da Ação de Rescisão Contratual nº 0862051-04.2023.8.18.0140, nos termos dos arts. 300, 313, V, “a”, e 921 do CPC, até ulterior deliberação deste Relator ou da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça. Mantenho a gratuidade da justiça concedida em primeiro grau, por não ter havido revogação da decisão. OFICIE-SE o Juízo a quo do teor desta decisão”. Dessa forma, a determinação do E. TJPI somente atinge os autos executivos, em nada impactando na tramitação do presente feito, que inclusive tem natureza de ação, podendo o executado ter interesse em seu prosseguimento mesmo diante de possível extinção da execução, no intuito de ver reconhecido o direito postulado, dada a sua natureza de ação constitutiva incidental. Portanto, deve ser enfrentada a alegação do executado, a qual, em síntese, sustenta a interpretação abrangente do art. 1.026 do CPC, que dispõe: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”. Nesse diapasão, notabiliza-se que os recursos tem natureza jurídica totalmente distinta dos embargos à execução, visto que se destinam a reforma ou anulação de uma decisão judicial, caracterizando-se como meio de impugnação, enquanto os embargos opostos visam oferecer defesa em tutela executiva, por meio de ação de cognição ampla. Portanto, deve ser privilegiada a aplicação do art. 915 do CPC, veja-se: “Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231”. Conforme a remissão, deve ser considerado o início do prazo aquele da citação, que no caso dos autos se deu por comparecimento espontâneo, na forma do art. 239, §1º, do CPC, sobretudo diante do poder especial de receber citação, conferido ao causídico constituído desde 13.12.2023, conforme mandato de id 80079770. Destaca-se ademais, que o executado se habilitou nos autos originários para oferecer postulação sob a forma de embargos de declaração, requerendo apenas a suspensão do processo, nítida matéria de ordem pública passível de veiculação em sede de exceção de pré-executividade, sobre a qual o STJ já assentou que não interrompem o prazo para oferecimento de embargos, veja-se: “RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. REGRA ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. O comparecimento espontâneo do devedor na execução, com a apresentação de exceção de pré-executividade, supre a necessidade de citação formal. 2. Não tem direito à devolução do prazo para oposição de embargos à execução o devedor que comparece espontaneamente na execução e apresenta exceção de pré-executividade, deixando escoar o prazo legal de 15 dias (art. 738 do CPC). Precedente específico. 3. Inadmissível o recebimento de exceção de pré-executividade como embargos à execução, porquanto as matérias previstas na exceção impedem dilação probatória e podem ser verificadas de ofício pelo juízo, enquanto, nos embargos, o executado poderá alegar o rol taxativo de matérias de defesa previstas no artigo 745 do CPC. 4. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de prestações derivadas de obrigações acessórias ao contrato de locação (obrigações acessórias, como luz, água, condomínio, IPTU) é o mesmo da obrigação principal, que é de três anos. Inteligência da regra específica do artigo 206, § 3.º, I, do Código Civil. 5. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS”. (REsp n. 1.511.681/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/11/2015). Dessa forma, compreende-se que o autor tomou ciência da execução quando do seu comparecimento espontâneo em 26.06.2024, adotando por postura processual apenas a postulação da suspensão desta em 21.10.2024, optando livremente por deixar escoar o prazo legal para oferecimento da defesa, não sendo viável aplicar analogicamente o art. 1.026 do CPC quando sequer a postulação principal adotou a forma adequada, vez que a matéria postulada era de ordem pública e, portanto, não sustentava a ocorrência de qualquer vício no despacho contra o qual foram opostos os embargos de declaração. Logo, tendo o executado oferecido sua defesa apenas 30.07.2025, portanto, há mais de um ano após tomar ciência da execução, a postulação é nitidamente intempestiva, devendo ser rejeitada liminarmente (art. 918, I, CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art. 918, I, do CPC, rejeito liminarmente os presentes embargos do devedor, tendo-os por intempestivos, determinando, por conseguinte, o normal andamento da execução após a suspensão determinada pelo E. TJPI. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais. Todavia, fica suspensa a exigibilidade destas em razão da gratuidade judiciária que ora defiro em seu favor (arts. 98, §3º c/c 99, §3º, CPC). Sem honorários advocatícios, dada a inocorrência de triangularização processual. Interpostos embargos de declaração, com pretensão modificativa, cite-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, façam-se conclusos para eventual juízo de retratação. Passado o prazo recursal sem impugnação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07